Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0032598-92.2017.4.01.3800/MG
RÉU: MARIA DO CARMO CALDEIRA SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE MESSIAS JUNIOR (OAB MG100819)
RÉU: ANA ELISABETH FULGENCIO CAMPOS
ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA RIBEIRO VIANNA (OAB MG072994)
ADVOGADO(A): ANDERSON MARQUES MARTINS GOMES PEREIRA (OAB MG112498)
RÉU: MARIA PAULA DA FONSECA
ADVOGADO(A): ANDERSON MARQUES MARTINS GOMES PEREIRA (OAB MG112498)
ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA RIBEIRO VIANNA (OAB MG072994)
RÉU: HELIENE APARECIDA COSTA DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA RIBEIRO VIANNA (OAB MG072994)
ADVOGADO(A): ANDERSON MARQUES MARTINS GOMES PEREIRA (OAB MG112498)
RÉU: RENIVALDO MARQUES DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA RIBEIRO VIANNA (OAB MG072994)
ADVOGADO(A): ANDERSON MARQUES MARTINS GOMES PEREIRA (OAB MG112498)
RÉU: THIAGO FONSECA NEVES
ADVOGADO(A): ANDERSON MARQUES MARTINS GOMES PEREIRA (OAB MG112498)
ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA RIBEIRO VIANNA (OAB MG072994)
RÉU: GRAZIELLE CHRISTINA SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE MESSIAS JUNIOR (OAB MG100819)
RÉU: WALTER MAGELA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): JOSE MESSIAS JUNIOR (OAB MG100819)
RÉU: GESU DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA (OAB MG070304)
ADVOGADO(A): VILMA LOPES DA FONSECA (OAB MG064695)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retornaram os autos da instância superior com Acórdão já transitado em julgado.
1.1. Denúncia recebida em 27/06/2017 (evento 212.4, p. 3/11), sentença prolatada em 14/11/2019 (evento 212.7 - p. 323/408), recursos julgados em 26/09/2023 (evento 212.7), trânsito em julgado do recurso especial em 19/09/2025 (evento 212.7 - p. 10).
2. Os réus foram assim condenados:
ALDO CESAR DA SILVA: 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa (valorado cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), pela prática dos crimes tipificados no art. 171, §3º c/c/ art 29; art. 171, §3º, na forma do art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação;
ANA ELISABETH FULGENCIO CAMPOS: 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa (valorado cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária no valor de 6 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação;
MARIA PAULA DA FONSECA: 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa (valorado cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação;
HELIENE APARECIDA COSTA DA FONSECA: 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa (valorado cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária no valor de 4 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação;
RENIVALDO MARQUES DA FONSECA: 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa (valorado cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária no valor de 6 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação;
THIAGO FONSECA NEVES: 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa (valorado cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação;
GILSON DE SOUZA, ANDRIELY APARECIDA SILVA RODRIGUES, ADRIANA MARIA DA SILVA, GRAZIELLE CHRISTINA SOUZA SANTOS, MARIA DO CARMO CALDEIRA SOUZA SANTOS e WALTER MAGELA DOS SANTOS JUNIOR: 1 ano e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa (valorado cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, c/c art. 29, todos do Código Penal. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação.
3. O regime inicial fixado para cumprimento da pena privativa de liberdade cominada, para a hipótese de recusa à substituição da pena, foi o aberto.
4. Assim, à vista do trânsito em julgado da ação penal, proceda a Secretaria (i) às devidas inclusões no SINIC, (ii) à comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III da CF/88 e (iii) à remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das penas de multa e das custas processuais (Data do fato: 17/06/2013 e 15/03/2016 - parâmetros já definidos supra).
5. Após, expeçam a respectiva Guia de Execução Penal, dando ciência às partes da sua expedição.
6. Não havendo impugnações, procedam à distribuição, no SEEU, do respectivo processo de Execução, nos termos da Resolução nº 280/2019 do CNJ.
6.1. Havendo execução já em andamento em face dos réus, a referida guia deverá ser encaminhada ao juízo competente.
7. O réu GESU DE SOUZA está em cumprimento da pena, no processo de execução SEEU nº 4000316-88.2021.4.01.3800.
Intimem.