Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/06/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Civel e JEF Adjunto de Varginha
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
ROGERIO TOMAZ DAS GRACAS PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IRIS MARIA CAMPOS
OAB/MG 58059·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CAMPOS ABREU MARINO
OAB/MG 108981·Representa: Autor
GUILHERME CAMARA MARCHI
OAB/MG 130329·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
OSVALDO CAITANO DE MORAES
OAB/MG 101854·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:53
Definitivo
29/08/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:14
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:08
Publicação
02/08/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001454-49.2012.4.01.3809.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROGERIO TOMAZ DAS GRACAS PEREIRA, THIAGO ALVES DA SILVA SENTENÇA (B) 1 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de ROGÉRIO TOMAZ DAS GRAÇAS PEREIRA e THIAGO ALVES DA SILVA. 2 - Suspensa e arquivada a execução na forma do CPC, art. 921, III, § 2º. Transcorridos mais de cinco anos do arquivamento da execução. A Caixa, intimada, não identificou nenhuma causa interruptiva da prescrição do respectivo crédito. 3 – A execução tem por objeto crédito consubstanciado em contrato de financiamento. Conforme disposto no Código Civil, art. 206, § 5°, I, “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” prescreve em cinco anos. 4 –
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE VARGINHA/MG Ante o exposto reconheço e declaro a extinção do crédito pela prescrição. Julgo EXTINTA a execução. 5 - Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 6 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 7 - Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001454-49.2012.4.01.3809.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROGERIO TOMAZ DAS GRACAS PEREIRA, THIAGO ALVES DA SILVA SENTENÇA (B) 1 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de ROGÉRIO TOMAZ DAS GRAÇAS PEREIRA e THIAGO ALVES DA SILVA. 2 - Suspensa e arquivada a execução na forma do CPC, art. 921, III, § 2º. Transcorridos mais de cinco anos do arquivamento da execução. A Caixa, intimada, não identificou nenhuma causa interruptiva da prescrição do respectivo crédito. 3 – A execução tem por objeto crédito consubstanciado em contrato de financiamento. Conforme disposto no Código Civil, art. 206, § 5°, I, “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” prescreve em cinco anos. 4 –
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE VARGINHA/MG Ante o exposto reconheço e declaro a extinção do crédito pela prescrição. Julgo EXTINTA a execução. 5 - Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 6 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 7 - Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:08
Expedida/Certificada
31/07/2024, 11:08
Processo devolvido à Secretaria
24/07/2024, 17:12
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:15
Documento (Certidão)
31/01/2024, 07:58
Ato ordinatório
31/01/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:18
Documento (Certidão)
02/01/2024, 19:27
Mero expediente
02/01/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 15:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:02
Publicação
29/08/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001454-49.2012.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ROGERIO TOMAZ DAS GRACAS PEREIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROGERIO TOMAZ DAS GRACAS PEREIRA THIAGO ALVES DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 25 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente)
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001454-49.2012.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ROGERIO TOMAZ DAS GRACAS PEREIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROGERIO TOMAZ DAS GRACAS PEREIRA THIAGO ALVES DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 25 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:38
Documento (Certidão)
25/08/2023, 13:34
Documento (Certidão)
25/08/2023, 13:30
Ato ordinatório
15/08/2023, 11:50
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/05/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:46
Por decisão judicial
27/05/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:15
Por decisão judicial
09/09/2021, 15:36
Ato ordinatório
09/09/2021, 15:34
Publicação
12/07/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 - Não localizados ativos financeiros de titularidade do executado quando do cumprimento, pelas instituições financeiras, da primeira ordem de bloqueio expedida pelo Juízo (BacenJud - f. 100), e sem indícios de existência desses ativos, INDEFIRO o pedido de reiteração de ordem de bloqueio de valores formulado pelo exequente. 2 - Não localizados veículos de propriedade do executado quando do cumprimento da ordem de lançamento de indisponibilidade no cadastro do Detran (f. 102/103), e sem indícios de existência desses bens, INDEFIRO o pedido de reiteração de diligência para lançamento de decreto de indisponibilidade em cadastros de veículos formulado pelo exequente. 3 - INDEFIRO o pedido de requisição da relação de bens que constaria da declaração de ajuste de imposto de renda acaso apresentada pelo executado à Receita Federal do Brasil. As diligências realizadas pelo Juízo e pelo exequente para localização de bens penhoráveis restaram frustradas. Não há nenhum indício de que o executado seja proprietário de bens ou direitos diversos dos que seriam identificados através da diligência requerida, nem elementos autorizem a quebra do sigilo fiscal. 4 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina à pesquisa ou penhora de imóveis, nem disponibiliza ferramenta para essa finalidade. A CNIB destina-se, exclusivamente, à anotação de ordem de indisponibilidade de bens imóveis. INDEFIRO o pedido formulado pela Caixa, de realização de pesquisa para identificação de bens através da CNIB. 5 - Cumpra-se o despacho de f. 105 (suspensão). 6 - Intime-se o exequente. Cumpra-se.
