Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037234-53.2007.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0037234-53.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA SILVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA FONSECA LINO DE SOUZA - MG41789-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0037234-53.2007.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta por ANA MARIA SILVEIRA MONTEIRO em face de UNIÃO (id. 15506475, págs. 107/110), contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, declarando a ilegitimidade passiva da União quanto ao pedido autoral de condenação no pagamento de adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos básicos e gratificações no período de agosto de 1999 a junho de 2003, por considerar que, nesse período, o vínculo jurídico da autora se deu com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (id. 15506475, págs. 99/103). A apelante argumenta que é servidora pública federal aposentada vinculada à carreira de auditora fiscal da previdência social, transferida para a estrutura do Ministério da Previdência Social por força da Lei n. 11.098, de 13 de novembro de 2005; que a União é parte legítima, porque o vínculo funcional se dá diretamente com ela, por meio do Ministério da Previdência Social, então transferidos para a Secretaria da Receita Previdenciária. Aduz que restaria à autarquia previdenciária receber a comunicação judicial para alterar o enquadramento funcional a partir de então, jamais podendo lhe ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento de diferenças passadas. No mérito, alega que o pagamento efetuado pela recorrida incidia sobre o vencimento básico e também sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação Tributária Federal (GEFA) e Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), mas que, no período de agosto de 1999 a junho de 2003, o INSS equivocadamente não fez o adicional por tempo de serviço incidir sobre as gratificações. Afirma que, a partir de julho de 2003, o pagamento voltou a ser efetuado. Ao final, requer o provimento do recurso de apelação, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para que se manifeste sobre o mérito ou para que o Tribunal o faça, declarando o direito da recorrente às parcelas. Contrarrazões da União apresentadas, nas quais a recorrida, considerando que a decisão recorrida apreciou a questão de modo minucioso, reputa desnecessárias maiores explanações sobre a causa e, amparada em elementos já apreciados e reportando-se à contestação, requer seja negado provimento ao recurso (id. 15506475, págs. 116/117). É o que importa relatar. Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0037234-53.2007.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): Atendidos os pressupostos processuais, conheço do recurso. A parte recorrente, na condição de auditora-fiscal aposentada, foi vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até 15.03.2007, quando, diante da superveniência da Lei n. 11.457, de 16.03.2007, houve redistribuição de cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social “(...) na forma do § 1º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Deu-se transformação dos referidos cargos em Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aplicada também a aposentados e pensionistas (arts. 8º e 10, inciso I e § 2º, da Lei n. 11.457/2007).
Trata-se de reorganização de quadro funcional específico. A autarquia previdenciária, na condição de integrante da administração indireta, dotada de personalidade, patrimônio, obrigações legais e dotação orçamentária próprios, subsiste no ordenamento e responde por dívidas dos períodos em que os auditores-fiscais estiveram a ela vinculados. Ressalte-se que vinculação da autarquia ao Ministério da Previdência Social não a torna integrante da administração direta federal, pelo qual responde a União. Dita transferência organizacional para a União não importa sucessão jurídica, com absorção, por essa, de dívidas e encargos de servidores do INSS. Assim, a obrigação quanto a direitos financeiros dos servidores ocupantes da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social exsurge para a recorrida somente com a vigência da Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007. A recorrida, porém, pretende diferenças vencimentais relativas ao interregno de agosto de 1999 a junho de 2003 (informa que houve pagamento regular de 1989 a julho de 1999, e de julho de 2003 em diante). E mais: fundamenta, a pretensão, em título judicial resultante de ação ordinária (sob n. 7015640, sentenciada em 1987) movida em face do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – IAPAS (id. 15506474, págs. 43/59), órgão previdenciário responsável à época. Mostra-se correta a declaração de ilegitimidade passiva da União. Devo, neste ponto, registrar algumas ponderações acerca das peculiaridades do caso concreto. A sentença foi prolatada em 2008 (id. 15506475, págs. 99/103) e o feito quedou-se injustificadamente paralisado desde 2009 (id. 15506475, pág. 119, e demais arquivos seguintes). Considerando que a matéria concernente à legitimidade é de ordem pública; que a identificação do polo passivo não era questão complexa; que os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência já regiam o processo civil mesmo antes da nova lei instrumental; e que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 338, autoriza a retificação do polo passivo diante da alegação de ilegitimidade da parte ré, entendo como deslinde mais adequado a cassação da sentença e determinação do retorno dos autos à origem, oportunizando-se à autora a modificação quanto à parte demandada. Afasto, pois, a extinção do feito como medida imediata à constatação, pelo Juízo de origem, da ilegitimidade passiva. Do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que se oportunize à recorrente a retificação do polo passivo, nos termos do Código de Processo Civil vigente. É como voto. Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037234-53.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037234-53.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA SILVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA PENHA FONSECA LINO DE SOUZA - MG41789-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AUDITOR-FISCAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE GRATIFICAÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 11.457/2007. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A obrigação quanto a direitos financeiros dos servidores ocupantes da carreira de auditor-fiscal da Previdência Social exsurge para a União somente com a vigência da Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007. 2. A recorrida pretende diferenças vencimentais relativas ao interregno de agosto de 1999 a junho de 2003. Correta a declaração de ilegitimidade passiva da União. 3. A sentença foi prolatada em 2008 e o feito quedou-se injustificadamente paralisado desde 2009. Considerando que a matéria concernente à legitimidade é de ordem pública; que a identificação do polo passivo não era questão complexa; que os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência já regiam o processo civil mesmo antes da nova lei instrumental, e que o CPC/2015, em seu art. 338, autoriza a retificação do polo passivo diante da alegação de ilegitimidade da parte ré, entendo, como deslinde mais adequado, a cassação da sentença e determinação do retorno dos autos à origem, oportunizando-se à parte autora a modificação quanto à parte demandada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, oportunizando-se à parte autora a retificação do polo passivo, nos termos do Código de Processo Civil vigente. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator