Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004397-19.2010.4.01.3806.
Sentença Tipo B - Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 e ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918 POLO PASSIVO:MARIA ANGELA MENDONCA GUIMARAES SILVERIO SENTENÇA (Tipo "A")
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS contra MARIA ÂNGELA MENDONÇA GUIMARÃES SILVÉRIO (CPF: 580.758.446-53), para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Em 11/10/2011 foi determinada a suspensão deste processo pelo parcelamento da dívida (decisão de fl. 24 do ID 963304185 - referência à numeração dos autos físicos). Em 03/05/2022 a Exequente manifestou ciência quanto à migração do processo para o Sistema PJe (id 1056392263), mas nada requereu com relação ao prosseguimento do feito. Através da petição id 1383384412, protocolada em 23/05/2023, a Exequente manifestou-se dizendo que “a executada não quitou todas as parcelas do acordo, sendo este rescindido em 29/01/2012. Após esta data não houve outras negociações administrativas, razão pela qual não existe causa suspensiva ou interruptiva da prescrição”. É o relatório. O artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/1980 dispõe que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. Por sua vez, os parágrafos do referido artigo assim dispõem: § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553 submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese em relação a interpretação de tais dispositivos legais: Tema 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Temas 567 e 569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Temas 570 e 571/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso dos autos, após a rescisão do parcelamento ocorrida em 29/01/2012, esta execução fiscal não mais voltou a tramitar, permanecendo paralisada por mais de 10 (dez) anos por inércia da exequente. Mesmo após tomar conhecimento da migração do processo para o Sistema PJe (id 1056392263), o exequente não esboçou interesse na causa, deixando o processo paralisado por mais de uma década sem requerer qualquer providência para a localização de patrimônio penhorável. Com efeito, transcorrido o prazo de 1 (um) ano a partir do término da causa de suspensão da exigibilidade do crédito, isto é, em 30/01/2013, o prazo prescricional passou a fluir automaticamente, nos termos do precedente acima. Consequentemente, inexistindo penhora efetiva de bens no quinquênio subsequente, ou mesmo a manifestação de interesse da exequente no prosseguimento desta execução fiscal, operou-se a prescrição intercorrente em 31/01/2018. DISPOSITIVO Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, V, e art. 925 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, libere-se eventual bem bloqueado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal