Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0002150-40.2016.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002150-40.2016.4.01.3811/MG
APELANTE: EDIMAR DA SILVA CERQUEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MS020803)
ADVOGADO(A): DREICY KELLEN LOPES MACHADO KORZUNE (OAB MS030548)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interpostos pela defesa de Edimar da Silva Cerqueira e pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime do artigo 334-A, 1º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão.
Em manifestação juntada no Evento 70, o Ministério Público Federal requereu a homologação do acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado com o réu Edimar da Silva Cerqueira.
É o relatório. Decido.
Entendo ser cabível a homologação do acordo, pois verificada a voluntariedade do réu, o cumprimento dos requisitos do art. 28-A do CPP e a possibilidade de aplicação do ANPP antes do trânsito em julgado da condenação (STF, HC 185.913, j. em 18/09/2024).
O MPF e o réu pactuaram as seguintes condições para a celebração do ANPP: (a) Comparecer mensalmente em juízo, na região de sua residência em Eldorado no Mato Grosso do Sul, pelo período de 12 (doze) meses, para justificar as suas atividades; (b) Pagar prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo em favor de entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução, nos termos do artigo 28-A, IV, do CPP, dividida em até 10 (dez) parcelas mensais de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos) cada uma. O vencimento de cada parcela ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da intimação, pelo juízo da execução, para cumprimento; (c) Destinar o valor de 01 (um) salário mínimo a entidade beneficente, de utilidade pública, Fundação Hospitalar Santo Antônio, CNPJ: 17.394.610-0001-10, localizada em Jaboticatubas/MG, dividida em até 10 (dez) parcelas mensais de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos) cada uma, por meio de depósito em favor da Agência 2190-3, Conta-Corrente n° 115.041-3, conforme documentação anexa, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal. O vencimento de cada parcela ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da intimação, pelo juízo da execução, para cumprimento; (d) Cessar qualquer prática delitiva, inclusive aquela relacionada aos fatos objeto da confissão, sob pena de invalidação dos benefícios concedidos pelo presente acordo; (e) Comunicar, ao juízo da execução, eventual mudança de endereço, seu número de telefone e seu endereço eletrônico (e-mail), assim como comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou prévio aviso, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, sob pena de rescisão. (e) A comprovação mensal das obrigações constantes dos itens (a), (b) e (c), junto ao juízo da execução, independentemente de notificação ou prévio aviso, ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencimento das referidas obrigações
No acordo, o réu fica ciente de que o descumprimento das condições acordadas resultará na retomada do processo e que o cumprimento integral das condições acarretará a extinção da punibilidade.
Posto isso, homologo o ANPP celebrado entre o Ministério Público Federal e o réu Edimar da Silva Cerqueira, nos termos do art. 28-A do CPP.
Remetam-se os autos à primeira instância para que o MPF inicie a execução do ANPP perante o Juízo de execução penal, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP.
Suspendo o processo pelo prazo de 2 (dois) anos para cumprimento do ANPP.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Em caso de eventual descumprimento dos termos do presente acordo e a devolução dos autos a este Tribunal, dê-se vista dos autos ao MPF para adoção das providências cabíveis.
Fica suspensa a prescrição, com base no art. 116, IV, do CP.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.