Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002102-63.2016.4.01.3817/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002102-63.2016.4.01.3817/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: SERGIO VAZ SOARES
ADVOGADO(A): JOSUE SPADA SOARES (OAB MG112066)
ADVOGADO(A): HERNANY SOARES DORNELAS (OAB MG129817)
APELANTE: ANTONIO BONTEMPO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DE BARROS (OAB MG094821)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA ORIUNDA DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR (PNATE). IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. INCABÍVEL DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA). ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO COMPROVADO O DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÕES DO RÉU PROVIDAS.1
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por SVS, condenado em primeira instância pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º e 10, incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992, em razão de sua suposta participação em fraudes ocorridas nos Pregões nºs 02/2010, 03/2010, 04/2010 e 20/2010, destinados à contratação de transporte escolar no Município de João Pinheiro/MG. A sentença considerou configurados enriquecimento ilícito e dano ao erário. O apelante alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição. No mérito, defendeu a ausência de provas ilícitas e inexistência de conduta dolosa ou enriquecimento ilícito. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) se estão presentes os pressupostos processuais de validade, com destaque às preliminares de ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e ocorrência de prescrição;
(ii) se restou demonstrado o efetivo dano ao erário, nos moldes exigidos pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e
(iii) se houve enriquecimento ilícito do apelante, com dolo específico, conforme previsto no art. 9º da referida lei.
III. Razões de decidir
3. As preliminares suscitadas pelo recorrente foram objeto de análise em decisão interlocutória não impugnada tempestivamente, configurando-se a preclusão. A alegação de cerceamento de defesa também foi afastada na sentença, que justificou adequadamente o indeferimento da produção de prova pericial.
4. Não há que falar em prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta originalmente em 2010 e o posterior desmembramento não descaracteriza a tempestividade da propositura.
5. No mérito, apesar da comprovação de fraudes nos processos licitatórios, não houve a devida demonstração do efetivo dano ao erário, conforme exigência legal atual, não se admitindo mais a presunção de prejuízo (dano in re ipsa). A sentença fundamentou-se nessa presunção, o que não mais se admite diante das alterações da Lei nº 8.429/1992.
6. Não há nos autos prova direta de que o apelante tenha recebido valores indevidos ou agido com dolo específico voltado ao enriquecimento ilícito, razão pela qual a condenação com base no art. 9º da LIA também não subsiste.
IV. Dispositivo e tese
Apelação provida. Pedido inicial julgado improcedente em relação ao corréu SVS.
Tese de julgamento:
“1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA exige a comprovação do efetivo prejuízo ao erário, não sendo mais admissível a presunção de dano (dano in re ipsa). 2. A condenação com base no art. 9º da LIA pressupõe prova inequívoca do dolo específico de enriquecimento ilícito, não bastando a mera omissão ou ciência das irregularidades.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de Sérgio Vaz Soares, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.