Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037395-73.2001.4.01.3800.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL J CAMPOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO RODRIGUES DE MORAIS - MG46478-A e m e n t a PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N. 7/1970. CRITÉRIO DA SEMESTRALIDADE NA APURAÇÃO DO PIS. APLICAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. OBSERVÂNCIA. EQUIDISTÂNCIA DOS INTERESSES DAS PARTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para cálculos dos honorários advocatícios fixados em sentença com trânsito em julgado, necessária a realização de perícia judicial contábil para apuração dos valores das compensações tributárias do PIS, diante da insurgência da União quanto à forma de apuração do cálculo do PIS compensado. 2- Declarados inconstitucionais os Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, que alteraram a contribuição para o PIS (RE 148.754-RJ, Relator Min. Francisco Rezek, Plenário do STF em 24.06.1993), restaurou-se a sistemática da legislação anterior (Lei Complementar 07/1970, com alteração pela Lei Complementar 17/1973), determinando a incidência do PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (semestralidade do PIS), que deverá ser mantida. Precedentes do STJ. 3- Aplica-se ao caso os termos do artigo 6º da LC 7/1970, que previa a semestralidade para apuração do PIS, norma que vigorou até a edição da MP 1.212/95 (DOU 29/11/1995). Precedentes. 4- Consoante trabalho técnico contábil efetuado pela auxiliar do juízo, na forma do artigo 149 do CPC, em casos tais, que, terceiro à lide, equidistante dos interesses conflitantes das partes, merece guarida na apuração da base de cálculos dos honorários advocatícios. A perícia observou as Normas Brasileiras de Contabilidade - Da Perícia Contábil, apresentando conteúdo passível de ser aproveitado. 5- A perita judicial utilizou da metodologia da semestralidade do PIS encampada pelos Tribunais (ID. 42485030 - Pág. 196). 6- Não há se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto a metodologia de apuração da compensação estava prevista na Lei Complementar nº7/70 expressamente mencionado na fundamentação do julgado na ação de conhecimento. 7- Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida em 18/09/2009, antes portanto da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019). Ademais, sequer foram apresentadas contrarrazões pelo advogado da parte contrária. 8- Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0037395-73.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:COMERCIAL J CAMPOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO RODRIGUES DE MORAIS - MG46478-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0037395-73.2001.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela União, para impugnar sentença em embargos à execução judicial proferida em 18/09/2009 pela 17ª Vara da SJMG (atual 8ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte), na qual foram julgados procedentes em partes os embargos, para fixar como valor correto dos honorários advocatícios sucumbenciais aqueles encontrados pela perita do juízo, no importe de R$ 4.525,61 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizados em maio de 2008. A fixação da verba honorária de 5% do valor compensado a título de PIS na via administrativa foi reconhecida por sentença com trânsito em julgado, na ação de conhecimento, diante da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88, declarada pelo STF. Em suas razões, a União suscita a inexistência de honorários advocatícios, já que não haveria crédito de PIS a ser compensado. Argumenta que a empresa apelada, na apuração da compensação, teria utilizado a semestralidade do PIS, com base em regra que vigeu somente entre janeiro a dezembro de 1988 (artigo 6º da LC n. 7/1970), o que resultou ofensa à coisa julgada e acréscimo na execução. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que sejam considerados corretos os cálculos apresentados pela União, os quais demonstram inexistir crédito a ser compensado. Os apelados não apresentaram contrarrazões, apesar de intimados. Subiram os autos à Corte. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0037395-73.2001.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão a apelante.
