2ª Vara de Execucao Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto
Partes do Processo
NADIA APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE GABRIEL NETO
OAB/MG 93431·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/12/2025, 10:08
Por decisão judicial
27/11/2024, 12:39
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2024, 11:01
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:02
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:39
Por decisão judicial
01/09/2023, 07:46
Publicação
01/09/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Processo n.: 0000249-11.2009.4.01.3802 D E S P A C H O PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE Ficam as partes intimadas para analisar e verificar a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, bem como para ciência e cumprimento de eventual ato já praticado nos autos, pendente de intimação, no prazo legal. Poderão as partes, ainda, manifestarem-se, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acerca de desconformidades no procedimento de migração, bem como sobre intenção de desentranhamento de documentos originais antes do descarte dos autos físicos, conforme dispõe a Resolução Conjunta Presi/Coger nº 10119418. Em face da grande quantidade de processos migrados para o PJe e, ainda, eventuais partes que não possuam procurador constituído, intime(m)-se, também, via edital. Intimem-se do presente despacho as partes que possuírem procurador constituído nos autos pelo Sistema PJe. No mais, extrai-se que a exequente noticiou a existência de parcelamento, requerido pelo executado (página 116/118 do ID do 1408959365), o qual constitui marco interruptivo da prescrição, impossibilitando prima facie a decretação da prescrição no presente executivo. Defiro, em maior extensão, o pedido de suspensão da execução, em razão do parcelamento administrativo do débito. Os autos ficarão sobrestados até que a(o) Exequente informe a quitação do débito fiscal ou requeira o prosseguimento do feito, em virtude de eventual inadimplemento do acordo. Neste último caso, destaco que o prazo de prescrição prosseguirá, independentemente de reconhecimento judicial, desde o momento em que restar configurada a inadimplência. Arquivem-se em secretaria, sem baixa. Uberaba (MG), data infra - Assinado eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta