Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1007874-90.2022.4.06.3800.
RECORRENTE: APELANTE: BIANCA DA SILVA ALVARENGA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282-A, GABRIELLA FERNANDES PEREIRA - MG223554, PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - MG218008-A
RECORRIDO: APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA IREITO PROCESSUAL PENAL. BEM APREENDIDO NO CURSO DA OPERAÇÃO POLICIAL “FLIGHT LEVEL”. PRETENSOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. DECRETAÇÃO DE SEQUESTRO. INDÍCIOS VEEMENTES DE UTILIZAÇÃO ILÍCITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O sequestro de bens, previsto no art. 125 do Código de Processo Penal (CPP), constitui uma medida cautelar de indisponibilidade, que recai sobre bens imóveis ou móveis (de maneira residual), em razão de fundada suspeita da aquisição de tais bens com os proventos da infração penal, ainda que tenham sido transferidos a terceiros. 2. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal está condicionada à demonstração da propriedade dos bens pelo requerente; ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. Precedente do STF declinado no voto. 3. No caso concreto, a decisão impugnada, que indeferiu o pleito de restituição do bem apreendido e objeto de sequestro, está devidamente fundamentada, não merecendo reforma. A uma, porque o referido bem é de relevante interesse para o processo atualmente em curso, no qual o marido da apelante, juntamente com outras pessoas, está sendo acusado de integrar organização criminosa responsável pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais. A duas, porque as provas cautelares e os elementos informativos angariados durante a operação policial intitulada “Flight Level” apontam a existência de fundados indícios da utilização ilícita do veículo automotor para o transporte de “mulas” do tráfico. 4. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1007874-90.2022.4.06.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: BIANCA DA SILVA ALVARENGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - MG218008-A, FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282-A e GABRIELLA FERNANDES PEREIRA - MG223554 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1007874-90.2022.4.06.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG (ID 283027176), a qual indeferiu o pedido de restituição do veículo CHEVROLET SPIN 1.8, placa RFB4A70, formulado pela requerente BIANCA DA SILVA ALVARENGA. O referido bem móvel foi apreendido em razão de ato judicial de constrição determinado nos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 1015738-57.2021.4.01.3800, no âmbito da Operação Policial intitulada “FLIGTH LEVEL”, destinada a desvelar uma suposta organização criminosa responsável pela prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e de lavagem de capitais. Nas suas razões de recurso (ID 284351156), apresentadas nesta instância recursal, sustenta a apelante, em resumo, a ausência de vínculo entre a requerente e a ação penal resultante da mencionada investigação preliminar; a condição de terceiro de boa-fé da recorrente; a aquisição lícita do veículo objeto da apreensão e o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da restituição. Contrarrazões apresentados pela Procuradoria Regional da República da 6ª Região (ID 287033654), manifestando-se pelo desprovimento da apelação. Reconhecida a prevenção deste feito em relação ao processo nº 1025953-92.2021.4.01.3800 (ID 287793623), os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em 10/10/2023. É o relatório. Encaminhe-se ao Eminente Revisor. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1007874-90.2022.4.06.3800 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Conheço da apelação, porque estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, mas no mérito nego-lhe provimento. O sequestro de bens, previsto no art. 125 do Código de Processo Penal (CPP), constitui uma medida cautelar de indisponibilidade, que recai sobre bens imóveis ou móveis (de maneira residual), em razão de fundada suspeita da aquisição de tais bens com os proventos da infração penal, ainda que tenham sido transferidos a terceiros. Essa medida assecuratória visa, sobretudo, alcançar dois propósitos bem delimitados, quais sejam: a) assegurar a reparação patrimonial do dano causado pelo delito; b) conferir efetividade à persecução penal, de modo a impedir a dissipação dos lucros auferidos com o crime. O ato de constrição, portanto, como advertem os renomados autores Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, “incide e persegue a coisa e não o autor do fato ou o proprietário dela” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 14ª ed. JusPODIVM, 2022, p. 125). Por outro lado, dispõe o art. 118 do CPP que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. De outra parte, consoante interpretação do art. 91 do Código Penal (CP), um dos efeitos da sentença penal condenatória é a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor auferido pelo agente com a efetivação do ato delituoso. Além disso, estatui o art. 120 do CPP que as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não houver dúvidas quanto ao direito do reclamante, sendo, assim, imprescindível a prova da licitude do bem para que seja ordenada a restituição. Por conseguinte, a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal está condicionada à demonstração da propriedade dos bens pelo requerente; ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: (...) 1. O pedido de restituição de coisas apreendidas exige, cumulativamente: (i) a prova da propriedade dos bens; (ii) o desinteresse deles ao processo ou ao inquérito, e (iii) a inexistência de hipótese de perdimento. 2. Nos casos em que se apura a suspeita da prática de crime de lavagem de dinheiro, incide, ainda, a regra prevista no § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.613/1998, segundo a qual a constrição deve ser mantida em relação a “bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.”. 3. Havendo dúvida sobre a licitude e a titularidade dos valores apreendidos (moeda estrangeira) e não tendo o terceiro de boa-fé apresentado documentos que comprovem a origem do numerário (v.g., recibo de casa de câmbio ou instituição financeira), a constrição deve ser mantida. 4. Em um contexto no qual a própria titularidade dos valores é controvertida, têm pouca influência sobre o resultado final do processo as provas da capacidade financeira da empresa da qual a agravante é sócia e da compatibilidade do montante apreendido com seus rendimentos e sua situação econômica formalmente declarada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (Pet 8202 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 27-03-2020 PUBLIC 30-03-2020). No caso em apreço, não é cabível, por ora, a restituição do bem apreendido. Embora esteja registrado em nome da requerente BIANCA DA SILVA ALVARENGA, o referido bem é de relevante interesse para o processo atualmente em curso (autos da ação penal nº 10000992-87.2021.4.01.3800), no qual o marido da requerente, ARIOVALDO ARAÚJO, juntamente com outras pessoas, está sendo acusado de integrar organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas. Ressalte-se que no momento da apreensão quem estava na posse do veículo era ARIOVALDO, sendo ele o incumbido de realizar o transporte de “mulas” do tráfico para o Hotel Ouro Minas e posteriormente desse local até o Aeroporto da Pampulha, de onde seria efetuado o embarque pelo hangar da pessoa jurídica de nome empresarial BHZ. Registre-se, a propósito, a percuciente e detida análise feita pela magistrada que proferiu a decisão impugnada: “(...) Em análise detida do pedido formulado pela defesa da requerente, não se vislumbra qualquer fato novo que justifique novo pedido de restituição do veículo objeto do presente incidente, vez que já submetido a exame deste Juízo e, bem assim indeferido por decisão extensivamente fundamentada (ID 562741382 dos autos n. 1021957-86.2021.4.01.3800). Não obstante, vale lembrar que a investigação levada a efeito no bojo do IPL n. 1000992-87.2021.4.01.3800 teve por objeto a apuração dos delitos insculpidos na Lei n. 11.343/2006, na Lei n. 9.613/1998 e na Lei n. 12.850/2013, remanescendo sérios indícios de que o veículo sobre o qual se pleiteia a restituição tenha sido utilizado para a prática dos referidos crimes. Nessa perspectiva, cumpre ressaltar não restarem dúvidas de que o veículo em questão foi efetivamente utilizado na data de 30/09/2020 para transportar três pessoas para o Hotel Ouro Minas e, posteriormente, para o Aeroporto da Pampulha, figurando como responsável pelo transporte o denunciado ARIOVALDO que, inclusive, confirmou esse fato. Além dessa evidência, o denunciado ARIOVALDO figura ainda como responsável pelo pagamento da conta do hotel referente aos três hóspedes, utilizando-se de cartão de débito bancário em nome de ANDRÉ LUIZ SANTIAGO ELEUTÉRIO, sendo certo ter declarado à autoridade policial que referidas despesas teriam sido pagas com cartão de crédito da requerente Bianca. Também é de amplo conhecimento que as três pessoas transportadas foram presas ao aterrissarem em Lisboa/Portugal, em razão de levarem consigo mais de 170 (cento e setenta) quilos de cocaína. No ponto, observa-se a inconsistente o argumento veiculado pela defesa quando afirma que o ARIOVALDO teria se incumbido tão somente do transporte dos três hóspedes, desconhecendo qualquer atividade ilícita relacionada a ANDRÉ LUIZ SANTIAGO ELEUTÉRIO, vez que ao ser interrogado pela Autoridade Policial, ARIOVALDO declarou conhecer ANDRÉ desde 1999, quando ambos estiveram presos na mesma cela na cadeia pública da cidade de São Paulo, por porte de arma e estelionato. No ponto, tendo em vista a relevância e pertinência, colaciono trecho da fundamentação exposta na decisão proferida nos autos n. 1021957-86.2021.4.01.3800, que indeferiu a restituição do veículo aqui vindicado: “De fato, o próprio requerente ARIOVALDO confirma haver transportado três pessoas para o Hotel Ouro Minas e, depois, para o Aeroporto da Pampulha, nesta Capital, tendo sido elas presas ao aterrissarem em Lisboa/Portugal, em razão de levarem consigo mais de 170 (cento e setenta) quilos de cocaína. Na ocasião, foi ARIOVALDO o responsável pelo pagamento da conta dos 3 (três) hóspedes, mediante a apresentação de cartão de débito bancário em nome de ANDRÉ LUIZ SANTIAGO ELEUTÉRIO, muito embora tenha declarado à Autoridade Policial, quando interrogado, que as despesas foram pagas com o cartão de crédito de BIANCA. Não fosse isso, os indícios de prova coligidos ao IPL ensejam a conclusão de que tanto ARIOVALDO quanto BIANCA tinham conhecimento das atividades ilícitas desenvolvidas pela organização criminosa chefiada por ANDRÉ LUIZ SANTIAGO ELEUTÉRIO, havendo fortes suspeitas de que, no mínimo, ARIOVALDO a integrava, tanto assim que foi indiciado naquele feito. Isso porque, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, ARIOVALDO declarou conhecer ANDRÉ desde 1999, quando ambos estiveram presos na mesma cela na cadeia pública da cidade de São Paulo, por parte de arma e estelionato. Alguns meses após a soltura de ANDRÉ, ocorreu abordagem policial na casa de ARIOVALDO, tendo sido encontrados doze papelotes de cocaína, arma de fogo e documentos falsos. Como ANDRÉ se encontrava no local, novamente foram ambos presos, tendo o declarado sido processado por tráfico de drogas, posse ilegal de arma e receptação de documentos falsos, enquanto a ANDRÉ foi imputado somente o último delito. Os dois se encontraram novamente na penitenciária, mas ANDRÉ foi liberado antes do declarante, o qual permaneceu em custódia até o ano de 2007. Ao sair, foi convidado por ANDRÉ para se mudar para Belo Horizonte/MG e abrir uma empresa de shows e eventos, tendo se tornado sócio da PROMOARTE BHZ, da ONE MODEL BRASIL e SANT PARTICIPAÇÕES, todas elas, no entanto, geridas por ANDRÉ (ID 534582356, fls. 136/137). Não fosse isso, conforme antes mencionado, no mesmo interrogatório, ao ser inquirido a respeito do episódio do transporte das “mulas” (ERIC VINICIUS LUZ ANSELMO, PAULA CAROLINE FERREIRA RODRIGUES e JÉSSICA KELY BALEEIRO GUIMARÃES), disse que foi o responsável pelo pagamento da conta de hotel dessas 3 (três) pessoas, tendo-o feito com o cartão de sua esposa BIANCA DA SILVA ALVARENGA, muito embora esteja comprovado nos autos do IPL, conforme acima mencionado, que o pagamento se operou mediante o uso de cartão de débito emitido em nome de ANDRÉ LUIZ SANTIAGO ELEUTÉRIO. Cumpre, ainda, salientar, de conformidade com a manifestação ministerial, que nas interceptações telefônicas realizadas pela Autoridade Policial, foi captada conversa em que ARIOVALDO afirmou que ANDRÉ se utilizava do CODE BAR, local em que BIANCA trabalhava para o segundo como gerente, tão somente para “movimentar dinheiro”. Ademais, na Informação de Polícia Judiciária n. 1751378/2020 (fls. 45/89 do ID 414268926 dos Autos n. 1000992-87.2021.4.01.3800), apurou-se, de conformidade com o relato da inicial, que ARIOVALDO realizou depósitos em espécie no valor de R$ 758.229,00 (setecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e nove reais) nas contas da empresa BHZ. Dentre eles, efetuou no dia 21/06/2019 5 (cinco) depósitos em sequência, fracionados, no importe total de R$ 70.600,00 (setenta mil e seiscentos reais), além do depósito em espécie na conta de ANDRÉ, no montante de R$ 199.800,00 (cento e noventa e nove mil e oitocentos reais). Diante de tais elementos, estando comprovado que o requerente e ANDRÉ LUIZ SANTIAGO ELEUTÉRIO já se conheciam de longa data, tendo inclusive respondido conjuntamente por outras práticas delitivas e constituído sociedade, não é crível o argumento de que os requerentes não detinham conhecimento de que ANDRÉ estivesse envolvido nos crimes pelos quais está sendo investigado. Ao contrário, o resultado aponta que o veículo cuja restituição é pretendida servia aos interesses da organização criminosa liderada por ANDRÉ LUIZ SANTIAGO ELEUTÉRIO e integrada por ARIOVALDO, razão pela qual foram ambos indiciados pelo cometimento de tal delito nos autos do Inquérito Policial”. Diante desse cenário, observa-se amplamente demonstrado o comprometimento do veículo sobre o qual se pleiteia a restituição com os fatos delitivos que se constituem objeto das investigações levadas a efeito no bojo do IPL 2020.0101105 (Ação Penal nº 1000992-87.2021.4.01.3800), não se verificando a ocorrência de qualquer alteração da situação fática apta a modificar o entendimento já esposado por Juízo quanto a inadequação do deferimento do pedido de restituição do referido bem. Nesse sentido, cumpre registrar a existência de veementes indícios de que ARIOVALDO e BIANCA possuíam participação na organização criminosa voltada ao tráfico internacional e interestadual de drogas, o que resultou na denúncia oferecida em seu desfavor e de outros na Ação Penal nº 1000992-87.2021.4.01.3800. Assim, como bem assentado pelo Parquet Federal “não se mostra plausível a devolução do veículo objeto da presente pretensão, eis que ele servia diretamente à organização criminosa na sua atividade fim”. Ademais, ressalte-se que o automóvel Chevrolet Spin se encontra em uso pela Polícia Federal, conforme autorizado por este Juízo (ID 573833368 - autos nº 1015738-57.2021.4.01.3800), o que afasta a alegação de eventual risco à preservação do veículo, bem como demonstra mais uma vez a inviabilidade da pretendida restituição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição do veículo CHEVROLET SPIN 1.8, placa RFB4A70 postulado por BIANCA DA SILVA ALVARENGA (...)”. Também é oportuno destacar que o art. 60, §§ 5º e 6º da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), com a alteração promovida pela Lei nº 14.322/2022, afasta a possibilidade de restituição ao lesado do veículo utilizado para transporte de droga ilícita. Logo, considerando a impossibilidade de restituição, deve-se prestigiar, no cenário atual, até que sobrevenha a deliberação final na instância competente, a decisão proferida pelo juízo singular nos autos da medida cautelar de busca e apreensão de nº 1015738-57.2021.4.01.3800 que, dentre outras providências, autorizou a utilização, pela Superintendência Regional da Polícia Federal de Minas Gerais, do veículo automotor Chevrolet Spin. Tal medida, à evidência, mitiga o risco de deterioração ou depreciação do bem. De resto, embora, na espécie, existam indícios veementes da utilização ilícita do bem não passível de restituição, nada impede que essa constatação inicial seja refutada no âmbito da ação penal pertinente e até mesmo em eventual ação incidental de embargos contra os atos constritivos emanados do juízo singular, a ser futuramente proposta pela requerente, se assim o desejar, com fundamento no art. 130, I, do CPP.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1007874-90.2022.4.06.3800 VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI: Acompanho, integralmente, a eminente Relatora pelos mesmos fundamentos expendidos no voto proferido por Sua Excelência para NEGAR PROVIMENTO à apelação. É como voto. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Revisor PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1007874-90.2022.4.06.3800