Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003952-49.2022.4.01.3810.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 POLO PASSIVO:RIERA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO GALDINO TEIXEIRA - GO14363 DECISÃO A exequente pugna pela correção de erro material constante na sentença, vez que a dívida foi apenas parcialmente quitada. Em sua manifestação, a parte executada não comprovou o pagamento integral do débito. A petição id 1320854866 pleiteou a "a extinção do processo e o arquivamento os autos, em razão do cumprimento de acordo firmado entre as partes, conforme documentos em anexo". Os documentos anexados foram o substalecimento e os comprovantes de pagamento de parcelas, custas e honorários. O acordo não foi juntado. A sentença extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, transitando em julgado, conforme id 1446655453. Como salientado pela exequente, nada há nos autos que indique que o débito foi integralmente quitado, pelo contrário. Na exceção de pré-executividade a parte executada expressamente reconhece que os pagamentos referem-se às parcelas até então vencidas: "conforme os e-mails trocados entre as partes, foram encaminhados os boletos das prestações vencidas e com valores a serem pagos até 11/10/2022 conforme acordo" (id 1318066866). Desta forma, considerando o valor da execução e os depósitos realizados, em valor substancialmente inferior ao total da dívida, bem como a manifestação do devedor, conclui-se que a regularização do contrato foi apenas parcial, o que indica a existência de erro material na sentença, que reconheceu a integral quitação do débito. Por se tratar de mero erro material, a correção pode ser realizada a qualquer tempo.
Diante do exposto, nos termos do art. 494, I, do CPC, corrijo o erro material constante na sentença, que passará a ter a seguinte redação, sem alteração de resultado: "A exequente informa que a parte executada pagou a dívida e requer a extinção da execução fiscal (id 1320854866). Rejeito a exceção oposta, pois na manifestação id 1306556880 a parte exequente solicitou eventual desbloqueio de valores constritos, tendo em vista a quitação da dívida. Deste modo, o prosseguimento almejado do feito culminaria em sua extinção, sem ulterior gravame patrimonial a ser suportado pela parte executada, haja vista que a quitação era do seu conhecimento e, assim, foi informado que principal e as despesas processuais avençadas já teriam sido quitadas. Afasto, ainda, a condenação da parte exequente no pagamento em dobro do valor cobrando, considerando a inexistência de comprovada má-fé, conforme asseverado. Sem condenação em honorários (REsp 1.256.724-RS). Pelo exposto, satisfeita a obrigação exigida até a presente data, proclamo resolução definitória da presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ficam canceladas as restrições incidentes sobre bens da parte executada, se for o caso, cabendo às partes, no prazo de 15 dias, indicar os bens ainda constritos nestes autos. Custas processuais finais pela parte executada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Na hipótese de não recolhimento voluntário das custas, considerando o valor irrisório das custas judiciais remanescentes e o disposto na Portaria MF nº. 75, de 22/03/2012, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior R$1.000,00, determino que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publicação e registro efetuados eletronicamente. Intimem-se. Pouso Alegre, data do registro." Extinta a presente execução, eventuais valores ainda existentes deverão ser cobrados em demanda diversa. Intimem-se. Após, ao arquivo. POUSO ALEGRE, 18 de junho de 2024.