Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000062-32.2011.4.01.3802.
recorrente: a) Preliminarmente: da inaplicabilidade do princípio da insignificância Busca a defesa o reconhecimento da atipicidade da conduta, pela incidência do princípio da insignificância aos fatos narrados pela denúncia. Contudo, o pleito não deve prosperar. O bem jurídico tutelado pelo artigo 313-A do Código Penal não é apenas o patrimônio, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica. Dessa maneira, não havendo como quantificar a lesão jurídica provocada pelo comportamento delituoso, e apresentando a conduta um elevado grau de reprovabilidade, mostra-se inaplicável o princípio da insignificância ao caso em tela. Nesse sentido, é também a jurisprudência: “PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO FUNCIONAL COMPROVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO DO RESSARCIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A prova testemunhal arrolada nos autos é suficiente para a comprovação de que a ré Sandra Regina era a responsável pela inclusão de dados falsos no sistema do INSS. 2. Também está comprovada a condição funcional para o cometimento do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, ainda que houvesse a necessidade de conferência por parte dos superiores da ré Sandra Regina. 3. Os elementos juntados aos autos são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito. 4. Tenha-se em vista, também, que, no caso, os lançamentos tinha como beneficiária a própria filha do corréu José Ivanildo, que namorava a ré Sandra Regina e depositava na conta desta valores fraudulentamente obtidos através do recebimento indevido de benefício previdenciário. 5. Não há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, uma fez que
apelante: O Juízo a quo, diante dos limites legais e os parâmetros judiciais previstos no artigo 59 do Código Penal, fixou a penas-base do delito imputado à ré da seguinte forma: “(…) Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto Juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito, presente maior reprovabilidade porque portadora a acusada de curso superior (f. 457). Não refere antecedentes criminais adversos. A conduta social parece se adequar à normalidade, por possuir endereço certo e ocupação lícita. A personalidade revela algum desajuste, alguma insubmissão aos valores éticos e sociais norteadores da vida em comunidade, mormente porque, contemporaneamente aos fatos versados na espécie, protagonizara condutas similares (f. 136,194,195, 498 e 499). Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à avidez e cobiça pelo lucro fácil. As circunstâncias são adversas, pela ousadia desprendida. As consequências foram graves, com vulneração aos combalidos cofres públicos. Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima. (...)” Contudo, como bem destacado pelo MPF, na sua função de custus legis, a sentença proferida merece reparo visto que a valoração negativa da culpabilidade do agente, com base no fato de a ré possuir diploma superior, não se mostra adequada ao presente caso, já que tal circunstância não foi relevante à consecução do crime. Também não se deve considerar desfavorável a personalidade da ré ao fundamento de que esta se mostra desajustada porque “contemporaneamente aos fatos versados na espécie, protagonizara condutas similares”. Em que pese os argumentos trazidos pelo Juízo a quo para justificar a valoração negativa da personalidade da ré, forçoso reconhecer que estes contrariam o entendimento pacificado pela jurisprudência no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou personalidade do agente, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Esta é, inclusive, a orientação trazida pela Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." Igualmente, não deve prevalecer a valoração negativa dos motivos do crime, pois a obtenção de lucro fácil e a cobiça são inerentes ao crime. Da mesma forma, se mostra inadequada a valoração negativa das circunstâncias do delito “pela ousadia desprendida “ por ausência da devida fundamentação. Destaco que o fato de a ré haver se valido do cargo ocupado para praticar a conduta delitiva já foi sopesado pelo legislador na fixação dos limites mínimo e máximo do delito (02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão), não podendo tal circunstância ser utilizada para elevar a pena base sem a indicação fundamentada de outra justificativa. Por outro lado, deve ser mantida a valoração negativa efetuada pelo Juízo a quo, quanto às consequências do delito, posto que a conduta delitiva provocou prejuízo à Autarquia previdência da ordem de R$ 10.505,80 (dez mil, quinhentos e cinco reais e oitenta centavos), que correspondeu a mais de 25 (vinte e cinco) salários mínimos à época dos fatos, que era de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). Desta forma, a sentença combatida deve ser reformada para se redimensionar a pena-base, decotando-se a desfavorabilidade dos vetores relacionados à culpabilidade, à personalidade, aos motivos e às circunstâncias, mantendo-se a valoração negativa apenas do vetor relacionado às consequências do delito. Assim, a pena imposta à ré passa a ser fixada da seguinte forma: Tendo em vista a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável à condenada, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento e de diminuição da pena. Quanto à pena de multa, fixo-a à base de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a inexistência de elementos que permitam verificar a atual situação econômica da ré (art. 60 do Código Penal). Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é de 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, que a condenada não é reincidente e que as circunstâncias judiciais são em sua grande maioria favoráveis, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, a serem revertidos em prol do Educandário Menino Jesus de Praga, entidade assistencial local, conforme efetuado pelo Juízo a quo. A teor do disposto no artigo 33, § 1º, “a” e § 2º, “b” do Código Penal, impõe-se como regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade, o aberto. Conforme requerido pelo MPF, em seu parecer de ID n. 243608715, revogo todas as medidas impostas, pelo magistrado sentenciante, como condição para cumprimento da pena no regime menos gravoso, por se revelarem inadequadas e desproporcionais ao caso concreto. De fato, a proibição de frequentar prostíbulos, casas de tavolagem ou ambientes de reputação duvidosa, assim como a proibição de ingerir bebidas alcoólicas e de portar armas de qualquer espécie, dentre outras imposições, não possuem qualquer pertinência com a condenação imposta à apelante. Por fim, afasto a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano, quer seja porque tal pedido não constou na denúncia de forma a possib, quer seja porque os fatos delitivos remontam ao ano de 2005 e a modificação efetuada no art. 387, inciso IV, do CPP, pela Lei n° 11.719, foi introduzida em 20/06/2008, não sendo possível a retroatividade da lei mais gravosa.
RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELANTE: ORESTES ALVES DA SILVA NETO - MG85782-A
RECORRIDO: APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO/REPRESENTANTE: EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME DO ARTIGO 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFIGURADO O DOLO NA CONDUTA DA RÉ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PARA O CRIME DO ART. 171,§3º DO CP. DOSIMETRIA REFORMADA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. REVOGADA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO. I – Inaplicabilidade do princípio da insignificância. O bem jurídico tutelado pelo artigo 313-A do Código Penal não é apenas o patrimônio, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica. Assim, não havendo como quantificar a lesão jurídica provocada pelo comportamento delituoso e apresentando a conduta um elevado grau de reprovabilidade, mostra-se inaplicável o princípio da insignificância ao caso em tela. II – Materialidade, autoria e dolo configurados. O acervo probatório produzido nos autos demonstra a responsabilidade da sentenciada que, mediante emprego de sua matrícula e senha pessoal, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados do INSS, ocasionando o calculo de período de contribuições fictício, sem que fosse comprovado o efetivo recolhimento das mesmas, o que resultou na concessão de benefício indevido. III – Afastada a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 171,§3º do Código Penal vez que, na hipótese dos autos, a conduta imputada à ré pela denúncia se amolda perfeitamente à perpetração do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A do Código Penal, e não ao delito de estelionato. IV – Redimensionada a pena-base imposta, decotando-se a desfavorabilidade dos vetores relacionados à culpabilidade, à personalidade, aos motivos e às circunstâncias, mantendo-se a valoração negativa apenas do vetor relacionado às consequências do delito. V – Revogadas todas as medidas impostas, pelo magistrado sentenciante, como condição para o cumprimento da pena no regime aberto, por se revelarem inadequadas, desproporcionais e por não possuírem qualquer pertinência com a condenação imposta à apelante. VI - Afastada a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano, quer seja porque tal pedido não constou na denúncia, quer seja porque os fatos delitivos remontam ao ano de 2005 e a modificação efetuada no art. 387, inciso IV, do CPP, pela Lei n° 11.719, foi introduzida em 20/06/2008, não sendo possível a retroatividade da lei mais gravosa. A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª região, por unanimidade, conceder provimento parcial à apelação da defesa, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Desembargador Federal Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000062-32.2011.