Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011118-63.2010.4.01.3813.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE CREMASCO TON SENTENÇA (A) UNIÃO FEDERAL ajuizou a presente execução em face de JOSE CREMASCO TON, visando a cobrança de título executivo extrajudicial / dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Após a citação do executado (ID 910505203 - Pág. 147/154 ) foram efetivadas tentativas de constrição de bens e/ou ativos financeiros, sem obtenção de êxito nas diligências (ID 910505203 - Pág. 156 ). Em 20/05/2015, este Juízo da Segunda Vara determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40, da LEF (ID 910505203 - Pág. 177 ). Em 09/03/2023, houve despacho determinando a intimação da parte exequente para informar a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (ID 1345320353 - Pág. 1). Intimada, a parte exequente não apontou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e requereu a extinção do feito (ID 1361118870 - Pág. 1 ). E o relatório necessário. Decido. Para ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, da Lei n.° 6.830/80, faz-se necessária a suspensão do feito por 01 (um ano) e, só então, começa a correr o prazo prescricional, devendo-se concluir que é necessário um prazo total de 06 (seis) anos para reconhecimento da prescrição. Tal entendimento está em conformidade com a Súmula n° 314, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: STJ Súmula nº 314 - 12/12/2005 - DJ 08.02.2006 - Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente. Verifico que após a determinação da suspensão do feito em 20/05/2015 (ID 910505203 - Pág. 177 ) somente houve manifestação da parte exequente em abril/2022 para ciência acerca da migração do feito para o sistema Pje, oportunidade na qual nada requereu (1022306287 - Pág. 1). Verificado o transcurso do prazo de direito, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, ocasião em que JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no CPC, art. 924, V. Sem custas e honorários. Sem constrições nos autos para serem canceladas. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)