Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1001546-41.2022.4.06.3802/MG
EXECUTADO: ESPÓLIO DE PAULO DE SOUSA JÚNIOR
ADVOGADO(A): AMANDA BORGES ALVES (OAB MG185913)
ADVOGADO(A): CARLOS GASPAR ALVES (OAB MG040309)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do Espólio de Paulo de Sousa Júnior, representado por sua inventariante, Camila de Sousa Gomes, objetivando a satisfação de crédito consolidado em título executivo judicial constituído em ação monitória, que atinge o montante de R$ 77.861,27, atualizado até 10 de julho de 2024.
No curso do feito, a parte executada manifestou-se no Evento 81 indicando os bens integrantes do acervo hereditário para a garantia e quitação da execução, quais sejam: um veículo I/MMC Lancer 2.0, ano 2011, modelo 2012, cor preta, placa QLY-2E49; um saldo bancário de R$ 4.157,98 depositado junto à própria exequente; e verbas rescisórias decorrentes do vínculo de servidor público estatutário municipal perante a Prefeitura de Uberaba/MG, no valor líquido de R$ 6.607,30. Na mesma oportunidade, a representante do espólio requereu que a credora informasse sobre eventual quitação do saldo devedor por força de cobertura de seguro prestamista.
Posteriormente, no Evento 88, a Caixa Econômica Federal confirmou a inexistência de contratação de seguro prestamista para as operações bancárias sob exame. Declarou, outrossim, sua concordância com a constrição dos bens indicados pela inventariante, pugnando, contudo, para que fossem expropriados de forma direta por este Juízo Federal, inclusive mediante a realização de leilão judicial do automóvel.
No Evento 103, a exequente reforçou a necessidade de que os valores constritos e os bens indicados permaneçam vinculados de forma exclusiva a este feito executivo, sustentando a existência de direito de preferência da credora e a necessidade de se garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva, refutando qualquer deslocamento patrimonial para o processo de inventário. Postulou, por fim, a expedição de ofício ao Juízo sucessório para a transferência de depósitos e o levantamento imediato de quantias já asseguradas.
Por sua vez, o executado apresentou manifestação no Evento 109, defendendo a competência absoluta do Juízo do Inventário para a centralização de todos os ativos e passivos da herança, sob o argumento de que a herança responde pelas dívidas no âmbito do processo sucessório, sob pena de violação ao princípio da igualdade de credores e de se operar pagamento privilegiado fora da ordem legal de habilitação. Requereu o indeferimento do pedido de levantamento direto pela credora e a suspensão da execução até que ocorra a arrecadação integral dos bens no inventário.
Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da competência para a prática de atos executivos e da destinação dos bens ofertados.
II - A controvérsia central instalada nos autos cinge-se a definir se o presente cumprimento de sentença individual movido em face do Espólio de Paulo de Sousa Júnior deve ser suspenso ou ter seus atos expropriatórios paralisados para que o crédito seja obrigatoriamente habilitado perante o Juízo do Inventário, que tramita na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba/MG sob o nº 5017089-47.2020.8.13.0701.
O ordenamento jurídico civil estabelece expressamente, por meio do artigo 1.997, caput, do Código Civil, que a herança responde pelas obrigações e dívidas deixadas pelo falecido. Complementando essa diretriz substancial, as normas processuais preveem, no artigo 642 do Código de Processo Civil, a possibilidade de os credores requererem ao juízo sucessório o pagamento de obrigações vencidas e exigíveis antes que se proceda à partilha.
Contudo, a interpretação sistemática dessas normas revela que a habilitação de crédito no âmbito do inventário não se reveste de caráter compulsório, configurando mera faculdade conferida ao titular do direito de crédito. Inexiste óbice legal à propositura ou ao prosseguimento de ações de cobrança, execuções autônomas ou cumprimentos de sentença em face da universalidade representada pelo espólio. O direito à tutela executiva individual é assegurado de forma autônoma, cabendo ao credor optar pela via que lhe pareça mais célere e eficaz para a satisfação de sua pretensão de direito material.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica quanto à dispensabilidade da habilitação de crédito e à viabilidade do prosseguimento dos atos de constrição e expropriação diretamente no âmbito do juízo em que se processa a execução individual do credor, sem que isso implique usurpação ou ofensa à competência do juízo sucessório.
O entendimento da Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de admitir inclusive a penhora direta sobre o acervo hereditário no âmbito de ações executivas individuais fundadas em dívidas do falecido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. JUÍZO UNIVERSAL. PENHORA DIRETA DE BENS DO ESPÓLIO. FACULTATIVIDADE DA HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A habilitação do crédito no inventário, prevista no art. 642 do CPC, possui natureza facultativa, não impedindo a continuidade ou o ajuizamento de execução autônoma em face do espólio, relativamente a dívida contraída pelo de cujus. 2. É admissível a penhora direta de bens do espólio, em execução fundada em dívida do falecido, sem ofensa ao juízo universal do inventário, permanecendo a este a deliberação sobre o pagamento das dívidas com bens do espólio. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.956.862/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Portanto, resta superado o argumento do executado de que a matéria deveria ser tratada exclusivamente na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba/MG. A competência deste Juízo Federal para processar o cumprimento de sentença individual e determinar a constrição e a expropriação de ativos decorrentes do título judicial constituído permanece íntegra. Não há que se cogitar em suspensão compulsória da execução ou em remessa obrigatória da credora para as vias do inventário, devendo o feito prosseguir regularmente para a satisfação do débito exequendo.
