Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0072415-23.2004.4.01.3800/MG
AUTOR: JOSE RENATO MENDES QUEIROZ (Espólio)
ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA APARECIDA PEREIRA QUEIROZ, herdeira e sucessora de JOSÉ RENATO MENDES QUEIROZ, opõe embargos de declaração contra despacho/decisão proferido em 07/04/2025 (Evento 47), que indeferiu o pedido de expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão por não ter observado o entendimento atualmente vigente sobre o marco inicial da contagem do prazo prescricional, que exige a notificação prévia do credor.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Excepcionalmente, quando o acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão embargada, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos.
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
O entendimento jurisprudencial atual estabelece que a prescrição para expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor tem como termo inicial a notificação do credor, e não mais a data do cancelamento do requisitório.
Esta mudança de orientação não é meramente formal, mas substancial: enquanto o entendimento anterior estabelecia um marco objetivo (data do cancelamento), a orientação atual condiciona o início do prazo prescricional a um ato específico de comunicação processual – a notificação prévia do credor.
Trata-se de aplicação da teoria da ciência inequívoca, segundo a qual a prescrição somente começa a fluir quando o titular do direito tem efetivo conhecimento dos fatos que ensejam o exercício da pretensão.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não consta dos autos qualquer intimação, notificação ou comunicação processual à parte autora ou a seus herdeiros informando sobre a transferência dos valores.
"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017" (Tese firmada pelo STJ no Tema 1.141).
Embora os embargos de declaração não sejam, em regra, recurso de reforma, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção da omissão, obscuridade ou contradição implique necessariamente a modificação do resultado do julgamento.
É o que ocorre no presente caso: ao sanar a omissão sobre o entendimento jurisprudencial VINCULANTE vigente e sobre a inexistência de notificação do credor, impõe-se como consequência lógica e necessária a reforma da decisão embargada, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando-se a expedição da nova RPV.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA PEREIRA QUEIROZ para:
a) Sanar a omissão quanto à aplicação do entendimento jurisprudencial VINCULANTE vigente sobre o marco inicial da prescrição e à análise sobre a existência de notificação do credor;
b) Atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, REFORMANDO a decisão embargada;
c) AFASTAR o reconhecimento de prescrição intercorrente;
d) DEFERIR o pedido de expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da embargante MARIA APARECIDA PEREIRA QUEIROZ, na qualidade de sucessora de JOSÉ RENATO MENDES QUEIROZ, referente aos valores originalmente requisitado e posteriormente transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.