Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0001149-89.2008.4.01.3814/MG
RÉU: ALEX SANDRO LIMA DE PAULA
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO AGUIAR (OAB MG070166)
ADVOGADO(A): JANDER COSTA VALERIO (OAB MG091586)
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348)
RÉU: JACOB PEREIRA TAVARES
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348)
ADVOGADO(A): JANDER COSTA VALERIO (OAB MG091586)
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO AGUIAR (OAB MG070166)
ADVOGADO(A): VANI DE FREITAS MEDEIROS (OAB MG053748)
RÉU: FERNANDA DO COUTO MARINHO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO AGUIAR (OAB MG070166)
ADVOGADO(A): JANDER COSTA VALERIO (OAB MG091586)
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348)
RÉU: ALTIVO SALDANHA MARINHO
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO AGUIAR (OAB MG070166)
ADVOGADO(A): JANDER COSTA VALERIO (OAB MG091586)
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348)
RÉU: MARLENE MAGALHAES DE ABREU
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO AGUIAR (OAB MG070166)
ADVOGADO(A): JANDER COSTA VALERIO (OAB MG091586)
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348)
RÉU: PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA CERVI (OAB MT014020O)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
I - Quanto ao cumprimento de sentença em desfavor dos réus que tiveram o Acordo de Não Persecução Cível homologado
Inicialmente, cabe frisar que houve a homologação de Acordo de Não Persecução Cível - ANPC celebrado pelo TRF6ª Região, o qual julgou como prejudicadas as apelações interpostas (e. 148 - Apelação cível n. 00011498920084013814).
O MPF requereu a expedição de ofícios para os órgãos competentes, a fim de assegurar a efetividade das condições acordadas no ANPC (283.2), e serem adotadas as providências para a implementação das condições de caráter extrapatrimonial.
Defiro o pedido, devendo ser tomadas as seguintes providências:
a) inclusão do nome dos requeridos no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ;
b) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a suspensão dos direitos políticos do requerido pelo prazo de 05 (cinco) anos, referente a Altivo e 03 (três) anos, referente a Marlene Magalhães de Abreu, Fernanda do Couto Marinho Oliveira, Jacob Pereira Tavares e Alex Sandro de Lima Paula, via INFODIP;
c) requerimento de comunicação ao TCU, ao TCE-MG, à CGU (para inclusão no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS), ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Conceição de Ipanema -MG, cientificando lhes acerca da proibição do requerido de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos, referente a Altivo e 03 (três) anos, referente a Marlene Magalhães de Abreu, Fernanda do Couto Marinho Oliveira, Jacob Pereira Tavares e Alex Sandro de Lima Paula; e
d) expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que comunique às instituições financeiras oficiais acerca da proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais.
À Secretaria para cumprimento das providências.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
II - Quanto ao cumprimento de sentença em desfavor do réu que não firmou ANPC e não recorreu da sentença: PLANAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
Especificamente quanto a esse requerido, recaíram as seguintes penalidades:
1) ressarcimento integral do dano (R$ 138.379,55), solidariamente aos demais requeridos, com juros de mora a partir da data da citação;
2) perda dos valores acrescidos ilicitamente (R$ 35.931,00, fl. 437);
3) pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial (3x R$ 35.931,00);
4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
A multa aplicada aos réus será revertida em favor da União Federal e do Município de Conceição de Ipanema, entes concedentes lesados com as condutas ímprobas (art. 18 da Lei n. 8.429/92).
Intimada para dar cumprimento às penalidades impostas à ré PLANAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e seus representantes legais, a UNIÃO apresentou o título executivo ao evento 299.1.
Defiro a aplicação das sanções não-patrimoniais e patrimoniais requeridas no título executivo, nos termos que se seguem:
1) Das Sanções não-patrimoniais
1.a) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO: inscrição no CNCIAI (Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa e Inelegibilidade), instituído e gerenciado pelo CNJ, a partir do qual, de forma automatizada, a CGU alimenta o CEIS (Cadastro das Empresas Inidôneas e Suspensas de contratar com a Administração Pública);
1.b) PROIBIÇÃO DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS: a expedição de ofício ao Ministério da Economia para a devida comunicação;
1.c) PROIBIÇÃO DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS CREDITÍCIOS: a expedição de ofício ao Ministério da Gestão e Inovação para comunicação da penalidade.
2) Das Sanções patrimoniais
2.a) R$ 339.757,05 de ressarcimento ao erário, a ser recolhido por Guia de Recolhimento da União (GRU) com Código 13804-5, Unidade Gestora/Gestão (UG): 250088/00001, e CNPJ do Favorecido (UG): 00.394.544/0001-85; Aqui, destaca-se que foram subtraídos os valores pagos pelos devedores solidários no ANPC celebrado.
2.b) R$ 324.946,87 de multa civil (referente à porcentagem da União), a ser recolhido por Guia de Recolhimento da União (GRU) com Código 13801-0, Unidade Gestora/Gestão (UG): 110060/00001, e CNPJ do Favorecido (UG): 26.994.558/0001-23.
2.c) R$ 116.984,15 de perda de valores, ser recolhido por Guia de Recolhimento da União (GRU) com Código 13804-5, Unidade Gestora/Gestão (UG): 250088/00001, e CNPJ do Favorecido (UG): 00.394.544/0001-85.
Intimem-se os réus, PLANAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e seus representantes legais Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, para efetuarem os respectivos pagamentos dos valores atualizados da condenação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% cada, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, com a aplicação das seguintes medidas:
a) seja expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC) e, com fundamento nos artigos 771, 835, I, e 854, todos do CPC, determinada preferencialmente a penhora online de dinheiro ou aplicação financeira via SISBAJUD e, na ausência ou insuficiência destes, de outros bens passíveis de constrição, tantos quantos bastem para quitar o principal atualizado, multa, honorários advocatícios e custas processuais;
b) seja determinada a penhora de bens imóveis através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos termos do Provimento 39/2014 do CNJ;
c) seja determinado à Secretaria de Administração do Tribunal Regional Eleitoral do(s) respectivo(s) domicílio(s) do(s) executado(s) que proceda a inscrição da parte devedora no CADIN;
d) seja deferida ordem judicial para a imediata inclusão do(s) nome(s) do(s) requerido(s) em cadastros de inadimplentes dos sistemas bancário e comercial, em especial via sistema SERASAJUD (artigo 771 c/c 782, §3º, do CPC);
e) a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento desta execução, nos moldes do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou outro tipo de indisponibilidade judicial, caso existam;
f) a intimação a qualquer tempo da parte executada, pessoalmente ou via de advogado regularmente constituído nos autos, para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça caso se mantenha omissa, sujeitando-se, no caso, a multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.