Passando ao exame concreto dos atos executivos incidentes sobre o patrimônio delimitado, constata-se que a própria representante do espólio indicou os bens para garantia e adimplemento da obrigação no Evento 81, com posterior concordância expressa demonstrada pela exequente no Evento 88. Desse modo, o exame judicial deve se voltar para a adequação procedimental das constrições à luz da eficiência da execução e das formalidades legais cabíveis para cada espécie de bem.
No tocante ao saldo de R$ 4.157,98 constante da conta-corrente nº 21.085-3, mantida perante a agência 0160 da própria Caixa Econômica Federal, trata-se de ativo financeiro de liquidez imediata que se encontra sob a custódia da própria instituição exequente. Consequentemente, a transferência desse numerário para conta de depósitos judiciais à disposição deste Juízo Federal configura medida impositiva e célere, eliminando custos processuais desnecessários com sistemas de bloqueio e garantindo o início da amortização do débito exequendo.
Quanto às verbas rescisórias titularizadas pelo falecido junto à Prefeitura Municipal de Uberaba/MG, que alcançam o montante incontroverso de R$ 6.607,30, verifica-se que tais valores representam crédito líquido já apurado pela administração pública municipal, conforme termo de rescisão por falecimento. Embora o executado tenha noticiado que o Juízo do Inventário determinou a requisição dessas verbas para transferência àquela sede sucessória, a anuência expressa do espólio ao ofertar tais valores em garantia neste cumprimento de sentença federal autoriza e legitima a expedição de ordem de transferência diretamente para conta vinculada a este feito executivo, limitando-se ao montante global da execução de R$ 77.861,27.
Em relação ao automóvel I/MMC Lancer 2.0, ano 2011, modelo 2012, cor preta, placa QLY-2E49, renavam 00479957797, a credora manifestou interesse na sua imediata venda em hasta pública. Contudo, em que pese a indicação voluntária pelo espólio, o bem ainda não foi formalmente penhorado nem avaliado nos presentes autos. O sistema processual pátrio exige a formalização da penhora e a correspondente avaliação do bem por oficial de justiça, ato indispensável para a fixação do preço mínimo de venda e para a salvaguarda do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a parte devedora se manifeste sobre eventual incorreção da avaliação, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial das pretensões de ambas as partes, determinando-se a constrição e o depósito das verbas líquidas diretamente neste feito federal, bem como a realização das diligências para penhora formal e avaliação do veículo indicado. Em respeito à cooperação interjurisdicional e para fins de publicidade e controle de eventual saldo remanescente a ser partilhado, o Juízo do Inventário deverá ser formalmente cientificado acerca de todas as constrições realizadas e dos valores arrecadados no âmbito deste cumprimento de sentença.
III - Ante o exposto, defiro parcialmente os requerimentos formulados pela caixa econômica federal no evento 103, em consonância com a concordância parcial com os bens indicados à penhora pelo executado no evento 81, e rejeito o pedido de suspensão da demanda e de remessa de valores formulado pelo Espólio de Paulo de Sousa Júnior no Evento 109.
Para o regular andamento do feito executivo, determino as seguintes providências:
a) intime-se a inventariante, Camila de Sousa Gomes (que deverá ser cadastrada nos autos), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito em conta judicial vinculada a estes autos do saldo integral constante da conta-corrente nº 21.085-3, mantida perante a agência 0160 da Caixa Econômica Federal, sob pena de adoção de medidas coercitivas de busca e apreensão de valores;
b) expeça-se, com urgência, ofício direcionado à Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Uberaba/MG, determinando que proceda à transferência integral do valor do crédito decorrente das verbas rescisórias de titularidade do falecido Paulo de Sousa Júnior (no montante nominal líquido de R$ 6.607,30, devidamente acrescido de atualização monetária oficial) para conta judicial aberta na agência da Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo Federal (Posto de Atendimento da Justiça Federal de Uberaba/MG), limitando-se ao teto da dívida exequenda de R$ 77.861,27, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do cumprimento da ordem;
c) expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro do veículo I/MMC Lancer 2.0, ano 2011, modelo 2012, cor preta, placa QLY-2E49, renavam 00479957797, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço declinado nos autos. Deverá o senhor oficial nomear depositário legal e proceder à regular intimação da executada acerca da penhora realizada, cientificando eventuais possuidores de que impugnações quanto à impenhorabilidade ou avaliação deverão ser opostas perante este Juízo;
d) expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba/MG (inventário de nº 5017089-47.2020.8.13.0701), comunicando-se-lhe desta decisão
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
IV – Intimem-se.
Uberaba-MG, data infra.