Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1002442-95.2017.4.01.3803/MG
EXECUTADO: FERREGUTTI & FERREGUTTI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ GONCALVES SANDIN (OAB MG126398)
EXECUTADO: THIAGO EMMANUEL PEREIRA DE SENE FERREGUTTI
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ GONCALVES SANDIN (OAB MG126398)
EXECUTADO: THAISY ALEXANDRA PEREIRA DE SENE FERREGUTTI
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ GONCALVES SANDIN (OAB MG126398)
INTERESSADO: ANA PAULA RIBEIRO FERREGUTTI
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, visando o reconhecimento de fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, relativamente aos bens de matrícula 240.576 e 43.536, respectivamente do 1º CRI de Uberlândia/MG e 2º CRI de Ituiutaba/MG.
Fundamenta seu pleito na alegação de que a alienação dos referidos imóveis ocorreu após a intimação do cumprimento de sentença, sendo capazes de reduzir os devedores à insolvência. Foram colacionadas as matrículas e certidões pertinentes (evento 203).
Conclusos. Decido.
O reconhecimento da fraude à execução exige a concorrência de requisitos legais específicos, cuja análise deve considerar a natureza da ação e o momento em que se constitui a responsabilidade patrimonial dos devedores.
Conforme se verifica nos autos, a presente execução teve origem em ação de cobrança de Cédula de Crédito Industrial, cuja sentença foi proferida exclusivamente contra a pessoa jurídica Ferregutti & Ferregutti Alimentos Ltda. ME em 11 de outubro de 2018 (evento 24). Portanto, trata-se de dívida de natureza comum e não tributária.
Nesse tipo de execução, a aplicação da presunção absoluta de fraude, inerente ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, fica afastada. O reconhecimento da fraude impõe a aplicação da regra geral disposta no artigo 792 do Código de Processo Civil, que exige a comprovação da má-fé (conhecimento do credor sobre a existência da execução) ou o registro da penhora, o que não é o caso, considerando o momento das alienações.
Não bastasse, como já exposto, o título executivo judicial se constituiu originariamente em desfavor exclusivo da pessoa jurídica. Os executados, na qualidade de administradores, somente foram incluídos no polo passivo da execução mediante redirecionamento executório em junho de 2025, indicada expressa finalidade de aplicação de medidas coercitivas excepcionais.
Dessa forma, para fins de aferição de fraude à execução em relação ao patrimônio pessoal dos administradores, o marco temporal relevante é o do aperfeiçoamento do redirecionamento, e não a data da constituição do título contra a pessoa jurídica. As alienações patrimoniais anteriores a junho de 2025 não podem ser consideradas fraudulentas para os administradores, salvo prova cabal de consilium fraudis à época da constituição da responsabilidade da PJ, o que não foi demonstrado.
Ainda que se superasse o óbice temporal do redirecionamento executório, a análise individualizada dos bens questionados demonstra a improcedência do pedido de reconhecimento de fraude à execução.
1. Imóvel de matrícula 108.648
Embora este imóvel não tenha sido objeto do pedido expresso de reconhecimento de fraude à execução no evento 203 (item 2), a exequente o mencionou como pertencente à Thaysi Alexandra. A consutla à respectiva matrícula, contudo, demonstra que sobre o bem incidia alienação fiduciária em garantia. Ademais, o registro AV-12-108.648, datado de 24 de julho de 2023, comprova que foi promovida a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, Banco PAN S.A., em razão da inadimplência da devedora fiduciante.
Consequentemente, inexistente propriedade plena do bem, eventual alienação ou transferência anterior a essa consolidação envolveria apenas o direito pessoal da devedora fiduciante, e não a propriedade resolúvel do bem. Contexto em que eventuais pedidos constritivos resultariam ineficazes para fins de satisfação do crédito.
2. Imóvel de matrícula 43.536
Este bem foi objeto de Embargos de Terceiro (6002713-97.2025.4.06.3803), movidos por Ana Paula Ribeiro Ferregutti, ex-cônjuge do executado Thiago Emmanuel.
Naquele processo, a embargante alegou que o bem foi adquirido mediante regime de separação obrigatória de bens, utilizando recursos próprios oriundos da venda de um imóvel anterior, não havendo participação do executado.
Muito embora a sentença proferida nos embargos (evento 208) tenha julgado improcedente o pedido, reconhecendo indícios de fraude, o julgamento permanece sub judice, interposta apelação.
Dessa forma, a existência de embargos de terceiro pendentes impede o reconhecimento, por ora, da apontada fraude à execução.
3. Imóvel de matrícula 240.576
Quanto a esse bem, os documentos colacionados sugerem que o imóvel de matrícula 240.576 pertencia à ex-cônjuge Ana Paula e teria sido a origem dos recursos para aquisição do imóvel 43.536 (evento 208).
Observa-se que este bem, conforme a instrução processual, foi adquirido exclusivamente pela ex-cônjuge do devedor, sendo ainda relevante ponderar que sobre o mesmo recai alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF).
A alienação fiduciária implica que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário até a quitação da dívida. Assim, os fiduciantes detêm apenas o direito pessoal de aquisição, cuja constrição, se existente, não afeta a propriedade plena do bem.
Ademais, o alegado redirecionamento executório ocorreu em junho de 2025, sendo a aquisição anterior.
Em suma, o pedido de reconhecimento de fraude à execução não se sustenta diante da natureza da dívida (comum, não fiscal), do tardio redirecionamento da execução contra os administradores (junho de 2025), e da situação jurídica dos bens, muitos dos quais sequer estavam na plena propriedade dos executados ou de seus cônjuges, dada a consolidação de propriedade por credores fiduciários.
O mero indício de confusão patrimonial ou esforço comum, em execuções de dívidas de natureza comum, exige o aprofundamento das provas e, se for o caso, a propositura de ação pauliana ou incidental própria para anulação do negócio, não sendo suficiente a simples alegação de fraude a ser sumariamente reconhecida neste procedimento, máxime quando o marco temporal de responsabilidade civil dos administradores é posterior à maioria das supostas alienações.
Não há, pois, elementos suficientes para reconhecer a fraude à execução nos presentes autos, devendo-se prosseguir na busca por bens livres e desembaraçados dos executados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução em pauta.
Sem novos requerimentos, proceda-se à suspensão da marcha executória na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Uberlândia, 3 de dezembro de 2025.