Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0046111-31.1997.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: DALVA RIBEIRO DE CASTRO
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA GLORIA (OAB MG005863)
ADVOGADO(A): SILVANO ROBERTO SIMOES (OAB MG046687)
EXEQUENTE: SEBASTIAO EUGENIO RIBEIRO
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA GLORIA (OAB MG005863)
ADVOGADO(A): SILVANO ROBERTO SIMOES (OAB MG046687)
EXEQUENTE: WANDA MARIA RIBEIRO BASTOS
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA GLORIA (OAB MG005863)
ADVOGADO(A): SILVANO ROBERTO SIMOES (OAB MG046687)
EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DE CAMPOS BASTOS
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA GLORIA (OAB MG005863)
ADVOGADO(A): SILVANO ROBERTO SIMOES (OAB MG046687)
EXEQUENTE: ARISTIDES ROCHA DE CASTRO
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA GLORIA (OAB MG005863)
ADVOGADO(A): SILVANO ROBERTO SIMOES (OAB MG046687)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedidos de habilitação de herdeiros, formulados nas petições de evento 234, DOC2 e evento 235, DOC2, sobre os quais já se manifestou ciente a União (evento 241, DOC1).
Considerando que os autos dizem respeito a cumprimento de sentença de longa data, com múltiplos sucessores e ausência de atualização recente dos créditos, a fim de viabilizar a adequada individualização dos valores e agilizar a prestação jurisdicional, determino o seguinte:
1. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem:
a) Planilha discriminando os valores atribuíveis a cada parte originária e respectivos herdeiros, com base nos cálculos existentes ou, se necessário, com atualização;
b) Comprovantes do encerramento dos inventários dos falecidos mencionados no evento 235, DOC2, a fim de confirmar a legitimidade dos habilitandos como sucessores processuais.
2. Cumprida a determinação acima, dê-se vista à União para conferência e manifestação no prazo legal.
3. Atendidos os requisitos formais e verificada a regularidade das habilitações, com a devida concordância da União, declaro homologadas as habilitações dos herdeiros indicados.
4. Após, expeçam-se os requisitórios correspondentes, com a devida individualização dos valores por herdeiro, observando-se o disposto no na Resolução CNJ nº 303/2019.
5. Concluída a expedição, dê-se vista às partes para conferência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
6. Não havendo impugnação, migre-se ao TRF da 6ª Região os requisitórios expedidos.
7. Em seguida, aguarde-se o efetivo pagamento.
8. Cumprida integralmente a obrigação e não havendo pendências ou requerimentos, proceda-se à baixa e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.