Trata-se de ação de embargos à execução de título judicial, decorrente do reconhecimento na ação principal do direito da empresa em realizar compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS, diante da inconstitucionalidade declarada pelo STF dos Decretos 2.445/88 e 2.449/89. Em seguida ao trânsito em julgado da ação de conhecimento, os advogados da empresa apresentaram petição de execução da verba honorária sucumbencial e dos valores referentes às custas a serem ressarcidas pela União. Constou do dispositivo da sentença da ação principal a seguinte determinação: “este Juízo julga procedente, em parte, o pedido, para autorizar a(s) autora(s) a compensar o valor correspondente ao excesso indevidamente recolhido, a partir de 12.05.93, da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, nos termos dos Decretos-leis nos 2.445/88 e 2.449/88, com créditos vencidos ou vincendos da mesma contribuição ou da COFINS. Custas em reposição. (…) Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser compensado (CPC: art. 20, § 4 º c/c o parágrafo único do art. 21)" Nos embargos à execução, após a insurgência das partes sobre a base de cálculo sobre a qual incidiria o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença, foi deferida a perícia judicial, a fim de possibilitar a compreensão do juízo de primeiro grau sob os tópicos apontados pelas partes. A perita concluiu que o valor devido para compensação do PIS, para o período de 05/1993 a 08/1995, na forma indicada na sentença, foi de R$90.512,15 (noventa mil, quinhentos e doze reais e quinze centavos) e os honorários de 5% sobre tal montante totaliza R$4.525,61 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), valores atualizados em maio de 2008 (ID 42485030 - Pág. 182/183). Com efeito, não há como acolher os fundamentos da União apresentados na apelação, sobretudo quanto ao tempo de vigência do artigo 6º da LC 7/1970, que previa a semestralidade para apuração do PIS. No ponto, a jurisprudência dos tribunais fixou entendimento de que declarados inconstitucionais os Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, que alteraram a contribuição para o PIS (RE 148.754-RJ, Relator Min. Francisco Rezek, Plenário do STF em 24.06.1993), restaurou-se a sistemática da legislação anterior (Lei Complementar 07/1970, com alteração pela Lei Complementar 17/1973), determinando a incidência do PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (semestralidade do PIS), que deverá ser mantida (REsp 653.237, Relator Ministro João Otávio Noronha, 2ª Turma do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 699.890-PR, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STJ). Somente com a edição da MP 1.212/95 (DOU de 29/11/1995) houve alteração da base de cálculo do PIS, ocasião em que a contribuição passou a ser apurada pelo mês anterior. Não se desconhece o entendimento do STF no RE 232.896/PA acerca da aplicação das novas alíquotas do PIS, julgado que buscou preservar a garantia nonagesimal. Mas não houve declaração de inconstitucionalidade em relação ao período de apuração da contribuição do PIS, que a partir da edição da MP 1.212/95 passou a ser mensal. Há precedentes nesse sentido no TRF da 1ª Região (AC 0000706-32.2002.4.01.3400, Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce (Conv.), TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 13/11/2015 PAG 1809; AC 0029338-61.2004.4.01.3800, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 05/07/2019. A fundamentação da sentença na ação de conhecimento deixou claro “que a parte autora, que recolheu a contribuição na forma prevista nos Decretos-leis nos 2.445 e 2.449, de 1988, o fez indevidamente, quando deveria ter recolhido a contribuição sem as majorações invalidadas, apenas nos moldes da Lei Complementar n° 7/70”. Além disso, a perita judicial utilizou da metodologia da semestralidade do PIS encampada pelos Tribunais (ID. 42485030 - Pág. 196). Com efeito, não há se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto a metodologia de apuração da compensação estava prevista na Lei Complementar nº7/70 expressamente mencionado na fundamentação do julgado na ação de conhecimento. Nessa linha de intelecção, consoante trabalho técnico efetuado pela auxiliar do juízo, na forma do artigo 149 do CPC, em casos tais, que, terceiro à lide, equidistante dos interesses conflitantes das partes, merece guarida nos pontos destacados. Dessa feita, o trabalho realizado pela perita do Juízo observou as Normas Brasileiras de Contabilidade - Da Perícia Contábil, apresentando conteúdo passível de ser aproveitado na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença com trânsito em julgado. Portanto, não vejo reparos à sentença quando fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios em conformidade com o laudo pericial, trabalho este que, elaborado sob o crivo do contraditório por profissional da confiança do Juízo, deve prevalecer sobre os cálculos apresentados pela autoridade fiscal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida em 18/09/2009, antes portanto da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019). Ademais, sequer foram apresentadas contrarrazões pelo advogado da parte contrária. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0037395-73.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)