Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1008972-90.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008972-90.2018.4.01.3800/MG
APELADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MARMORES, GRANITOS, ARDOSIA, E ROCHAS ORNAMENTAIS NO ESTADO DE MG
ADVOGADO(A): ROGERIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União - Fazenda Nacional, em face da sentença (evento 41, SENT1) proferida, em 08/10/2020, que julgou procedente o pedido do Sindicato Autor para declarar que a redução de percentual de crédito do REINTEGRA realizada pelo Decreto Federal nº 9.393/2018, publicado em 30/05/2018, tenha exigibilidade para os substituídos do autor apenas a partir de 01/01/2019, mantendo-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita de exportação durante todo o ano-calendário de 2018, bem como declarando o direito dos substituídos do autor de apropriação de crédito e consequente ressarcimento mediante compensação de valores equivalentes a 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento) em relação ao período de 01/06/2018 a 31/12/2018, incidentes sobre a receita de exportação, devidamente atualizados pela Taxa SELIC desde a data de apuração do crédito, ou seja, do primeiro dia seguinte ao encerramento do trimestre-calendário correspondente em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque (art. 6, §2º, Decreto nº. 8.415/2015) até a data do efetivo aproveitamento do crédito.
Condenou a Fazenda Nacional ao reembolso das custas e a pagar honorários de advogado de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (uma vez que é impossível, no caso, mensurar o proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º, parte final, do CPC, tudo atualizado segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, do Conselho da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento.
A apelante, após discorrer sobre a natureza do REINTEGRA, consignou que a redução do REINTEGRA não exige observância do princípio da anterioridade tributária na exata medida em que não se revela tributo, nem mesmo indireto. Não é benefício tributário, mas subsídio econômico, cuja modificação em seu valor não implica aumento, direto ou indireto, de imposto ou contribuição.
Defende que por não se tratar de instituto de direito tributário, não atrai o sistema de garantias do art. 150 da CF/88, no qual está inserido o princípio da anterioridade nonagesimal tributária, justamente porque, quando do recebimento do crédito do REINTEGRA, a empresa exportadora não é contribuinte, mas exclusivamente beneficiária de subsídio econômico.
Argumenta, ainda, que a própria Lei que instituiu o REINTEGRA estabeleceu uma margem para que o Poder Executivo pudesse trabalhar o quantum de incentivo a conceder como estímulo circunstancial. Nesse sentido, tal incentivo deve ser balizado segundo uma política macroeconômica de governo, ficando a critério do Executivo, pois, diminuir o benefício, acaso outros fatores econômicos o impilam a fazê-lo. Nesse passo, entende que o Decreto nº 9.393/18, ao estabelecer os percentuais a serem aplicados para determinadas datas, apenas e tão somente buscou fundamento na possibilidade já verberada na Lei nº 13.043/2014, dentro dos limites percentuais estabelecidos no diploma de regência (0,1% a 3%).
Defende, ainda, que o termo a quo da incidência de correção monetária deve respeitar o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que o Fisco tem o prazo de 360 dias para a conclusão da análise de tais pedidos, conforme decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.138.206 (recurso repetitivo).
Contrarrazões apresentadas (evento 53, CONTRAZAP2).
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.
Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de repercussão geral, passo ao julgamento do presente recurso.
E, a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral do ARE 1.285.177/ES (Tema 1.108), relatora Ministro Cristiano Zanin, julgado em 26/05/2025, publicado em 06/06/2025 analisando a: "Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstas no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).", fixou a tese de que “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b”.
No caso, a sentença consignou expressamente pela aplicação da anterioridade anual e nonagesimal.
Assim, razão parcial assiste à Fazenda Nacional, tendo em vista que o magistrado de origem aplicou, quando da prolação da sentença, a anterioridade nonagesimal e anual, devendo, ser observada somente a nonagesimal.
Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Suprema, intérprete maior da Constituição Federal.
Quanto à aplicação da SELIC
Os créditos do REINTEGRA devem ser corrigidos monetariamente pela Taxa Selic desde o momento em que poderiam ter sido apurados, nos termos da legislação específica. Ainda, não se aplica o prazo de 360 dias previsto no Tema 1.003 do STJ aos pedidos de ressarcimento decorrentes do REINTEGRA, por se tratar de benefício fiscal e não de repetição de indébito. Nesse mesmo sentido: TRF 3ª Região, ApelRemNec 5017003-90.2020.4.03.6100, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre, DJEN 26/02/2026; TRF 4ª Região, AC 5065077-87.2022.4.04.7100, 1ª Turma, Desembargador Federal Marcelo de Nardi, DJEN de 19/03/2025; TRF 5ª Região, 0806738-23.2020.4.05.8300, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, DJEN de 22/02/2021.
Da compensação
A compensação tributária exige previsão legal específica que a autorize, bem como defina suas condições e limites, tendo ainda como pressuposto a existência de crédito líquido e certo, vencido ou vincendo do contribuinte contra o Fisco, consoante dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional – CTN. Assim, proposta ação judicial, deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores, na via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP, Ministro Luiz Fux, DJ de 01/02/2010, transitado em julgado em 08/03/2010, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC).
Importante ressaltar que o Tema 265, REsp 1.137.738/SP, foi submetido a julgamento pelo STJ para que fosse pacificada a questão "referente à aplicabilidade das leis disciplinadoras dos regimes de compensação relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal". E a Tese restou assim fixada: "Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios."
Salienta-se que este relator não desconhece o julgamento, pelo STJ, também em repetitivo, do REsp 1.164.452/MG, Tema 345, em 02/09/2010, transitado em julgado em 05/10/2010, no qual foi submetida a questão da "incidência do comando inserto no art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/01, relativamente à compensação de tributo objeto de ações já em curso quando da entrada em vigor desse dispositivo", sendo fixada a tese de que, em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Quando do julgamento do tema, foi considerado que a compensação se daria no encontro das contas (débito e crédito).
Contudo, considerando os entendimentos dentro do Superior Tribunal de Justiça, tenho para mim que prevalece a orientação de que a compensação, decorrente de ação judicial, seja feita de acordo com a lei vigente na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores, na via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do Tema 265/STJ, conforme supramencionado.
Ressalto que este entendimento é seguido nos julgados recentes do STJ: REsp 2.166.823/CE, Ministro Benedito Gonçalves, PJe 05/11/2024; REsp 1.802.289/SP, Segunda Turma, relator Ministro Francisco falcão, DJ de 29/02/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.029.620/SP, Primeira Turma, Ministra Regina Helena Costa, DJ de 16/03/2023; AgInt no REsp 1.670.434/MS, Segunda Turma, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 03/11/2022.
Em se tratando de tributos objeto de contestação judicial, a compensação somente é possível após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, nos moldes do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, de 10/01/01 (STJ, AgRg no REsp 1.344.735/RS, Primeira Turma, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 20/10/2014; RESP 866.181/ES, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJ de 22/09/2006).
Ainda, a compensação só poderia ser efetuada com créditos tributários de mesma natureza, tendo em vista que o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 afastou a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias com tributos administrados pela SRF (STJ, AgRg no AREsp 690.957/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 19/11/2015). Entretanto, com o advento da Lei 13.670/2018, o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 foi revogado, configurando a partir daí a possibilidade de compensação dos créditos tributários com tributos administrados pela SRF de qualquer natureza, desde que mediante observância das regras específicas do art. 26-A da Lei 11.457/2007, com redação dada pela Lei 13.670/18.
Ressalta-se que à época da impetração já estava em vigência a Lei 11.941/09, que revogou o § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91, de modo que não subsiste limitação à compensação em 30% do valor das contribuições à seguridade social recolhidas indevidamente porque este é o regime jurídico vigente (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1429515/SC, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJ de 11/09/2015).
Importante também consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral do RE 1.420.691/SP (Tema 1.262), relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 22/08/2023, analisando a: "Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança", fixou a tese de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, dou parcial provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional para afastar a anterioridade anual consignada pelo juízo de origem, mantido, contudo, o respeito à nonagesimal e os demais pontos da sentença. Prejudicada a remessa necessária.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.