Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011919-55.2014.4.01.3807.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CALDEIRA GONCALVES - MG91203, FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:MARIA CAROLINA SOARES SANTOS S E N T E N Ç A (Em Embargos de Declaração) I – RELATÓRIO Em exame embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença ID 1444001898 - Pág. 1/6, ao argumento de que referido pronunciamento padece de omissão/contradição. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente. Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública. Sob outra ótica, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014), ou seja, “[...] é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2013). Em arremate, a obscuridade sanável pela via dos embargos reside na falta de clareza e precisão do pronunciamento, a ponto de obstar o entendimento das questões resolvidas”. No caso, não vislumbro razão nos embargos, pois não há qualquer vício na decisão guerreada. Pretende, em verdade, a embargante é modificar o entendimento deste Juízo, o que não é admissível pela via eleita. Ressalta a embargante que “a alteração legal que passou a prever a prescrição intercorrente entrou em vigor em 2021, devendo ser contado o prazo desde a sua data de entrada em vigor, ou seja, 26 de agosto de 2021, assim, observa-se que não houve prescrição, devendo ser retornado o andamento do feito com as pesquisas requeridas”. Sem razão. No caso, como exposto na sentença desafiada, “em se tratando de execução de título extrajudicial, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC”. E tal prazo (para a propositura da ação executiva de título extrajudicial) também se aplica à prescrição intercorrente, conforme tem se posicionado a jurisprudência majoritária (citada na sentença), mesmo antes da nova redação do art. 206-A do CC, conferida pela Lei n. 14.382/22. Em suma, não prosperam os embargos. III - DISPOSITIVO Nesse contexto, conheço dos Embargos de Declaração da parte autora, porquanto tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o ato questionado incólume. PROSSIGA-SE no cumprimento da sentença ID 1444001898 - Pág. 1/6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data da assinatura. documento assinado digitalmente PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA Juiz Federal