Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001584-94.2022.4.01.3801.
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: DIEGO CANTARINO SOARES Advogado do(a)
APELADO: GABRIEL LIMA MIRANDA GONCALVES FAGUNDES - MG209023-A e m e n t a ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ALUNO QUE CONCLUIU TODAS AS DISCIPLINAS DO CURSO DE GRADUAÇÃO. APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM MEDICINA VETERINÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO DIREITO ASSEGURADO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigura-se possível a antecipação da colação de grau e a expedição de certificado de conclusão do curso de Medicina Veterinária na Universidade Federal de Juiz de Fora, mormente em se tratando de hipótese em que o apelado foi aprovado em seu trabalho de conclusão de curso, bem como integralizou 100% da grade curricular da instituição de ensino, necessitando do referido certificado para efetuar sua matrícula no Programa de Residência em Medicina Veterinária da Universidade Federal de Viçosa - UFV, no qual foi aprovado em segundo lugar. 2. Sentença mantida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível a abreviação do curso de graduação, bem como da expedição do certificado ou declaração de conclusão, para posse em cargo público, hipótese perfeitamente aplicável no caso dos autos. 3.Situação fática consolidada, plenamente constituída pelo Poder Judiciário para antecipar a colação de grau, que não se recomenda desconstituir, sob pena de desprezo ao princípio da confiança que é depositada nos atos judiciais e de imposição de dano irreparável ao interessado. Precedentes do STJ. 4.Apelação e Remessa Necessária não providas. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001584-94.2022.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA POLO PASSIVO:DIEGO CANTARINO SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL LIMA MIRANDA GONCALVES FAGUNDES - MG209023-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001584-94.2022.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela Universidade Federal de Juiz de Fora para impugnar sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, que ratificou a decisão liminar e concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a instituição de ensino superior realize a colação de grau antecipada do apelado e emita a declaração de conclusão do Curso de Medicina Veterinária para possibilitar sua matrícula no Programa de Residência em Medicina Veterinária da Universidade Federal de Viçosa (UFV), bem como o registro no conselho de classe. O juízo monocrático entendeu que, tendo o impetrante integralizado todos os créditos do curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF e obtido aprovação em seu estágio obrigatório, encontra-se apto a colar grau antecipadamente para que possa efetuar sua matrícula no Programa de Residência em Medicina Veterinária da Universidade Federal de Viçosa (Pós-Graduação Lato Sensu), no qual fora aprovado em segundo lugar. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que “no caso do impetrante, não foi possível informar previamente o prazo exato para a antecipação de colação de grau do curso de Medicina Veterinária, em virtude: (i) da necessidade de proceder todos os trâmites de avaliação da integralização do currículo do curso; (ii) da realização dos demais procedimentos administrativos, para tal concessão, em prazo exíguo. Cumpre registrar que em virtude do quadro pandêmico, ainda vivenciado, a data oficial para a colação de grau dos cursos de graduação, desta universidade, foram alteradas, sem previsão de datas para ocorrerem”. Afirma que “é comum que a emissão de documentos, desta natureza, demande análise pormenorizada pelo setor responsável, o que também pode fragilizar a pretensão do aluno, em caráter emergencial. Especificamente quanto à vida acadêmica do impetrante, verifica-se o cumprimento da carga horária obrigatória para a colação de grau, de acordo com a legislação vigente, não se recusando a UFJF, preliminarmente, a antecipar a colação de grau do impetrante”. Por fim, aduz que, nos termos da Lei nº 9.784/99, a universidade necessitou do prazo legal e razoável para tramitação do procedimento administrativo, não sendo possível concluí-lo em tempo exíguo, bem como que a concessão da segurança implica flagrante violação à autonomia didático-administrativa das universidades. O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento [Id 257964117]. Contrarrazoados, subiram os autos à Corte. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001584-94.2022.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a possibilidade de abreviação do curso de Medicina Veterinária pelo impetrante/apelado, em razão de sua aprovação no Programa de Residência em Medicina Veterinária da Universidade Federal de Viçosa (UFV). Para julgar procedente o pedido, o julgador a quo expendeu os seguintes fundamentos: “Percorridas todas as fases do rito previsto na Lei n. 12.016/2009, não vejo motivo para, ao proferir o presente julgamento, alterar as razões de decidir exaradas na decisão retro, a qual adoto como razão de decidir: ‘(...)Verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, pois, caso não efetivado o direito que se busca realizar (antecipação da colação de grau no curso de medicina veterinária da UFJF) ficará impedido de apresentar a declaração de colação de grau para efetuar sua matrícula, nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2022, no Curso de Residência em Medicina Veterinária da Universidade Federal de Viçosa (UFV). Saliente-se que o impetrante foi devidamente aprovado (Id 918527147) e preenche os requisitos legais para a graduação antecipada, conforme declaração da Coordenadora do Curso de Medicina Veterinária da UFJF (Id 918527154). É bem verdade que não há prazo assinalado em lei para a colação de grau antecipada, nem decorreram os 30 dias previstos na lei que regula o processo administrativo (Lei 9.784/99). Não é menos verdade, entretanto, que, primeiro, estamos em uma época especial, em que os calendários escolares foram alterados em razão dos efeitos da pandemia COVID-19, tanto que a conclusão do semestre letivo da UFJF está prevista para o fim de fevereiro; segundo, o impetrante demonstrou seus méritos, logrando êxito na seleção no âmbito da UFV; terceiro, a UFJF não saiu de sua posição de conforto, no sentido de sensibilizar-se com o pleito de seu aluno, apenas afirmando, burocraticamente, que não há prazo previsto para a antecipação. Ora, diante de tais circunstâncias, não é razoável admitir que a burocracia universitária se sobreponha ao direito do impetrante, que ele alcançou por seus próprios méritos. E, convenhamos, a antecipação da colação de grau não é ato extremamente complexo e penoso, que imponha ônus desmedidos à autoridade coatora e à entidade que comanda. Neste diapasão, o Judiciário não pode fechar os olhos ao direito do cidadão, privilegiando a burocracia à efetivação do direito.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao Impetrado que providencie, no prazo de 2 dias a partir da intimação, os atos necessários para a colação de grau e emissão da declaração de conclusão do Curso de Medicina Veterinária ao Impetrante, a fim de lhe possibilitar a matrícula no Curso de Residência em Medicina Veterinária da Universidade Federal de Viçosa (UFV), bem como o registro no conselho de classe, sob pena de multa, a ser suportada pessoalmente pela a autoridade coatora, no valor de R$ 1.000.00 por dia de atraso, limitado a 15 mil reais, além de outra multa diária, suportada pela pessoa jurídica (UFJF), R$ 1.500,00, limitado a 60 mil reais.” A decisão, portanto, deve ser mantida, ainda que reconheça a autonomia didático-científica das Universidades, entendo que ela pode ser relativizada em situações excepcionais, como a presente.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade impetrada realize a colação de grau antecipada do impetrante e emita a declaração de conclusão do Curso de Medicina Veterinária ao Impetrante, a fim de lhe possibilitar a matrícula no Curso de Residência em Medicina Veterinária da Universidade Federal de Viçosa (UFV), bem como o registro no conselho de classe.” [Destaquei] No caso, entendo ser possível a antecipação da colação de grau e a expedição de certificado de conclusão do curso de Medicina Veterinária na Universidade Federal de Juiz de Fora, mormente em se tratando de hipótese em que o apelado já apresentou e foi aprovado em seu trabalho de conclusão de curso, daí integralizado 100% da grade curricular. Por isso, necessita do referido certificado para efetuar sua matrícula no Programa de Residência em Medicina Veterinária da Universidade Federal de Viçosa - UFV, no qual foi aprovado em segundo lugar. Da análise da documentação anexada aos autos, verifico que o apelado cumpriu todos os requisitos do curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Juiz de Fora, conforme informações prestadas pela coordenadora do curso no Id 256559337, bem como pelo Reitor da UFJF [Id 256559348]. Além disso, a declaração apresentada em 21/02/2022 [Id 256559351] demonstra que o estudante colou grau em 10/02/2022 [Id 256559351] e atualmente está matriculado no Programa de Residência em Medicina Veterinária da Universidade Federal de Viçosa [Id 256559360]. Assim, ciente de possível situação de fato consolidada, mercê da guarida outorgada pelo Poder Judiciário, não me parece razoável desconsiderar, sob pena de maus tratos ao princípio da confiança que é depositada nos atos judiciais, os efeitos da sentença em questão, datada de 22/07/2022, fato que ora se agiganta, porque contemplada ordem não só para que Universidade Federal de Juiz de Fora formalize a antecipação da colação de grau do apelado, mas também para que emita a declaração de conclusão do curso de Medicina Veterinária, a fim de lhe possibilitar a matrícula no Programa de Residência em Medicina Veterinária da UFV, bem como o registro no conselho de classe. Nessa linha de intelecção, não vejo alternativa senão evitar a desconstituição da situação acadêmica do apelado, até porque já matriculado no Programa de Residência em Medicina Veterinária da Universidade Federal de Viçosa - UFV, consectário de difícil reversão, a implicar, inexoravelmente, danos irreparáveis ao interessado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO TÉCNICO EM MECÂNICA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE. 1.Consoante estabelecido no âmbito desta Corte, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Nas instâncias ordinárias foi reconhecido que a intempestividade na apresentação pela recorrida da documentação necessária decorreu de justo motivo. 3. Hipótese em que, no presente caso, a agravada está matriculada no Curso Técnico em Mecânica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte desde maio de 2014, por força de liminar, sedimentada quando da sentença e confirmada em sede de apelação, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis à recorrida. 4. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da tutela judicial concedida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.566.678/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019.) ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. No caso concreto, o formando alcançou, por meio de tutela antecipada concedida em sentença, a almejada expedição do diploma. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação assim consolidada. 2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é o de que, em hipóteses desse jaez, ocorre a consolidação da situação de fato, pois em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. (AgRg no REsp 1.484.093/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1393680/RS, Relator Min. Sérgio Kukina, T1, DJe 19/05/2016). [Grifei]. Desse modo, indica o bom senso a manutenção da sentença, pela consolidação da situação objeto do pedido. A sentença deve ser mantida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível a abreviação do curso, bem como da expedição do certificado ou declaração de conclusão, para posse em cargo público, podendo ser perfeitamente aplicável no caso dos autos. Confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. ALUNO QUE CONCLUIU TODAS AS DISCIPINAS DO CURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR PARA NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. No caso, o impetrante concluiu todas as disciplinas e cumpriu a carga horária total do curso, tendo direito, assim, à antecipação da colação de grau, em razão da necessidade de comprovar a conclusão do ensino superior, para fins de nomeação e posse em cargo público. 2. Sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, que se mantém. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF1 – REOMS 1009576-92.2015.4.01.3400, Relator Daniel Paes Ribeiro, T6, DJF1 26/01/2017). [Negritei] ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. CUMPRIMENTO DA GRADE HORÁRIA DO CURSO DE MATEMÁTICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida e o respectivo certificado de conclusão do curso, mormente quando o concluinte tenha cumprido toda a grade curricular, aguarda tão somente a cerimônia. (REO 1005824-78.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, Pje 13/12/2021) 2. O impetrante integralizou toda a grade curricular do curso de Matemática e está aprovado em concurso público, hipótese que se amolda na jurisprudência desta corte (REO 1007077-51.2019.4.01.3803, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, e-DJF1 02/06/2020), razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1 – RemNecCiv nº 1014623-98.2021.4.01.3800, Relatora Daniele Maranhão, T5, julgamento em 27/07/2022). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO PARA A POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Hipótese em que comprovada a conclusão do curso superior, com a aprovação em todas as disciplinas, deve a instituição de ensino possibilitar ao impetrante a antecipação da data da colação de grau e a expedição do certificado de conclusão do curso, evitando-se o perecimento do direito. Precedentes deste Tribunal. (TRF4 5070488-23.2022.4.04.7000, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, 12ª Turma, juntado aos autos em 20/07/2023)
Ante o exposto, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária, nos termos da presente fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 1001584-94.2022.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)