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SUZIE FONSECA CHAVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORESTES ALVES DA SILVA NETO - MG85782-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000062-32.2011.4.01.3802 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela sentenciada Suzie Fonseca Chaves, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que a condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A do Código Penal. Em suas razões de apelo, a defesa pugna pela absolvição, asseverando a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância e pela ausência de dolo na conduta da acusada. Requer também a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 171,§3º do Código Penal e, quanto à dosimetria, busca a redução da pena imposta à ré, tendo em vista a inexistência de elementos desabonadores quanto aos seus antecedentes, a sua conduta social e sua personalidade. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, no ID n. 243608711, requerendo que seja negado provimento à apelação interposta. Remetidos os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, foi exarado parecer pelo provimento parcial do recurso interposto pela ré, a fim de que, mantida a condenação, seja revista a pena imposta à apelante (ID n. 243608715). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000062-32.2011.4.01.3802 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela sentenciada Suzie Fonseca Chaves contra a sentença que a condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 313-A do Código Penal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. De acordo com a denúncia, a ré Suzie Fonseca Chaves, na condição de servidora do INSS, inseriu indevidamente no Sistema PRISMA do INSS, para fins do cálculo do tempo de contribuição da segurada Marina da Silva Alves, como contribuinte individual, os períodos de 01/08/1983 a 31/12/1990, sem que fosse comprovado o efetivo recolhimento das contribuições para o aludido período. Segundo apurado, Suzie consignou, no documento de fl. 12/13, que a segurada havia apresentado todos os carnês de contribuições, inclusive do período compreendido entre 01/08/1983 a 31/12/1990, configurando-se como tempo de contribuição de Marina da Silva Alves o total de 16 anos, 9 meses e 5 dias. Contudo, a Autarquia previdenciária apurou que o efetivo tempo de contribuição da beneficiária seria de apenas 11 anos, 1 mês e 4 dias (f. 67/68), portanto insuficiente para a concessão do benefício. Diante dos fatos relatados e após transcorrida a instrução probatória, foi proferida a sentença de ID n. 243608702, pela qual a apelante Suzie Fonseca Chaves foi condenada à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática, do crime previsto no art. 313-A do Código Penal. Assim, passo à análise das pretensões, deduzidas pela trata-se, no caso, de crime formal, em que o bem jurídico protegido são as informações constantes dos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública, independendo para a consecução do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal o menor ou maior valor da vantagem indevidamente auferida. 6. Não há, nos autos, comprovação de que o réu José Ivanildo tenha tido condenação criminal transitada em julgado, pelo que incabível o aumento da pena-base por este motivo, nos termos da Súmula 444 do STJ; 7. Quanto à reparação civil dos danos, prevista pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, de rigor o seu afastamento em relação aos dois réus, uma vez que não houve pedido do Ministério Público Federal nesse sentido em suas alegações finais, não tendo, portanto, havido oportunidade aos réus para se defenderem e contraditarem os valores apurados. 8. Apelações parcialmente providas.” (TRF3 – ApCrim 0006304-38.2004.4.01.6181/SP – Desembargador Antônio Cedenho, 24/01/2013) Assim, indefiro o pedido. b) Mérito A defesa, em suas razões de apelo, também requer a absolvição da acusada ao fundamento de inexistirem nos autos provas suficientes da autoria delitiva e da presença do dolo em sua conduta. Não obstante, a pretensão defensiva não deve prevalecer. Ao contrário do alegado, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo na conduta da denunciada, restaram cabalmente comprovados nos autos, por meio da documentação que amparou o procedimento administrativo instaurado pelo INSS, da qual se extrai que, na concessão de aposentadoria por idade à beneficiária Marina da Silva Alves (NB 41/133.800.164-4), a apelante Suzie Fonseca Chaves de Oliveira, na condição de servidora do Instituto Nacional do seguro Social-INSS, atestou que “foram apresentados todos os carnês de contribuição", apondo em seguida sua assinatura, sem que tais documentos, de fato, lhe tivessem sido apresentados (ID n. 243608593). De acordo com a auditoria realizada, a inserção de dados falsos pela ré, no sistema PRISMA da Previdência Social, mediante emprego de sua matrícula e senha pessoal, ocasionou o calculo de período de contribuições fictício, sem que fosse comprovado o efetivo recolhimento das mesmas, o que resultou na concessão de benefício indevido. Segundo apurado, o benefício de aposentadoria, habilitado e concedido indevidamente pela ré, foi usufruído no período de 25/04/2005 a 28/02/2008, até ser suspenso, computando-se um prejuízo de R$ 10.505,80 (dez mil, quinhentos e cinco reais e oitenta centavos) ao erário. A prova testemunhal ratificou a responsabilidade da apelante pela inserção de dados falsos nos sistemas da Autarquia previdenciária, conforme destacado pelo magistrado sentenciante: “(…) Que era colega de previdência social da acusada. Foi testemunha de uma sindicância administrativa. Assim ocorreu porque Suzie foi acusada administrativamente de favorecer o marido na aposentadoria dele, mesmo que este ainda não tivesse adquirido direito para tanto. A pedido do gerente regional Rogério Farah, pesquisou a papelada e descobriu que o marido de Suzie ainda não tinha tempo para aposentar. Na verdade Suzie favoreceu a esposa de um segurado. Ele e a mulher estavam em litígio e ele denunciou Suzie. Com base nesta informação o depoente apurou outras falhas de Suzie, aposentando outras pessoas sem direito. Relatou ao seu chefe. A gerência regional acabou tomando medidas legais. Ela inseria falsos dados no sistema e que forçavam o cálculo do fator previdenciário de molde a permitir de maneira fraudulenta a aposentadoria. Eram muitos casos. Pessoas diziam que pagavam Suzie para isso. Ela foi demitida (Depoimento judiciai da testemunha de acusação, Cleuber José de Oliveira: f. 424) “ “(…) A assinatura é minha e eu confirmo o relatório conclusivo individual de f. 90, 95. (…) tenho lembrança de que houve vários casos envolvendo a Suzie. Ela trabalhava no INSS de Araxá. Foi deflagrada uma operação da Polícia Federai, 0peração Lama, por meio de solicitação. Na época, eu não estava na agência quando ocorreu. Eu não trabalhava na agência quando ocorreu. Mas, teve uma denúncia também, que eu lembro foi o que deu a iniciativa nessas operações. Eu atuei administrativamente nesse cruzamento de dados. Tinha vários casos envolvendo a acusada. (...) eu só analisava a questão do benefício, quanto à regularidade e quem é que executava os atos. Ouvia, também, os segurados beneficiários, reduzia a termo o depoimento deles mas, a parte dela foi feita a oitiva dela, as comunicações elas foram feitas, mas eu não acompanhei, porque elas foram realizadas pela comissão, que é uma comissão específica, da Corregedoria do INSS. Para aquele período de 83 a 90 não havia comprovação das contribuições. E ela lançou, a acusada, na verdade foi ela que habilitou o benefício, ela lançou como se houvesse. Esses documentos não constavam do processo e nem do sistema. Nas oitivas que eu fiz ninguém falou que pagava alguma à acusada. As pessoas beneficiárias tentavam transferir a responsabilidade para um escritório de contabilidade que teria oferecido o serviço para conceder o benefício pra eles. Muitos alegavam que nem sabia da situação. Assim, eles tentavam se eximir de responsabilidade. Foram no escritório e o escritório providenciou tudo. Esse escritório chamava Aposentec. Eu lembro de um benefício que eu fiz uma oitiva houve uma pessoa que falou que recebeu que pagou pra alguém, mas como tem muito tempo eu não sei te falar I...1 conheço a Natália Aparecida de Souza. Ela trabalhava nesse escritório, no Aposentec. Eu tenho lembrança da Natália, da Patrícia e a Silvânia, funcionárias do Aposentec. Eles tinham procuração nos processos e então a gente convocava eles, por que eles haviam requerido benefícios em nome dos titulares. E também os segurados quando eram ouvidos falavam que eram essas pessoas que haviam solicitado os benefícios. A maioria dos segurados faiava que não sabiam da inserção desses períodos fraudulentos. Os funcionários a gente convocava pra eles apresentarem documentações que porventura a gente não soubesse e regularizasse a situação do benefício porque a intenção nossa era, às vezes, o benefício poderia estar mal instruído e a gente poderia revisar e manter o direito do assegurado, caso ele tivesse. Mas eu, na parte da administração, apuração administrativa, eu nunca interroguei eles quanto à responsabilidade, a gente comunicava que não tinha comprovação. Alguns tinha pasta, alguns a gente reconstituía. É obrigatório ter sempre o arquivo. E alguns não tinha. A gente apurou, fez busca nos arquivos. O pessoal que atuou primeiro do que eu na agência, porque teve uma equipe grande antes de mim, eles fizeram buscas, não conseguiram e eles concluíram que o processo ou não foi constituído ou foi destruído, extraviado. Funciona assim, você tem uma parte de habilitação, que você protocoliza o requerimento, analisa a documentação, solicita se tiver faltando alguma documentação necessária, faz o levantamento dos dados no sistema, faz o batimento entre a documentação apresentada e os dados do sistema, e tem uma segunda etapa que pode ser tanto o servidor habilitador ou outro servidor que vai fazer a concessão. Mas a concessão nossa ela é chamada de formatação, é transmitida para Brasília pro computador centrai, nós temos o sistema único de benefícios, ele vai receber essas informações e vai dar um retorno, uma transmissão de retorno de concessão ou indeferimento. Se for concedido, o próprio sistema gera automaticamente esses pagamentos, eles não são mais manuais. Eu tenho conhecimento que eles eram manuais, mas bem antes do concurso que eu entrei, há muitos anos. Nesse caso aqui já era automático. A partir de 2003 é certeza que todos eram automáticos. Que eu tenho lembrança, tem benefícios que ela habilitava e concedia, tem benefícios que ela habilitou e outras pessoas chegaram a conceder, mas essas outras pessoas elas tomaram o cuidado de regularizar o benefício antes da concessão, foi uma parcela mínima, mas, às vezes o benefício ficava pendente e outra pessoa tinha que dar seguimento no benefício. E alguns casos ela chegou a pegar benefícios nosso que estavam pendentes, na linguagem técnica nossa benefício e exigência, mas um benefício que estava numa fase que a gente solicitava documentação que estava faltando, então alguns desses ela chegou a formatar benefícios que outras pessoas habilitaram também, mas, também foi uma parcela bem pequena. [...1 na orientação cada um com sua senha, intransferível e sigilosa [...] (Depoimento da testemunha de acusação, Caroline Augusta Nascimento: f. 433-434). Portanto, com base no exposto, não há dúvida de que a apelante Suzie Fonseca Chaves atuou na concessão indevida da aposentadoria de Marina Silva Alves, mediante a inserção de dados falsos nos sistemas da Autarquia previdenciária. A prova carreada aos autos é inconteste nesse sentido. Também é inconteste a presença do dolo na conduta da ré que, com consciência da ilicitude de sua conduta, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados do INSS a fim de criar situação jurídica fictícia e conceder vantagem indevida à beneficiária, em detrimento dos cofres públicos. Conforme bem destacado pela sentença, o acervo probatório produzido nos autos confirma a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo na conduta da acusada que, valendo-se de sua condição de servidora do INSS, inseriu dados falsos no sistema PRISMA do INSS e concedeu irregularmente o benefício previdenciário em questão. Também não deve ser acatada a reiteração do pedido defensivo para que a conduta ilícita seja desclassificada para aquela prevista no art. 171,§3º do Código Penal. De forma acertada, a sentença rechaçou esta tese da defesa, ao destacar que “ quanto à tipicidade, na versão do libelo, SUZIE FONSECA CHAVES era servidora autorizada a alimentar e movimentar o sistema informatizado da agência previdenciária e, como tal, operara a inserção de períodos fictícios de contribuições previdenciárias. Daí não haver espaço à evocação da figura básica do estelionato, tipo penal - nas circunstâncias – meramente subsidiário, uma espécie de soldado de reserva: ele somente entraria em cena "se o fato não constitui elemento de crime mais grave". Aliás, a fórmula incriminadora irrogada à ré, a rigor, traduz espécie de estelionato perpetrado contra a administração pública. A hipótese diz da perpetração do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, artigo 313-A)”. Deste modo, a responsabilidade criminal da ré, pelo delito previsto no art. 313-A do Código Penal, encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos, não merecendo qualquer reparo a sentença proferida acerca da tipificação da conduta imputada. c) Do pedido de reforma da pena imposta à apelante Subsidiariamente, requereu a defesa a reforma da dosimetria da pena imposta à apelante, sob o argumento de inexistirem elementos desabonadores quanto a seus antecedentes, a sua conduta social e sua personalidade. No ponto, considerando-se o entendimento sedimentado no âmbito do STJ no sentido de que o “efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado”, passo à análise da pena imposta à
Ante o exposto, concedo provimento parcial à apelação interposta pela defesa, reformando-se a sentença exclusivamente quanto à dosimetria da pena, à revogação das medidas impostas como condição para o cumprimento da pena no regime aberto e à exclusão da condenação no valor mínimo a título de reparação do dano. É o voto. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0000062-32.2011.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000062-32.2011.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SUZIE FONSECA CHAVES POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (REVISOR): Pelos seus próprios e acertados fundamentos, acompanho integralmente o voto do Eminente Relator para dar parcial provimento à apelação interposta. É como voto. Belo Horizonte, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO B. FILHO APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000062-32.2011.4.01.3802