Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1010707-47.2021.4.01.3803/MG
AUTOR: LEIDILAINE SILVA MATIAS SOUZA
ADVOGADO(A): JULIANA DE CASTRO (OAB MG151128)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora-exequente requer a anulação dos atos executórios, alegando que não foi intimada por oportunidade da expedição do ofício requisitório, bem como postula a devida atualização de montante devido e, ainda, expedição de alvará para os saques.
Passo a decidir.
A par das movimentações constantes aos autos nos eventos 72 e evento 76, houve a intimação da parte autora e transcurso de prazo relativamente aos ofícios requisitórios:
72
01/10/2024 15:45:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
Refer. ao Evento 71
(AUTOR - LEIDILAINE SILVA MATIAS SOUZA)
Prazo: 5 dias Status:FECHADO (82 - Decorrido prazo)
Data inicial da contagem do prazo: 14/10/2024 00:00:00
Data final: 18/10/2024 23:59:59
76
01/10/2024 15:45:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
Refer. ao Evento 75
(AUTOR - LEIDILAINE SILVA MATIAS SOUZA)
Prazo: 5 dias Status:FECHADO (82 - Decorrido prazo)
Data inicial da contagem do prazo: 14/10/2024 00:00:00
Data final: 18/10/2024 23:59:59
Não há valores devidos relativos a título dano moral, uma vez que este foi arbitrado no acórdão proferido em 12/2023, e o demonstrativo de evento 90, DEMTRANSF1 comprova que foi depositado com atualização desde a data- base 12/2023(data do arbitramento).
Em relação ao dano material, é possível a complementação do ofício requisitório, considerando que o valor é devido desde a ocorrência do evento danoso, mas a data-base indicada no ofício requisitório foi lançada em 12/2023.
Assim, havendo comprovação do equívoco de lançamento no ofício requisitório relativo ao dano material, passível de correção, não é o caso de anular os atos já praticados, tampouco inviabilizar o saque dos valores já incontroversos disponibilizados à exequente, mas tão somente deferir o pagamento complementar, assegurando a correta execução do título judicial e a satisfação integral do direito da parte, o que autorizo neste momento.
Por outro turno, não merece acolhida o pedido de expedição de alvará, uma vez que existem alternativas viáveis e seguras para o levantamento dos valores. A propósito, "a existência de poderes para receber e dar quitação não implica, por si só, o direito automático do advogado de levantar valores judiciais em nome próprio, podendo o magistrado, em atenção à segurança e à regularidade processual, exigir que o saque seja feito diretamente pelo titular do crédito ou por meio de outras formas legalmente admitidas" (STJ, AgInt no REsp 1.857.825/SP, Quarta Turma, DJe 12/08/2020).
No caso concreto, a detentora de poder de receber e dar quitação, pode efetivar o saque da RPV/Precatório, seguindo o disciplinado na PORTARIA COGER 10/2025/TRF-6ª Região que orienta como extrair automaticamente a certidão de habilitação nos autos, sem custas, sendo possível a instituição financeira confirmar a autenticidade dos documentos.
O valor está disponibilizado à parte autora desde 12/2024, cumprindo também salientar que o(a) procurador(a) possui o dever de informar ao cliente acerca de valores incontroversos devidos e depositados em juízo, bem como de tomar as providências necessárias para a célere efetivação do saque.
Resolvidos esses pontos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar planilha de cálculo relativa à complementação de correção monetária/juros sobre o montante de dano material arbitrato no julgado.
Após, intime-se a parte ré, mesmo prazo e, havendo impugnação deve detalhar as razões do inconformismo e apresentar o cálculo do valor que entende devido.
Nada requerido, proceda-se a expedição/migração do ofício complementar cabível.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da migração/depósito do ofício requisitório por meio do site www.trf6.jus.br e, quando efetuado o depósito (comprovante é anexo aos autos), providenciar o levantamento do respectivo valor emqualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Mediante apresentação dos documentos pessoais(RG e CPF).
Uberlândia, data da assinatura