Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004569-46.2005.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA RAQUEL CARDOSO RIBEIRO SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA RAQUEL CARDOSO RIBEIRO, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. A executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 628801470, fl. 162). Este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada, via SISBJAUD, bem como a constrição de eventuais veículos de sua propriedade, por meio do RENAJUD (ID 628801470, fl. 180, 190). Além disso, foi determinada a anotação de indisponibilidade de bens, através do CNIB (ID 628801470, fl. 262). Tais medidas restaram parcialmente frutíferas (ID 628801470, fl.184). Determinada a quebra de sigilo fiscal no ID 628801470, fl. 195. Determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, sine die (ID 628801470, 236). Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 1134135762, 1298267395, 1338872388), a exequente apenas se manifestou requerendo a desistência do prosseguimento da ação, mediante atendimento de alguns pleitos especificados (ID 1357249381). Então, os autos vieram-me conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação à desistência manifestada pela exequente, por conter condições, inclusive com restrição ao julgamento do mérito, entendo que tal pleito não merece acatamento, por ausência de amparo legal. Em se tratando de execução por título extrajudicial, impõe observar a dicção do art. 924, inciso V do CPC, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. De sua vez, o art. 1.056 da mesma lei processual estabelece que “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, considerando que o CPC foi publicado no DOU em 17/03/2015, e que o seu art. 1.045 fixou o seu prazo de vacância em 01 (um) ano contado da data de sua publicação oficial, há que se reconhecer que o início do lapso de caducidade, para as execuções por título extrajudiciais, foi deflagrado em 17/03/2016. Analisando os autos, percebe-se que o presente executivo ficou suspenso a partir de 06/05/2014 (ID 628801470, fls. 236), sem qualquer manifestação da exequente. Ressalte-se, por oportuno, que quando da manifestação da exequente, em 20/04/2021 (ID 628801470, fl. 281), já se encontrava exaurido o prazo de caducidade, qual seja: 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. Diante dos preceitos contidos no Código de Processo Civil, acima indicados, resta concluir que decorreram mais de 07 (sete) anos a partir de 17/03/2016 (início da vigência do novo estatuto processual) até a presente data, o que fulmina esta execução, em face da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, V, c/c os artigos 1.056 e 1.045, todos do CPC e arts. 206,§5º, I e 206-A, ambos do Código Civil. Custas pela exequente. Em face do princípio da causalidade, eis que o inadimplemento da parte executada deu azo ao ajuizamento desta execução, e, ainda, diante da ausência de interposição de embargos, deixo de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento de honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, especialmente as de ID 628801470, fl.184. À vista da manifestação sob ID 1298409876 e apenas em caso de resposta positiva no CNIB, considerando-se que o executado deu causa à deflagração do cumprimento de sentença, intime-se-lhe para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento dos emolumentos necessários à efetivação do cancelamento da indisponibilidade de bens via CNIB[1],, diretamente junto ao CRI local ou mediante depósito na conta bancária indicada pela serventia extrajudicial, quando existente tal informação nos autos. Na hipótese do parágrafo antecedente, efetuado o pagamento, devidamente comprovado nos autos, oficie-se ao respectivo CRI, a fim de que promova a desconstituição da constrição e exiba o comprovante de cumprimento da ordem judicial, no prazo de 5 dias.(...)" Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal [1] O CNJ já se manifestou sobre o tema, asseverando a legitimidade da cobrança de tais emolumentos, nos seguintes termos “A gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB” (Consulta 00023791120182000000, Plenário, Rel. Min João Otávio de Noronha, julgado em 11/09/2018).