Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000084-55.2023.4.06.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PAULO CESAR DALESSANDRO REIS por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRA DOURADA
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:44
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:01
Confirmada
24/10/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000084-55.2023.4.06.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRA DOURADA
RETIRADO DE PAUTA.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 14:52
Desistência de Recurso
20/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:02
Confirmada
13/10/2025, 13:41
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 14:00
Documento (Acórdão)
10/10/2025, 14:00
Sentença desconstituída
08/10/2025, 17:44
Documento (Certidão)
02/10/2025, 14:38
Documento (Certidão)
02/10/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG PROCURADOR(A): BRENDA MARIA FERREIRA ALVES PROCURADOR(A): IZABELLA SABATINI SAMPAIO ROCHA PROCURADOR(A): PAULO CESAR DALESSANDRO REIS
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRA DOURADA PROCURADOR(A): FRANCIELLY DE PAULA APOLINARIO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 24 de setembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 1000084-55.2023.4.06.3821/MG (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 09:49
Confirmada
19/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:51
Confirmada
11/09/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 14:38
Expedida/certificada
09/09/2025, 14:38
Expedida/certificada
09/09/2025, 14:38
deferimento
09/09/2025, 13:50
Retirada
09/09/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG PROCURADOR(A): BRENDA MARIA FERREIRA ALVES PROCURADOR(A): IZABELLA SABATINI SAMPAIO ROCHA PROCURADOR(A): PAULO CESAR DALESSANDRO REIS
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRA DOURADA PROCURADOR(A): FRANCIELLY DE PAULA APOLINARIO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 02 de setembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de setembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1000084-55.2023.4.06.3821/MG (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2025, 16:51
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/08/2025, 18:00
Mudança de Assunto Processual
12/08/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
11/08/2025, 17:00
Por decisão judicial
20/05/2025, 17:56
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:33
Por decisão judicial
19/10/2023, 12:16
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:36
Publicação
30/08/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000084-55.2023.4.06.3821.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
APELANTE: CRYSTHIAN DRUMMOND SARDAGNA - BA25625-A, FERNANDA VIANA PIMENTA - MG208258-A
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRA DOURADA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 1000084-55.2023.4.06.3821 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000084-55.2023.4.06.3821 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a)
APELANTE: CRYSTHIAN DRUMMOND SARDAGNA - BA25625-A, FERNANDA VIANA PIMENTA - MG208258-A POLO PASSIVO:
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRA DOURADA DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO MUNICIPIO DE PEDRA DOURADA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1000084-55.2023.4.06.3821 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de demanda proposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais em desfavor de ente municipal, pretendendo que o município requerido aplique aos cirurgiões dentistas a ele vinculados, na qualidade de servidores estatutários, celetistas e contratados, o piso salarial disposto na Lei 3.999/61. Tal questão é objeto de discussão, nos autos do RE 1416266/PE, em que foi reconhecida repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1250). Embora a Corte Suprema não tenha, na forma do § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, determinado a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre essa mesma questão e que estejam pendentes de julgamento nas demais instâncias, não se pode perder de vista a natureza e, sobretudo, a função atribuída à repercussão geral pelo Código de Processo Civil. O CPC prestigia a jurisprudência e a eleva ao status de fonte de direito, a partir de uma determinação aos tribunais, no sentido da sua uniformização, estabilidade e coerência (art. 926). Para além disso, o sistema procedimental instituído tem, também, como função primordial, simplificar e agilizar o julgamento de ações e recursos seriados, de forma a permitir o enfrentamento efetivo do grave problema dos julgamentos contraditórios. Nessa esteira de entendimento, há de se reconhecer que o filtro da repercussão geral alicerça-se, primordialmente, na otimização da prestação jurisdicional e na tutela da segurança jurídica, que são valores relevantes no Estado Democrático de Direito. Assim, nos casos em que se verificar que há, em trâmite, processo versando sobre a questão constitucional reconhecida como relevante para fins de repercussão geral, é, no mínimo, recomendável a retenção desses processos, como forma de se efetivar a racionalização o trabalho (evitar decisões contraditórias). E não só por isso, mas simplesmente porque, quando um caso constitucional foi eleito para julgamento, não há motivo para processamento de recursos com idêntica finalidade (MARINONI, Luiz Guilherme, Processo Constitucional e Democracia. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Ante o exposto, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral, nos autos do RE 1416266/PE (TEMA 1250), bem como o fato de que o presente feito versa sobre a mesma matéria, em homenagem à tutela da segurança jurídica, a fim de se evitar a prolação de decisão contraditória, determino a sua suspensão até a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ou até que advenha decisão em sentido contrário. Aguarde-se o julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) RAFAEL VASCONCELOS PORTO JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO