Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005636-89.2009.4.01.3807.
APELANTE: JOAO CARLOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
APELANTE: FIDELIS DA SILVA MORAIS FILHO - MG1108-A POLO PASSIVO:
APELADO: ILCA MENDES FERREIRA, MARIO RIBEIRO VELOSO, SINVAL SOARES LEITE, CLAUDIO SOARES SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta por João Carlos Vieira contra sentença que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade, proposta pelo Ministério Público Federal contra ele e outros réus, julgou procedente a pretensão ministerial. Razões recursais: João Carlos Vieira: preliminarmente ao mérito, suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que lhe foi indeferido o pedido de produção de prova documental. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ministerial, haja vista o transcurso de prazo superior àquele estabelecido no art. 23 da Lei 8.429/92. Quanto ao mérito, aduziu que: “A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, adquirindo status de improbidade somente quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública Coadjuvados pela má intenção do administrador”. No caso dos autos, não há tais elementos. Além do mais, não restou configurado o enriquecimento ilícito tampouco dano ao erário, o que aliado à ausência de dolo impede a configuração de improbidade administrativa. Não existe previsão de modalidade culposa de improbidade. Consignou, ainda, que, se não acolhidas as preliminares e as razões de mérito lançadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem as sanções aplicadas na sentença serem revistas, de modo que se aplique apenas a suspensão dos direitos políticos, excluindo-se a multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. Contrarrazões recursais: o Ministério Público Federal, em sede de contrarrazões, impugnou, inicialmente, as preliminares arguidas pelo apelante. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, afirmou que as provas que constituem meio para exercício da ampla defesa são somente aquelas úteis ao processo, de modo que as que se afigurarem inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas, sem que isso configure cerceamento de defesa. Não está o magistrado, portanto, vinculado a todos os requerimentos de produção de provas feitos pelas partes, devendo deferir apenas os meios de prova que são necessários à solução da lide. No que se refere à prescrição, sustentou que, ainda que o vínculo do requerido com o ente público municipal tenha se encerrado em 30/10/2004, a conduta imputada teria sido praticada em conluio com o requerido Sinval Soares Leite, então prefeito do município de Claro dos Poções/MG, cujo mandato se estendeu até 31/12/2004. Destacou que, nesses casos, não se aplica a regra do art. 23, I, da LIA, individualmente, sobretudo, quando, tal como no caso dos autos, o agente público que coordena a prática do ato ímprobo tem ascendência hierárquica em relação ao outro agente e permanece no cargo por lapso temporal superior àquele que o agente que em conluio com ele agiu. Nessa linha de entendimento, defendeu que, considerando que o marco inaugural do prazo prescricional é o término do mandato exercido pelo ex-prefeito e, também, demandado Sinval Soares Leite, qual seja 31/12/2004, não há se falar em prescrição. Isso porque a presente ação foi ajuizada em 17/11/2009, antes, portanto, do decurso do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 23, I, da Lei 8.49/92. Quanto ao mérito, afirmou que ficou sobejamente provado que o processo de licitação foi uma mera simulação engendrada pelo ex-prefeito de Claro dos Poções, com a indispensável participação de servidores de sua confiança que integravam a comissão licitatória, na qual se incluía o apelante, restando, pois, evidente a concretização da improbidade administrativa. Em parecer apresentado, a Procuradoria da República da 1ª Região, PRR 1, manifestou-se pelo não provimento da apelação interposta. O Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo não provimento da apelação. O feito, inicialmente distribuído à 2ª Seção deste tribunal, órgão incompetente para julgamento da matéria de improbidade, veio distribuído à minha relatoria, nesta 1ª Turma. É, no que interessa, o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0005636-89.2009.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005636-89.2009.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
APELANTE: JOAO CARLOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
APELANTE: FIDELIS DA SILVA MORAIS FILHO - MG1108-A POLO PASSIVO:
APELADO: ILCA MENDES FERREIRA, MARIO RIBEIRO VELOSO, SINVAL SOARES LEITE, CLAUDIO SOARES SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) VOTO
APELANTE: JOAO CARLOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
APELANTE: FIDELIS DA SILVA MORAIS FILHO - MG1108-A POLO PASSIVO:
APELADO: ILCA MENDES FERREIRA, MARIO RIBEIRO VELOSO, SINVAL SOARES LEITE, CLAUDIO SOARES SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO É O CASO DE REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ART. 278 E 282, § 2º DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO PRECLUSÃO DO DIREITO. NÃO INVOCADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE LHE CABIA FALAR NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA NOVA LEI. TEMA 1.199. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 23, I, DA LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. CONTAGEM INDIVIDUALIZADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005636-89.2009.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CARLOS VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FIDELIS DA SILVA MORAIS FILHO - MG1108-A POLO PASSIVO:ILCA MENDES FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO MARCELINO DUARTE - MG103683, JULIO ANTONIO CANELA SOBRINHO - MG125897-A e FELLIPE SOARES LEAL - MG124937-A RELATOR(A):EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0005636-89.2009.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005636-89.2009.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor do apelante e de outros, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos art. 10, VIII c/c art. 3º, ambos da Lei 8.429/92. Não há que se falar em reexame necessário, uma vez que a sentença é de procedência e, portanto, não incidem os termos do art. 19 da Lei 4.717/65, aplicável subsidiariamente à ação de improbidade. De acordo com a inicial, o Município de Claro dos Poções celebrou com o Ministério do Transporte e Turismo, por intermédio da Caixa Econômica Federal, o contrato de repasse n. 12712576/2001/MET/CAIXA (SIAFI n. 446398), cujo objeto era a reforma do ginásio poliesportivo municipal. Incumbia, originariamente, ao órgão federal o repasse de R$ 45.000,00, e à municipalidade a contrapartida de R$ 4.500,00. Para executar o objeto do referido contrato, o município contratante realizou o processo licitatório n. 014/2002, na modalidade convite. (Convite n. 013/2002) Foram convidados a participar do certame as pessoas jurídicas Minas Construção, Saneamento Básico e Serviços Ltda., Construtora Novais Ltda. e Construtora Proença Ltda., sagrando-se vencedora a primeira. Consta da inicial, que, além de malversação dos recursos federais repassados ao município, houve fraude à licitação, na medida em que a vencedora do certame é empresa fantasma, pertencente a Cláudio Soares Silva, pessoa envolvida em vários esquemas criminosos no Norte de Minas Gerais. Em relação especificamente ao apelante, afirma o MPF, na exordial, que João Carlos, juntamente a Mário Ribeiro Veloso e Ilca Mendes Ferreira, todos integrantes da comissão de licitação, frustraram a licitude do procedimento licitatório. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA Não se acolhe a preliminar de cerceamento de defesa arguida. Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, a falta intimação de que reclama o apelante deveria ter sido arguida quando intimado da decisão de saneamento do feito. Nessa oportunidade, não o fez, de modo que houve preclusão do direito de arguir a eventual nulidade. Ademais, não se pode olvidar da previsão do art. 282, § 2º do Código de Processo Civil, de acordo com a qual, quando se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, não se pronunciará a nulidade. DA PRESCRIÇÃO As recentes alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 não influenciam no julgamento do presente feito. Quanto à novel legislação, embora tenha trazido profundas e consideráveis alterações no que se refere à prescrição, no âmbito da ação de improbidade, deve-se registrar, de início, que não se aplica ao caso dos autos. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e da previsibilidade do ordenamento jurídico, além dos princípios de acesso à justiça e da proteção à confiança, de índole eminentemente democrática, os novos preceitos legais somente se aplicam aos fatos praticados a partir de sua vigência, que ocorreu em 26/10/2021. Prevalece, pois, a garantia da plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. Em um Estado de Direito, o Poder Público tem um prazo legal para exercer sua pretensão punitiva, não podendo, em regra, manter indefinidamente essa possibilidade, sob pena de desrespeito ao devido processo legal e à segurança jurídica. Pune-se a inércia, a omissão, o não fazer. Sem inércia não há prescrição. Sem inércia não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem inércia não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. Nessa esteira