Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009382-23.2013.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009382-23.2013.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: CICERO DIAS CORREIA
ADVOGADO(A): THAMYSYE LOPES OLIVEIRA (OAB MG171263)
APELANTE: WENDELL ALMEIDA PRATES
ADVOGADO(A): WENDELL ALMEIDA PRATES (OAB MG078881)
APELANTE: RONALDO MOTA DIAS
ADVOGADO(A): DANIEL DE LELIS DIAS (OAB MG169866)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONVÊNIO. RECONHECIMENTO DE DANO PARCIAL AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Ronaldo Mota Dias contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando-o com base no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992.
2. O Ministério Público Federal imputou ao apelante, à época prefeito de Coração de Jesus/MG, a prática de atos de improbidade por sua participação na contratação fraudulenta da empresa CS Dias e Moura Promoções e Eventos Ltda. para execução do evento "Fim de Ano Cultural", custeado por recursos federais e municipais.
3. A sentença entendeu configurada a simulação do procedimento licitatório na modalidade convite, com direcionamento do certame à empresa contratada, além da inexecução parcial do objeto do convênio.
4. A apelação foi conhecida apenas quanto ao réu Ronaldo, sendo os recursos dos corréus Cícero e Wendell não conhecidos por ausência de preparo, e a empresa CS Dias e Moura não recorreu da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal envolve: (i) a alegação de cerceamento de defesa em razão do acesso tardio ao inquérito policial; e (ii) a necessidade de comprovação de dano efetivo ao erário para configuração do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da LIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, constatado que os elementos do inquérito policial foram acessados e debatidos pela defesa em momento processual oportuno, sem prejuízo à ampla defesa.
4. O elemento objetivo exigido para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa é o efetivo prejuízo ao erário.
5.. Reconhecida a ausência de prejuízo patrimonial decorrente da fraude licitatória, conforme entendimento do STJ que afasta a presunção de dano (dano in re ipsa) após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.
6. Demonstrada, todavia, a inexecução parcial do objeto do convênio, com ausência de apresentação de duas atrações artísticas previstas e integral pagamento à contratada, restando configurado prejuízo efetivo ao erário nos termos do art. 10, inciso XII, da LIA.
8. A sentença não imputou essa conduta ao apelante, mas tão somente aos corréus e à empresa contratada, razão pela qual se mantém a condenação destes últimos, inclusive com adequação da multa civil ao valor do dano comprovado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido em relação a Ronaldo Mota Dias, afastando sua condenação com base no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, por ausência de dano efetivo decorrente de sua conduta. A conclusão fica aproveitada pelos réus coréus, tendo em vista que os recursos não foram conhecidos, ante a deserção.
10. Mantida a condenação dos demais réus nos termos da sentença, com adequação da multa civil ao valor do dano, conforme previsão da nova redação da LIA.
Tese de julgamento:
"1. A configuração de ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração de dano efetivo ao erário. 2 A fraude à licitação, por si só, não autoriza a presunção de prejuízo ao erário. 3. Configura dano efetivo a inexecução parcial do objeto contratado com o integral pagamento dos valores pactuados."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo réu Ronaldo Mota Dias, reconhecendo a ausência de dano efetivo (conclusão que aproveita aos corréus) para afastar a condenação pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, VIII da LIA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025.