Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000737-96.2023.4.06.3808/MG AUTOR: ANDRE LUIZ MAGALHAES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARCELLA PROCOPIO RIBEIRO DE MORAIS (OAB MG177362)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido da segurada instituidora Carmen Célia Magalhães, fixando a data de início do benefício (DIB) em 13/09/2021, data do requerimento administrativo, e a DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, descontados eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. Juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de liquidação, observando-se, a partir da expedição do ofício requisitório, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício (pensão por morte), tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido), concedendo ao INSS o prazo de trinta dias para o cálculo da RMI e efetivação da medida, comprovando a implantação nos autos. Intime-se a CEAB para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo: Defiro o benefício da justiça gratuita. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo nos termos do disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015. Outrossim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), vedada a compensação a teor do § 14 do art. 85, CPC. Custas pro rata, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora (art. 98, §3º, do CPC) e isento o INSS (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC), considerando que, ainda que pendente a liquidação do julgado, a condenação não alcançará o montante de mil salários mínimos (STJ, AgInt no REsp n. 1.916.025/SC e REsp 1.735.097-RS). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o Egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. LAVRAS, data do registro.