Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1031089-07.2020.4.01.3800.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RODRIGO ALEXANDER DA SILVA GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: RICARDO BORGES MADUREIRA - MG159481-A EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. SÍNDROME DE DOWN. GRUPO FAMILIAR SEM RENDA. VULNERABILIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A interposição de recurso inominado pela parte autora contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/73 - art. 1.009 do CPC/15), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso (TRF1, AC 0006958-87.2016.4.01.3100, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, DJe de 04/06/2021/ AC 0002171-75.2009.4.01.3806, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª CRP/MG, DJe de 26/08/2020, entre outros). 2. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. 3. A limitação do valor da renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo atrai a presunção de miserabilidade, mas não deve ser considerada a única forma de se comprová-la, o que pode ser aferido pelas circunstâncias do caso concreto, considerado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos comprovadamente necessários à preservação da vida e da saúde, como médicos, tratamentos, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS (STJ, Tema 185, Terceira Seção, Resp 1112557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe20/11/2009; STF, Recl. 4.374, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013; Tema 27 de RG: é inconstitucional o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição). 4. O relatório social (id 198271522) elaborado pela assistente social do juízo é categórico ao concluir que o núcleo familiar, composto pelo autor e sua genitora, enfrenta situação de vulnerabilidade socioeconômica, não havendo renda fixa para a manutenção diária. 5. O autor é portador de síndrome de down, faz uso de medicamentos obtidos pelo SUS e na rede de farmácias populares; a família mora em casa cedida pelos avós maternos; as despesas mensais giram em torno de R$1.146,00 (medicamentos, alimentação, dentista, telefone); no mesmo lote, em outra casa, moram os avós do autor, de 75 e 81 anos, ambos com renda de 1 salário mínimo; a genitora do autor recebe R$120,00 por plantão,”quando tem”, como cuidadora de idosos – trabalho esporádico. Ele recebia o BPC desde 27/08/1999. Em janeiro de 2019, teve o benefício cessado ao argumento de que a renda familiar teria ultrapassado o limite máximo estabelecido na LOAS porque sua genitora estaria auferindo renda. 6. Com relação ao período em que a sua genitora, única integrante do mesmo grupo familiar, auferiu renda, também não há comprovação de que a suspensão do BPC teve motivação coerente. Além da condição financeira da família, que convive com limitações, o autor é incapaz/dificiente desde o nascimento; não efetua transações econômicas, não sabe ler e nem escrever. 7. Os rendimentos constantes do CNIS juntado, para a avaliação da vulnerabilidade socioeconômica, devem ser considerados conjuntamente a outros aspectos para a ampliação do critério de aferição de renda, tais quais, o grau de deficiência e a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, nos termos da LOAS, art. 20-B, e seus incisos. Nessa perspectiva, a situação do autor é de absoluta vulnerabilidade socioeconômica, conforme demonstrado, em razão da sua condição e da sua incapacidade de gerir a própria vida e obter meios de se sustentar. 8. Sentença mantida. DIB a partir da suspensão indevida. 9. Apelação não provida. 10. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem custas, nos termos da lei. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte/MG, data de julgamento. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1031089-07.2020.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RODRIGO ALEXANDER DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO BORGES MADUREIRA - MG159481-A RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031089-07.2020.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de RECURSO INOMINADO (id. 198271547) interposto pelo INSS em face da sentença proferida (id. 198271544), que julgou procedente o pedido condenando o INSS a restabelecer à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a sua cessação, incidindo sobre as parcelas atrasadas correção monetária e juros de mora. Confirmada a tutela de urgência parcialmente concedida tão somente para determinar que o INSS se abstenha de cobrar valores discutidos nos autos, bem como a inscrição do débito em dívida ativa. Em suas razões recursais, a autarquia aduziu a ausência de comprovação da hipossuficiência ou vulnerabilidade financeira sustentando que a genitora do autor exerceu atividade remunerada por certo período. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031089-07.2020.4.01.3800 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): A interposição de recurso inominado pela parte contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/73 - art. 1.009 do CPC/15), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso (TRF1, AC 0006958-87.2016.4.01.3100, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, DJe de 04/06/2021/ AC 0002171-75.2009.4.01.3806, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª CRP/MG, DJe de 26/08/2020, entre outros). Assim, presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário para negar-lhe provimento. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. A limitação do valor da renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo atrai a presunção de miserabilidade, mas não deve ser considerada a única forma de se comprová-la, o que pode ser aferido pelas circunstâncias do caso concreto, considerado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos comprovadamente necessários à preservação da vida e da saúde, como médicos, tratamentos, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. (STJ, Tema 185, Terceira Seção, Resp 1112557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe20/11/2009; STF, Recl. 4.374, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013; Tema 27 de RG: é inconstitucional o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição). O relatório social (id 198271522) elaborado pela assistente social do juízo é categórico ao concluir que o núcleo familiar, composto pelo autor e sua genitora, enfrenta situação de vulnerabilidade socioeconômica, não havendo renda fixa para a manutenção diária. O autor é portador de síndrome de Down, faz uso de medicamentos obtidos pelo SUS e na rede de farmácias populares; a família mora em casa cedida pelos avós maternos; as despesas mensais giram em torno de R$1.146,00 (medicamentos, alimentação, dentista, telefone). No mesmo lote, em outra casa, moram os avós do autor, de 75 e 81 anos, ambos com renda de 1 salário mínimo; a genitora do autor recebe R$120,00 por plantão, como cuidadora de idosos – trabalho esporádico. O autor recebeu o benefício de prestação continuada desde 27/08/1999. Em janeiro de 2019, teve o benefício cessado ao argumento de que a renda familiar teria ultrapassado o limite máximo estabelecido na LOAS porque sua genitora esteve empregada entre dezembro de 2017 e outubro de 2018, recebendo pouco mais de um salário mínimo. Quanto à existência das condições para ter o BPC atualmente não restam dúvidas, uma vez que o benefício foi reativado pelo INSS na via administrativa, conforme comprova o CNIS. Registre-se que, no caso, a tutela foi antecipada em parte apenas para determinar à parte ré que se abstenha de realizar qualquer cobrança nos valores discutidos nos autos, bem como a não inscrição do débito em dívida, de forma que o benefício foi concedido voluntariamente pelo INSS. Com relação ao período em que a sua genitora, única integrante do mesmo grupo familiar, auferiu renda, também não há a comprovação de que a suspensão do BPC teve motivação coerente. Com efeito, além da condição financeira da família, que convive com limitações, o autor é incapaz/deficiente desde o nascimento; não efetua transações econômicas, não sabe ler e nem escrever. Portanto, os argumentos da autarquia previdenciária relativos à renda familiar, que teria extrapolado os limites da LOAS no período em que a genitora estaria empregada, recebendo em torno de um salário mínimo, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. Cabe salientar que os rendimentos constantes do CNIS juntado, para a avaliação da vulnerabilidade socioeconômica, devem ser considerados conjuntamente a outros aspectos para a ampliação do critério de aferição da renda, tais, quais, o grau de deficiência e a independência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, nos termos da LOAS, art. 20-B, e seus incisos. Nessa perspectiva, a situação do autor é de absoluta vulnerabilidade socioeconômica, conforme demonstrado, em razão da sua condição e da sua incapacidade de gerir a própria vida e obter meios de se sustentar. Portanto, comprovada a vulnerabilidade social e financeira do autor, a sentença deve ser mantida inclusive quanto ao termo inicial do benefício (DIB), a partir da data da sua suspensão indevida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Considerando que a sentença foi publicada após 18/03/2016, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031089-07.2020.4.01.3800