de entendimento, tem-se que a inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura, sob pena de se conceber dois absurdos: de um lado, o reavivamento daquilo que já foi fulminado pelo decurso do tempo; de outro, o impacto da inesperada exigência da impossível missão de se fazer aquilo que não era exigido antes da superveniência de nova lei, o que acarretaria a injusta consumação da prescrição de forma retroativa. Em parecer apresentado, nos autos do ARE 843.989 (Tema 1.199), que tramitou no Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria-Geral da República, bem salientou: “é ontológico ao conceito de prescrição uma inércia consciente e livre no cenário então vigente. Admitir que o prazo prescricional da pretensão sancionatória possa ter fluído em parâmetros absolutamente imprevisíveis ao tempo da prática dos atos desconstituídos iria de encontro às garantias constitucionais atinentes à segurança jurídica e violaria a essência da ideia de prescrição, que repousa sobre a noção de inércia do titular do direito.” Em conclusão, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 não retroage, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. Registre-se que esse foi o entendimento adotado pelo STF, nos autos do ARE 843.989 (Tema 1.199), que fixou a tese: o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, observando os termos do Tema 1.199/STF, confirmou o entendimento de que as novas disposições da lei são irretroativas. Confira-se, no que nos interessa neste caso, o julgamento do STJ: 2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 4. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão na solução conferida ao presente caso. do elemento subjetivo da conduta. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1564776 -MG. Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 25/04/2023, DJe de 02/05/2023) Para além disso, não é demais destacar que a retroatividade da norma para atingir fatos pretéritos constitui exceção, que deve estar prevista pela nova legislação, não se aplicando a questões civis e administrativas. Sabidamente, a Lei 14.230/2021 não possui dispositivo que determine a aplicação retroativa dos novos artigos. O único dispositivo que tal legislação pretendeu que retroagisse foi expressamente mencionado no seu art. 3º, e diz respeito à suspensão das ações em curso propostas pela Fazenda Pública e a intimação do Ministério Público para manifestar interesse em assumir a titularidade do feito. Com relação às demais matérias, o texto legislativo restou (propositadamente) silente. Trata-se do denominado “silêncio eloquente”, de modo que não é dado ao intérprete dizer o que a lei, de forma intencional, não o quis, visto se tratar de uma opção do legislador em excluir certo fato do comando legal. Reconhecida a não incidência dos novos prazos prescricionais estabelecidos pela Lei 14.230/21, passa-se a examinar a demanda à luz da legislação anterior (tempus regit actum). A Lei 8.429/91, vigente à época dos fatos, estabelecia, em seu art. 23, que as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas deveriam ser propostas: (i) em 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou função de confiança; (ii) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego e; (iii) até cinco anos da data da apresentação à Administração Pública da prestação de contas final pelas entidades a que se refere o art. 1º da lei. No caso concreto, o prazo prescricional a ser observado é aquele disciplinado pelo art. 23, I, da Lei 8.429/92, tendo em vista que o réu, ora apelante, exercia cargo em comissão, na condição de integrante da comissão permanente de licitação do município de Claro dos Poções/MG, não mantendo vínculo efetivo com o município. No entanto, há controvérsia acerca do termo inicial da contagem do lapso temporal, uma vez que há diversidade do término do vínculo com o Poder Público em relação aos réus. O apelante teria sido exonerado do cargo em comissão, por ele ocupado ao tempo dos atos imputados, em 30-10-2004. Já o mandato do prefeito, com quem teria agido conluio, somente se encerrou, em 31/12/2004. Essa diferença, embora mínima, repercute diretamente na prescrição, uma vez que a presente demanda foi proposta em 17/11/2009. Discute-se se o prazo deve ser considerado coletivamente, isto é, levando-se em conta, para todos os réus, a data em que houve o último afastamento dos cargos em comissão ocupados ou do mandato eletivo exercido, ou se tal prazo deve ser contado individualmente, de acordo com as condições pessoais de cada réu. Os adeptos da primeira posição defendem que aquele que ainda detém laços com a administração pública poderia exercer influência na apuração dos fatos (TRF-1 AG 48.093), razão pela qual se deve adotar o mesmo para todos, tendo como referência a data do último afastamento. Já aqueles que defendem a segunda corrente, sustentam que o caráter personalíssimo da pretensão sancionatória exige que se considere individualmente o termo inicial da prescrição. Tal questão é relevante, no caso dos autos, na medida em que a diferença temporal entre a data do fim do mandato do prefeito e, também réu, Sinval Soares Leite (31/12/2004) e a data da exoneração do apelante do cargo em comissão por ele ocupado (30/10/2004), embora mínima, repercute diretamente na prescrição, uma vez que a presente demanda foi proposta em 17/11/2009. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação a essa questão, pacificou-se no sentido de que: (i) aos casos tais como os dos autos, em que figuram, no polo passivo da demanda, ocupantes de cargo em comissão e exercentes de mandato eletivo, aplica-se o prazo quinquenal de que trata o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92; (ii) tal dispositivo é claro no sentido de que o início do prazo prescricional ocorre com o término do exercício do mandato ou cargo em comissão de cada agente individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, haja vista a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto da prescrição (REsp 1.185.461/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 17/6/2010). Ainda nesse sentido: 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, Anna Thereza Chaves Loureiro e Washington José de Queiroz, pela prática de atos irregulares na utilização de verbas transferidas ao Município de Campina Grande, entre 2004 e 2005, através do Convênio 3701/2004 (SIAFI 510426), para a aquisição de equipamentos e material permanente para o Programa de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência. 2. O Magistrado de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão autoral referente à aplicação das sanções por ato de improbidade aos réus Anna Thereza Chaves Loureiro e Washington José de Queiroz e também rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Federal e a prejudicial de prescrição suscitadas por Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, recebendo a inicial quanto ao último réu. Asseverou que, na hipótese em apreço, a recorrente Anna Thereza Chaves Loureiro deixou o cargo comissionado em 1º.4.2009, e o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública apenas em abril de 2015, logo, após transcorrido o prazo quinquenal a que alude o art. 23 da Lei 8.429/1992. Por fim, determinou ainda o desmembramento do feito em relação aos réus Anna Thereza Chaves Loureiro e Washington José de Queiroz, a fim de que passa a figurar em processo autônomo, conduzido sob o rito comum, versando unicamente a pretensão de ressarcimento dos danos causados ao Erário (fls. 35-37 e 142-143, e-STJ). 3. Por sua vez, o Tribunal Regional deu provimento ao Agravo de Instrumento do Ministério Público Federal ora recorrido para considerar recebida a inicial da ação de improbidade também quanto aos agravados Anna Thereza Chaves e Washington José de Queiroz, sob o argumento de que "o marco inicial a ser levado em conta para o cômputo do prazo prescricional é o mesmo para os três réus, de forma que não há falar em prescrição, porquanto o início do prazo prescricional remonta a dezembro de 2012 para todos os réus envolvidos no ato ímprobo em análise e a propositura da ação se dera antes do decurso de um lustro, em abril de 2015" (fl. 148, e-STJ). 4. Todavia, tal compreensão não está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o prazo prescricional deve ser contado individualmente, de acordo com as condições de cada réu, haja vista o disposto no comando legal e a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela. Precedentes: REsp 1.230.550/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2018; e AgInt no REsp 1.536.133/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1805909/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). Nesses termos, conclui-se que o prazo prescricional deve ser contado de acordo com as condições de cada réu, haja vista o caráter personalíssimo da prescrição. O art. 23, I, da Lei de Improbidade é expresso, ao prever o início do prazo prescricional após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou função de confiança. Assim, tal prazo deve ser computado individualmente. Não há que se levar em consideração a data em que o agente público que, por último rompeu o vínculo com o Poder Público, deixou o cargo ocupado ou mandato exercido. Nessa linha de entendimento, a prescrição deve, pois, ser analisada para cada um dos agentes de acordo com a data do respectivo afastamento. A sentença recorrida, ao apreciar a questão relativa à prescrição, decidiu que o termo inicial da prescrição deve ser considerado coletivamente. Ou seja, para todos os réus, independentemente da data em que cada um se afastou do cargo ocupado, considerou, como termo inicial do prazo prescricional, 31/12/2004, data em que se encerrou o mandato de prefeito do réu Sinval Leite. A decisão recorrida, ao deixar de considerar a data em que o próprio apelante foi exonerado do cargo em comissão por ele ocupado, contrariou a jurisprudência do STJ, razão pela qual, merece ser reformada. Posto isso, à luz do entendimento prevalente e tomando-se, pois, como termo inicial, a data da exoneração do apelante, em 30/10/20004, e a data da propositura da presente demanda em 17/11/2009, mais de cinco anos depois, há de se reconhecer a prescrição da pretensão ministerial em relação a João Carlos Vieira. Registre-se, no entanto, que mesmo com a prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas no art. 12 da LIA, a pretensão de ressarcimento ao erário mantém-se hígida, por ser, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, imprescritível. Ante todo o exposto, dou provimento à apelação de João Carlos Vieira, para reformar a sentença recorrida e declarar a prescrição da pretensão ministerial em relação ao apelante, exclusivamente no que tange às sanções da lei de improbidade, mantida a condenação no ressarcimento ao erário. Quanto ao mais, fica a sentença integralmente mantida, haja vista que a matéria alegada não é extensível aos demais réus e não há reexame necessário. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de João Carlos Vieira para reformar a sentença recorrida e declarar a prescrição da pretensão do Ministério Público em relação ao apelante, mantendo-a, quanto ao mais, integralmente. É como voto. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0005636-89.2009.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005636-89.2009.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor do apelante e de outros, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos art. 10, VIII c/c art. 3º, ambos da Lei 8.429/92. 2. Não há que se falar em reexame necessário, uma vez que a sentença é de procedência e, portanto, não incidem os termos do art. 19 da Lei 4.717/65, aplicável subsidiariamente à ação de improbidade. 3. Não se acolhe a preliminar de cerceamento de defesa arguida. Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, a falta intimação de que reclama o apelante deveria ter sido arguida quando intimado da decisão de saneamento do feito. Nessa oportunidade, não o fez, de modo que houve preclusão do direito de arguir a eventual nulidade. Não se pode olvidar, ainda, da previsão do art. 282, § 2º do Código de Processo Civil, de acordo com a qual, quando se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, não se pronunciará a nulidade. 4. Quanto à prescrição, as recentes alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 não influenciam no julgamento do presente feito. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e da previsibilidade do ordenamento jurídico, além dos princípios de acesso à justiça e da proteção à confiança, de índole eminentemente democrática, os novos preceitos legais somente se aplicam aos fatos praticados a partir de sua vigência, que ocorreu em 26/10/2021. Prevalece, pois, a garantia da plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 não retroage, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 5. Registre-se que esse foi o entendimento adotado pelo STF, nos autos do ARE 843.989 (Tema 1.199), que fixou a tese: o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, observando os termos do Tema 1.199/STF, confirmou o entendimento de que as novas disposições da lei são irretroativas. 6. Para além disso, não é demais destacar que a retroatividade da norma para atingir fatos pretéritos constitui exceção, que deve estar prevista pela nova legislação, não se aplicando a questões civis e administrativas. Sabidamente, a Lei 14.230/2021 não possui dispositivo que determine a aplicação retroativa dos novos artigos. O único dispositivo que tal legislação pretendeu que retroagisse foi expressamente mencionado no seu art. 3º, e diz respeito à suspensão das ações em curso propostas pela Fazenda Pública e a intimação do Ministério Público para manifestar interesse em assumir a titularidade do feito. Com relação às demais matérias, o texto legislativo restou (propositadamente) silente. Trata-se do denominado “silêncio eloquente”, de modo que não é dado ao intérprete dizer o que a lei, de forma intencional, não o quis, visto se tratar de uma opção do legislador em excluir certo fato do comando legal. 7. Reconhecida a não incidência dos novos prazos prescricionais estabelecidos pela Lei 14.230/21, passa-se a examinar a demanda à luz da legislação anterior (tempus regit actum). A Lei 8.429/91, vigente à época dos fatos, estabelecia, em seu art. 23, que as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas deveriam ser propostas: (i) em 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou função de confiança; (ii) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego e; (iii) até cinco anos da data da apresentação à Administração Pública da prestação de contas final pelas entidades a que se refere o art. 1º da lei. 8. No caso concreto, o prazo prescricional a ser observado é aquele disciplinado pelo art. 23, I, da Lei 8.429/92, tendo em vista que o réu, ora apelante, exercia cargo em comissão, na condição de integrante da comissão permanente de licitação do município de Claro dos Poções/MG, não mantendo vínculo efetivo com o município. 9. Discute-se se o prazo deve ser considerado coletivamente, isto é, levando-se em conta, para todos os réus, a data em que houve o último afastamento dos cargos em comissão ocupados ou do mandato eletivo exercido, ou se tal prazo deve ser contado individualmente, de acordo com as condições pessoais de cada réu. Os adeptos da primeira posição defendem que aquele que ainda detém laços com a administração pública poderia exercer influência na apuração dos fatos (TRF-1 AG 48.093), razão pela qual se deve adotar o mesmo para todos, tendo como referência a data do último afastamento. Já aqueles que defendem a segunda corrente, sustentam que o caráter personalíssimo da pretensão sancionatória exige que se considere individualmente o termo inicial da prescrição. 10. Tal questão é relevante, no caso dos autos, na medida em que a diferença temporal entre a data do fim do mandato do prefeito e, também réu, Sinval Soares Leite (31/12/2004) e a data da exoneração do apelante do cargo em comissão por ele ocupado (30/10/2004), embora mínima, repercute diretamente na prescrição, uma vez que a presente demanda foi proposta em 17/11/2009. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação a essa questão, pacificou-se no sentido de que: (i) aos casos tais como os dos autos, em que figuram, no polo passivo da demanda, ocupantes de cargo em comissão e exercentes de mandato eletivo, aplica-se o prazo quinquenal de que trata o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92; (ii) tal dispositivo é claro no sentido de que o início do prazo prescricional ocorre com o término do exercício do mandato ou cargo em comissão de cada agente individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, haja vista a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto da prescrição (REsp 1.185.461/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 17/6/2010). 12. Nesses termos, conclui-se que o prazo prescricional deve ser contado de acordo com as condições de cada réu, haja vista o caráter personalíssimo da prescrição. O art. 23, I, da Lei de Improbidade é expresso, ao prever o início do prazo prescricional após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou função de confiança. Assim, tal prazo deve ser computado individualmente. Não há que se levar em consideração a data em que o agente público que, por último rompeu o vínculo com o Poder Público, deixou o cargo ocupado ou mandato exercido. 13. A sentença recorrida, ao apreciar a questão relativa à prescrição, decidiu que o termo inicial da prescrição deve ser considerado coletivamente. Ou seja, para todos os réus, independentemente da data em que cada um se afastou do cargo ocupado, considerou, como termo inicial do prazo prescricional, 31/12/2004, data em que se encerrou o mandato de prefeito do réu Sinval Leite. Ao deixar de considerar a data em que o próprio apelante foi exonerado do cargo em comissão por ele ocupado, contrariou a jurisprudência do STJ, razão pela qual, merece ser reformada. 14. Posto isso, à luz do entendimento prevalente e tomando-se, pois, como termo inicial, a data da exoneração do apelante, em 30/10/20004, e a data da propositura da presente demanda em 17/11/2009, mais de cinco anos depois, há de se reconhecer a prescrição da pretensão ministerial em relação a João Carlos Vieira. 15. Apelação a que se dá provimento para declarar a prescrição a prescrição da pretensão ministerial em relação ao apelante, exclusivamente no que tange às sanções da lei de improbidade, mantida a condenação no ressarcimento ao erário. Quanto ao mais, fica a sentença integralmente mantida, haja vista que a matéria alegada não é extensível aos demais réus e não há reexame necessário. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação do réu João Carlos Vieira, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, DATA DO JULGAMENTO. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL