Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002227-07.2014.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002227-07.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AOC DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEURY MARCIA RODRIGUES - MG82638-A, BARBARA MERGH SETTE FINAMORE - RJ136450-A, EUSTAQUIO CAMPOS COSTA - MG44456-A, RODRIGO FONSECA GONCALVES - MG97065-A, JORGE FRANKLIN ALVES FELIPE - MG22070-A e MARCIO WELSON GONCALVES DE CASTRO - MG21945-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0002227-07.2014.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Cuida-se na origem, de Ação Civil Pública proposta pela União e pelo Ministério Público Federal em face de AOC DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - ME e outros, na qual proferida sentença que condenou as rés a (i) não desenvolver atividade de bingo no município de Juiz de Fora, bem como a (ii) pagar indenização por danos morais e materiais causados à sociedade, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por estabelecimento. Em que pese devidamente intimadas para cumprimento da decisão, as rés quedaram-se inertes. Na sequência, restaram infrutíferas as tentativas de penhora por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Somado a isso, fora certificado por oficial de justiça a impossibilidade de expedição de mandados de penhora e avaliação, pois as executadas não mais funcionavam nos endereços constantes em seus registros. Ato contínuo a União requereu a desconsideração da personalidade jurídica das executadas. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem. Inconformada, a agravante alega que, o indeferimento inviabiliza o prosseguimento da execução. Sustenta a necessidade de se descartar a autonomia patrimonial, sob o fundamento de que fora utilizada de forma desvirtuada. Aduz o encerramento ilícito das empresas, tendo em vista o fechamento sem a quitação dos débitos devidos. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0002227-07.2014.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo o recurso, próprio e tempestivo. A controvérsia envolve pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O instituto, que tem previsão expressa pelo art.50 do Código Civil, consiste em exceção à autonomia patrimonial, e aplica-se no caso de utilização abusiva da personalidade jurídica. Veja-se: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Exatamente por ser uma exceção ao princípio da autonomia patrimonial, a sua aplicação é cabível em casos excepcionais. O encerramento irregular da sociedade, por si só, não é capaz de fundamentar a desconsideração de sua personalidade. Contudo, caso seja verificado que a dissolução da empresa tenha sido realizada com o intuito de fraudar a lei ou o de furtar ao cumprimento de obrigações, resta caracterizado abuso da pessoa jurídica. Conforme demonstrado pela União, constata-se, pelos elementos dos autos, que as sociedades encerraram as atividades sem informar endereço (certidão do oficial de justiça – fl.1.033) ou disponibilizar bens para solver as obrigações pendentes, dentre elas, o cumprimento da condenação da presente demanda. Ademais, as sociedades não realizaram o procedimento de baixa perante a Junta Comercial. Sendo assim, caracterizada dessa forma a utilização abusiva da autonomia patrimonial, com o intuito de lesar credores, motivo pelo qual cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, reporto-me ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA m 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N 7/STJ. (...). 5. A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional sendo apenas admitida em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, ainda, conforme reconhecido por esta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial (Precedentes: REsp 1.169.175/DF, Rei. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/2/2011, Dje 4/4/2011; AgRg no Ag 867.798/DF, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010) 6. Evidenciada a dissolução irregular da empresa, matéria cuja revisão revela-se inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula n 7/STJ, merece ser mantido o redirecionamento. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 668190/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011).
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica das agravadas. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002227-07.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002227-07.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AOC DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEURY MARCIA RODRIGUES - MG82638-A, BARBARA MERGH SETTE FINAMORE - RJ136450-A, EUSTAQUIO CAMPOS COSTA - MG44456-A, RODRIGO FONSECA GONCALVES - MG97065-A, JORGE FRANKLIN ALVES FELIPE - MG22070-A e MARCIO WELSON GONCALVES DE CASTRO - MG21945-A EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUTONOMIA PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. ENCERRAMENTO IRREGULAR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A controvérsia envolve pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O instituto tem previsão expressa pelo art.50 do Código Civil, sendo uma exceção à autonomia patrimonial, aplicável no caso de utilização abusiva da personalidade jurídica. 3. O encerramento irregular da sociedade, por si só, não é capaz de fundamentar a desconsideração de sua personalidade. Contudo, caso seja verificado que a dissolução da empresa tenha sido realizada com o intuito de fraudar a lei ou furtar ao cumprimento de obrigações, caracteriza-se o abuso da pessoa jurídica. 4. Conforme demonstrado pela União, constata-se, pelos elementos dos autos, que as sociedades encerraram as atividades (certidão do oficial de justiça - fl.1.033) sem informar endereço ou disponibilizar bens para solver as obrigações pendentes, dentre elas, o cumprimento da condenação da presente demanda. 5. A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional sendo apenas admitida em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, ainda, conforme reconhecido por esta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial. (AgRg no Ag 668190/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) 6. Agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator