Ausência de Cobrança Administrativa PréviaExecução Fiscal
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Ipatinga
Partes do Processo
ESCOLA PEQUENO PRINCIPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA VIEGAS BRANDAO
OAB/MG 109156·CPF·Representa: Réu
CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA
OAB/RJ 94953·CPF·Representa: Réu
MARISTELA ANTONIA DA SILVA
OAB/MG 92324·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/11/2023, 13:42
Documento (Certidão)
23/11/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 20:16
Documento (Certidão)
05/09/2023, 14:11
Publicação
29/08/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007620-14.2014.4.01.3814.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ESCOLA PEQUENO PRINCIPE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA VIEGAS BRANDAO - MG109156, CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA - RJ94953, MARISTELA ANTONIA DA SILVA - MG92324 SENTENÇA
Sentença Tipo C - Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº.1/2023, celebrado entre a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 6ª Região e a Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, constantes do processo SEI nº.0008047- 07.2023.4.06.8001, a exequente pleiteou a extinção do feito, em virtude do advento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V do CPC c/c artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários. Ficam, desde já, desconstituídas eventuais restrições/constrições/penhoras existentes nos autos. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, a existência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade na Varas respectiva. Intime-se via e-mail ou ofício eletrônico (art. 5º, inciso III do Acordo de Cooperação Ténica nº.1/2023). Cumpra-se. Ipatinga/MG, (data da assinatura). (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL