Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1004323-41.2023.4.06.3809/MG
EXEQUENTE: KAUAN SILVA BORGES
ADVOGADO(A): RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA (OAB SP307684)
ADVOGADO(A): BRUNO CALABRIA (OAB SP438299)
EXEQUENTE: KAIO THIER BORGES
ADVOGADO(A): BRUNO CALABRIA (OAB SP438299)
ADVOGADO(A): RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA (OAB SP307684)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, observa-se que, após a apresentação dos cálculos apresentados pelos exequentes (eventos 104 e 105), o INSS não foi intimado do prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, nos termos do artigo 535 do CPC.
Vê-se que o executado foi intimado apenas para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos requisitórios expedidos, conforme intimação de evento 109, em 27/11/2025.
Diante disso e tendo em vista que a petição de evento 128, EXCPRÉEX1 foi protocolada no prazo legal, em 19/12/2025, recebo-a como impugnação ao cumprimento de sentença, por veicular alegação de excesso de execução, nos termos do inciso IV do dispositivo legal acima citado.
Passo à análise das argumentações do executado.
De acordo com a petição de evento 128, o INSS sustenta, em síntese, que a parte exequente desrespeitou os critérios expressamente fixados na sentença, o que teria resultado em majoração indevida dos valores, inclusive dos honorários advocatícios. Alega excesso de execução no montante global de R$ 30.505,82 (trinta mil quinhentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), atualizado até outubro de 2025.
Intimada, a parte exequente pugnou pelo não conhecimento da exceção, sob o argumento de intempestividade, requerendo, ainda, a liberação dos valores.
Decido.
Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, constata-se que o cerne da controvérsia reside no índice de correção monetária aplicado pela parte exequente.
Consoante disposto na sentença de evento 48:
"Os juros de mora deverão ser aplicados sobre os valores atrasados deverão incidir, até novembro/2021, juros de mora aplicados conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação pelas Leis n. 11.960/09 e n. 12.703/12 e a correção monetária pelo INPC. A partir de dezembro/2021, mês de início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá ser aplicada somente a Taxa SELIC até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida Emenda." (destaquei)
Partindo-se dessa premissa, evidencia-se que houve sim equívoco na elaboração dos cálculos pela parte exequente.
Vejamos.
"I - DOS VALORES ATUALIZADOS DE CADA SEGURADO QUOTA KAUAN SILVA BORGES (evento 104, PET1)
Conforme planilha de atualização monetária com base no INPC (IBGE), juros de mora de 0,5% ao mês, conforme legislação vigente e parâmetros fixados pela Lei nº 12.703/2012:
Período apurado: de 12/09/2014 a 23/07/2019 e de 24/07/2019 a 05/05/2021 e corrigidos até 13/10/2025
Total corrigido (principal): R$ 138.137,34
Total de juros: R$ 48.518,82
Valor total atualizado: R$ 186.655,86"
"I – DOS VALORES ATUALIZADOS DE CADA SEGURADO QUOTA KAIO THIER BORGES (evento 105, PET1)
Conforme planilha de atualização monetária com base no INPC (IBGE), juros de mora de 0,5% ao mês, conforme legislação vigente e parâmetros fixados pela Lei nº 12.703/2012:
Período apurado: de 12/08/2019 a 05/05/2021 e corrigidos até 13/10/2025
Total corrigido (principal): R$ 21.014,97
Total de juros: R$ 5.492,12
Valor total atualizado: R$ 26.507,09"
(destaques no original)
Além disso, da análise das planilhas juntadas, constam as seguintes formas de cálculo:
1 - KAUAN SILVA BORGES (evento 104, PLAN2)
"Forma de Cálculo:
Parcelas Atualizadas Individualmente
De 12/09/2014 a 13/10/2025 p/ INPC
Pró-Rata Nominal no 1º mês e Pró-Rata Nominal no último mês
INPC = Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE)
Forma dos Juros
De 12/09/2014 a 13/10/2025 juros Legais de 0,50 % ao mês, sobre o valor corrigido, sem capitalização
Aplicação de juros equivalentes a 70 % da meta da taxa Selic quando esta for menor ou igual a 8,5 % a.a. (Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012)"
2 - KAIO THIER BORGES FILHO (evento 105, PLAN2)
Forma do Cálculo:
Parcelas Atualizadas Individualmente
De 12/08/2019 a 13/10/2025 p/ INPC Pró-Rata Nominal no 1º mês e Pró-Rata Nominal no último mês
INPC = Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE)
Forma de juros
De 12/08/2019 a 13/10/2025 juros Legais de 0,50 % ao mês, sobre o valor corrigido, sem capitalização
Aplicação de juros equivalentes a 70 % da meta da taxa Selic quando esta for menor ou igual a 8,5 % a.a. (Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012)
Por sua vez, os cálculos apresentados pelo INSS (evento 128) observaram os seguintes critérios:
Data de início dos juros moratórios: 06/2023 (de forma decrescente para parcelas com data posterior)
Juros de mora: 6% a.a. até 12/02 + 12% a.a. até 07/09 e correspondente à Poupança (dia 1º) em diante. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2022) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-01/89) IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos) BTN (03/89-03/90) IPC/IBGE (03/90-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-08/06) INPC (09/2006 em diante) até 12/2021.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos elaborados pelo INSS observaram fielmente os critérios fixados na sentença, ao passo que a parte exequente utilizou metodologia diversa para apuração dos valores devidos.
Ressalte-se, ainda, que o valor apresentado em relação ao exequente Kaio Thier Borges foi inferior (R$26.507,09) ao apurado pelo INSS (R$27.531,58), conforme planilha do evento 128, ANEXO3.
Embora requerido em valor inferior, é devido ao referido exequente o complemento correspondente, uma vez que o próprio INSS consignou o valor total da execução com a inclusão da diferença apurada em seu favor.
Assim, sob todos os ângulos pelos quais se analisa a pretensão da parte exequente, constatam-se equívocos nos cálculos apresentados.
Por fim, não se vislumbra, por nenhuma das partes, conduta apta a caracterizar litigância de má-fé. A controvérsia instaurada refere-se ao alcance jurídico da sentença e à forma de atualização do débito, inserindo-se no exercício regular do direito de defesa, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e fixo o valor total da execução em R$225.290,19 (duzentos e vinte e cinco mil duzentos e noventa reais e dezenove centavos), conforme planilha juntada no evento 128, ANEXO4, observando-se os seguintes valores:
a) KAUAN SILVA BORGES: R$177.277,68
b) KAIO THIER BORGES: R$27.531,58
c) Honorários/fase conhecimento: R$20.480,93
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente da execução, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Bloqueie-se imediatamente o precatório expedido nos autos.
Intimem-se as partes e o MPF.
Sem recurso e preclusa essa decisão, determino:
a) desbloqueiem-se e retifiquem-se os requisitórios expedidos no sistema, considerando-se os valores acima, nos termos do artigo 12 da Resolução Presi 50/2024 do TRF-6ª Região;
c) expeça-se requisitório suplementar do valor devido ao exequente Kaio Thier Borges.
Havendo concordância expressa com a presente decisão, voltem-me os autos para a devida autorização.
Cumpridas as determinações e com a comprovação do depósito dos valores pelo TRF-6ª Região, intime-se a parte exequente.
Nada mais sendo pleiteado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.