12/07/2021, 00:00
Intimação
09/07/2021, 14:44
Intimação
11/03/2021, 15:01
Outras Decisões
11/03/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 09:22
Por decisão judicial
13/06/2016, 15:44
Recebimento
13/06/2016, 15:44
Recebimento
10/06/2016, 18:34
Entrega em carga/vista
30/05/2016, 08:38
Intimação
23/05/2016, 17:50
Mero expediente
23/05/2016, 17:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2016, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 11:44
Recebimento
12/04/2016, 17:37
Entrega em carga/vista
11/04/2016, 08:38
Intimação
05/04/2016, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/04/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 14:11
Mero expediente
17/02/2016, 13:28
Conclusão (para despacho)
13/01/2016, 18:40
Documento (Outros documentos)
16/11/2015, 14:08
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 10:09
Recebimento
05/11/2015, 17:47
Entrega em carga/vista
03/11/2015, 14:11
Intimação
28/10/2015, 14:18
Ato ordinatório
28/10/2015, 14:15
Publicação
04/09/2015, 13:23
Intimação
03/09/2015, 13:10
Intimação
03/09/2015, 13:10
Intimação
21/08/2015, 15:26
Mudança de Classe Processual
23/07/2015, 16:26
Ato ordinatório
09/06/2015, 19:01
Documento (Outros documentos)
20/04/2015, 09:50
Recebimento
08/04/2015, 10:49
Recebimento
07/04/2015, 08:42
Entrega em carga/vista
23/03/2015, 08:01
Intimação
17/03/2015, 16:27
Citação
17/03/2015, 16:22
Citação
10/03/2015, 14:53
Mero expediente
23/02/2015, 14:52
Conclusão (para despacho)
18/02/2015, 18:16
Documento (Outros documentos)
25/11/2014, 14:36
Recebimento
24/11/2014, 14:14
Entrega em carga/vista
17/11/2014, 08:09
Recebimento
11/11/2014, 16:41
Recebimento
07/11/2014, 14:09
Devolvidos os autos
05/11/2014, 14:28
Documento (Carta precatória)
17/09/2014, 17:49
Documento (Outros documentos)
17/09/2014, 12:22
Citação
03/09/2014, 12:35
Citação
01/08/2014, 18:57
Citação
01/08/2014, 16:19
Expedição de documento (Carta precatória)
01/08/2014, 16:13
Mero expediente
23/06/2014, 08:39
Conclusão (para despacho)
13/06/2014, 17:37
Documento (Outros documentos)
21/05/2014, 10:15
Recebimento
16/05/2014, 14:49
Entrega em carga/vista
12/05/2014, 08:33
Recebimento
09/05/2014, 12:11
Recebimento
07/05/2014, 18:48
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)