Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004304-64.2012.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004304-64.2012.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: IVANILSON SANTOS COELHO
ADVOGADO(A): ARIENE CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB MG213694)
APELANTE: TRENA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO(A): ARIENE CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB MG213694)
APELANTE: RILDO CARVALHO DA CUNHA
ADVOGADO(A): LUCIANO ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB MG098926)
APELANTE: ERALDO ADAIR MORAIS SOBRINHO
ADVOGADO(A): LUCIANO ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB MG098926)
APELANTE: ANA CRISTINA AUGUSTA
ADVOGADO(A): LUCIANO ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB MG098926)
APELANTE: GERALDO PEREIRA DO CARMO
ADVOGADO(A): HUMBERTO SOARES (OAB MG046061)
APELANTE: LESTE PREMOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): HUMBERTO SOARES (OAB MG046061)
APELANTE: M. G. F. PRE-MOLDADOS E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): MARINA ESTEVES PEREIRA (OAB MG114977)
APELANTE: SEBASTIAO DUTRA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARINA ESTEVES PEREIRA (OAB MG114977)
APELANTE: ROBSON BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SCHINYDER EXUPERY CARDOZO (OAB MG091452)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de agentes públicos e particulares, visando à condenação por atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, I, II, VIII e XI, e 11 da Lei nº 8.429/1992, em virtude de supostas irregularidades na condução de procedimento licitatório na modalidade Convite para contratação de empresa para pavimentação de vias públicas no Município de Santa Efigênia de Minas/MG, com recursos oriundos de convênio firmado com o Ministério das Cidades. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. Interposição de apelações por todos os réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se é competente a Justiça Federal para julgar a ação e se o MPF possui legitimidade ativa; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa ou ilegitimidade passiva de um dos réus; (iii) aferir a ocorrência de atos de improbidade administrativa à luz da Lei nº 14.230/2021, em especial quanto à exigência de dolo e de dano efetivo ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência cível da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CR/88, tem por base critério objetivo, ratione personae, prescindindo, portanto, que se perscrute a matéria discutida na lide. Impertinência das Súmulas 208 e 208 do STJ no âmbito cível. A presença do MPF no polo ativo justifica a competência federal, fazendo-se necessário aferir sua legitimidade. In casu, além da FUNASA integrar a lide como litisconsorte, houve prestação de contas a órgão federal e, inclusive, o julgamento pela irregularidade junto ao TCU, o atrai a atribuição do MPF, ex vi do art. 5º, II, III, c/c artigos 37, I e 38, todos da Lei Complementar nº. 75/93.
5. A análise da legitimidade passiva deve ser feita in status assertionis, bastando a narrativa inicial que indique possível envolvimento do réu nos fatos; no caso, há descrição da conduta do sócio da empresa contratada, o que afasta a preliminar.
6. Não se verifica cerceamento de defesa quando o réu, mesmo devidamente citado e intimado, permanece inerte durante a instrução processual, deixando de apresentar contestação, provas ou alegações finais.
7. A Lei 14.230/2021 trouxe significativas alterações ao regime legal da improbidade administrativa, modificando, inclusive, os elementos essenciais para a configuração do ato ímprobo suscetível de sanção. Nesse novo cenário legal, a imputação do ato ímprobo se perfaz em duas etapas. Primeiro, a objetiva, na qual, ao agir violando seus deveres institucionais de legalidade, honestidade e boa-fé, o agente cria um risco proibido, que viole efetivamente um bem jurídico tutelado. Segundo, a subjetiva, em que presente o dolo específico de utilizar das prerrogativas como agente público ou a ele equiparado para lesionar as finalidades da atividade administrativa, em contrário aos ditames da legalidade substancial.
8. No caso concreto, a prestação de contas do convênio foi aprovada, as obras foram concluídas conforme atestado técnico, e não houve demonstração de má-fé ou intenção deliberada de fraudar o certame ou desviar recursos públicos. Irregularidades formais na licitação não bastam para configuração de improbidade sem a demonstração dos requisitos típicos exigidos pela nova redação da LIA.
9. Nos termos do art. 23-B, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992, não são devidos honorários sucumbenciais em ações de improbidade salvo comprovada má-fé do autor, hipótese não configurada.
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações dos réus para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.