Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005863-56.2012.4.01.3813.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADO: ALCENDINO GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA (A)
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal promovida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em face de ALCENDINO GONCALVES DOS SANTOS, visando à cobrança dos créditos tributários constantes nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 933.271/2014 e 933.272/2014, que acompanham a inicial. As CDAs mencionadas foram parceladas através do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). No âmbito deste parcelamento, foram quitadas as primeiras 11 parcelas, com vencimentos ocorrendo entre 30/01/2015 e 30/11/2015, sendo que a última parcela efetivamente paga teve vencimento em 30/11/2015. Após o início do parcelamento, não houve movimentação processual até que o exequente manifestou-se em 18/06/2021, ao tomar ciência da migração do processo e requerer o prosseguimento do feito (ID 586231379). Ato contínuo, o exequente foi instado a promover o impulso oficial, momento em que solicitou a realização de diligências para localização de ativos patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma vez que a parte executada não deu continuidade ao cumprimento do parcelamento (ID 876901583). Em razão da inatividade prolongada do processo, o credor foi intimado a informar a existência de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (ID 1432462859). Em resposta, o exequente alegou que a parte executada havia formalizado um requerimento de parcelamento em sede administrativa em 27/11/2014, sendo este o marco temporal da interrupção da prescrição (ID 1435395885). Subsequentemente, o exequente foi novamente intimado a fornecer a data do ato formal de exclusão do executado do programa de parcelamento (ID 1481821850). Assim, informou que as CDAs nº 933.271/2014 e 933.272/2014 foram incluídas no REFIS, com pagamento das 11 primeiras parcelas até 30/11/2015, e que a rescisão formal do parcelamento ocorreu em 05/01/2022, devido ao inadimplemento desde 30/11/2015 (ID 1521123375). Eis o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é imperativo esclarecer que, apesar da informação da exequente de que a data de rescisão do parcelamento constaria como 05/01/2022, a efetiva rescisão do parcelamento ocorreu em 04/01/2016. Essa data corresponde ao vencimento da 12ª parcela, conforme demonstrado pelos documentos IDs 1521123379 e 1521123376, apresentados pela própria exequente. A data de 05/01/2022 refere-se à data em que foi indeferido um novo pedido de parcelamento do crédito, conforme evidenciado pelos documentos IDs 1521123377 e 1521123378. A prescrição do crédito tributário é regida pelo Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com o artigo 174, caput, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No entanto, a questão central a ser discutida no caso concreto apresentado é a implicação do parcelamento sobre o prazo prescricional. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de parcelamento do crédito tributário interrompe o curso da prescrição, uma vez que o requerimento representa o reconhecimento da existência da dívida e atrai a incidência do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Entretanto, uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data do inadimplemento. Nesse sentido, a Súmula 653 do STJ estabelece que: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito." Para o presente caso, é crucial considerar os prazos envolvidos no primeiro parcelamento, o inadimplemento e o pedido de novo parcelamento. A última parcela do parcelamento foi paga em 30/11/2015, e o inadimplemento ocorreu em 04/01/2016, data em que deveria ter sido quitada a 12ª parcela. Dessa forma, em 05/01/2022, quando foi feito o novo pedido de parcelamento, já havia transcorrido um lapso temporal de seis anos. Embora a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento represente um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo o curso da prescrição tributária, conforme o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, tal interrupção ocorre apenas se o prazo prescricional estiver em curso no momento do reconhecimento da dívida. Não se pode considerar o renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do artigo 156, V, do CTN. Dito em outras palavras, o parcelamento constitui um ato de confissão irretratável e irrevogável da dívida, interrompendo a prescrição para todos os efeitos. Contudo, o parcelamento ou confissão de dívida de débitos tributários já prescritos não revalida tais créditos, pois a prescrição é causa extintiva dos créditos fiscais. Nesse sentido, são os precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispensa maiores digressões sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art. 535 do CPC, sobretudo porque o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que seja respeitado o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. 3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1210340 RS 2010/0153376-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2010). (sem grifos no original) CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO.IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN.PRECEDENTES. 1. Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, ocurso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335609 SE 2012/0157897-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2012). (sem grifos no original) Portanto, a hipótese que se desenha é a de que, no momento do novo pedido de parcelamento em 05/01/2022, o crédito tributário já estava prescrito, tendo em vista o lapso temporal de mais de 5 anos entre a rescisão do primeiro parcelamento e o pedido de novo parcelamento. Diante disso, qualquer tentativa de cobrança ulterior deve ser considerada indevida, com fundamento nos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Forte em tais razões, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 924, inc. V, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante §5º do art. 921 do CPC/2015, com as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021. Sem constrições nos autos para serem canceladas. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)