Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0005184-74.2012.4.01.3807/MG
EXECUTADO: ALVARO ALVES ARANHA
ADVOGADO(A): ITALO PARANHOS CALDAS (OAB MG178035)
DESPACHO/DECISÃO
O presente processo refere-se ao cumprimento de sentença no qual o Instituto Nacional do Seguro Social requer a repetição de parcelas indevidamente recebidas pela parte autora, referentes a benefício previdenciário ou assistencial posteriormente revogado
Regularmente intimada para apresentar impugnação, a parte executada sustentou, em síntese, a irrepetibilidade dos valores. Fundamentou sua alegação em dois argumentos centrais: primeiro, porque foram recebidos de boa-fé, com amparo em decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela; segundo, porque se trata de verbas de caráter alimentar e que ainda é doente.
Os argumentos apresentados pela parte executada não merecem acolhimento, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização do ordenamento jurídico nacional.
Analisemos a questão.
Em revisão do Tema 692, realizada em sessão de 09 de outubro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento, estabelecendo a seguinte tese:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). (grifei)
Ademais, corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte orientação:
“Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)" (AgInt no REsp n. 1.630.716/RS, julgado em 15/12/2016).
Corroborando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, registre-se a existência de precedentes da Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais (exemplificativamente: Recurso n. 6033744-81.2024.4.06.3800/MG, 1ª Turma, j. 10/12/2024; Recurso n. 6037184-85.2024.4.06.3800/MG, 3ª Turma, j. 11/12/2024).
Considerando a necessidade de observância do precedente vinculante por este juízo, conforme estabelece o art. 927, III, do Código de Processo Civil, a admissibilidade de cobrança e devolução, nestes autos, dos valores recebidos provisoriamente pela parte executada a título de tutela provisória posteriormente revogada constitui medida que se impõe.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social nos termos da decisão que instaurou a fase executória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Montes Claros, data da assinatura.