Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007559-32.2020.4.01.3813.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALMECIR MIGUEL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN DRUMOND DE PAULA CAPUCHO - MG183801, AMANDA ELOA MOREIRA HEMERLY - MG201526, JAKSON FONSECA DE SOUZA - MG99219 e VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO - MG125748 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS UBERLÂNDIA-MG e outros SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALMECIR MIGUEL DE SOUSA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE UBERLANDIA/MG.. Postula provimento jurisdicional liminar para compelir a autoridade impetrada a proceder à reativação de benefício previdenciário do impetrante. Consta basicamente da inicial que: a) o impetrante é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente com NB 42/187.515.494-6; b) o impetrante verificou que havia necessidade de judicializar a revisão da RMI e, devido ao pouco conhecimento da legislação pertinente ao assunto, supôs que enquanto não fosse feita tal revisão não poderia sacar as parcelas do benefício, de forma que este acabou sendo suspenso por falta de saque por mais de 60 dias; c) a ação revisional da RMI foi proposta na Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, município onde reside o requerente, cuja numeração processual atribuída foi 1005239-43.2019.4.01.3813, sendo, em sede de sentença, julgados parcialmente procedentes o pedidos autorais; d) em cumprimento à antecipação de tutela concedida pelo juízo na decisão, o INSS implementou a revisão do valor, mantendo, contudo, o benefício suspenso; e) considerando o deferimento da revisão, o autor buscou então receber as parcelas atrasadas de sua titularidade, o que não foi possível em razão da suspensão do benefício. Requereu a concessão de medida liminar e a gratuidade judiciária. Os autos foram distribuídos originariamente a este juízo que, por meio de decisão proferida no ID 416514385, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta subseção, por dependência ao processo no qual fora determinada a revisão da renda mensal da aposentadoria do impetrante. O JEF suscitou conflito negativo de competência (ID 484512395). Decidiu a Primeira Seção do TRF6, por unanimidade, declarar a competência da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares para julgar a causa (ID 1312756856). Remetidos os autos a este Juízo, o pedido liminar foi indeferido (ID 1329065350). Na mesma ocasião foi concedida a gratuidade de justiça. Regularmente intimada, a autoridade indicada como coatora prestou informações consignando, em suma, que se trata de demanda ajuizada em 2020, mas nas consultas atuais verifica-se que houve reativação do benefício por decisão judicial em 23/12/2021 e que em 07/02/2022 ocorreu o primeiro saque por parte do titular, o que vem acontecendo regularmente, conforme anexo (ID 1332742910 ss.). O INSS manifestou ciência (ID 1358543383). O MPF se manifestou pela regularidade do feito, deixando de analisar o mérito (ID 1356494359). Petição do impetrante dirigida a juízo diverso tratando de assunto estranho ao objeto do presente mandado de segurança (ID 1344809373). É o relatório. Decido.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante pretende a imposição ao INSS da determinação da abertura de processo administrativo para reativação do benefício NB 42/187.515.494-6, e a conseguinte reativação do benefício em prazo não superior a 30 dias. Verifico que o presente feito foi ajuizado em 08/12/2020 e que o benefício foi posteriormente reativado, em 23/12/2021, constando reativado por decisão judicial desde então (ID 1332742914). Assim, considerando a reativação do benefício NB 42/187.515.494-6 noticiada nos autos pela impetrada, verifica-se a falta de interesse de agir da parte impetrante, ante a perda superveniente de objeto do presente mandado de segurança. Em tempo, impende observar que a petição de ID 1344809373 foi indevidamente protocolada nos presentes autos, eis que diz respeito à ação ordinária nº 1005239-43.2019.4.01.3813, proposta pelo mesmo autor (Valmecir Miguel de Souza) perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Trata-se da ação que deu origem à revisão da aposentadoria do autor, que deixou de sacá-la por supor que isso não poderia ser feito enquanto a revisão não fosse concluída; este mandado de segurança possui objeto diverso, que é somente a reativação do benefício em razão da ausência de saques por parte do autor. Nada a prover, portanto, em relação à petição de ID 1344809373. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, (data da assinatura eletrônica). PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal