SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS
Autor
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC
CNPJ
Autor
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
Autor
ALGAR TI CONSULTORIA S/A
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO LUIZ ISACKSSON D'ALBUQUERQUE
OAB/DF 20792·CPF·Representa: Autor
BRUNO ARAUJO CABRAL
OAB/MG 87505·CPF·Representa: Autor
TATIANA PATRICIA SIMOES LIMA
OAB/MG 83717·CPF·Representa: Autor
LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES
OAB/DF 47835·CPF·Representa: Autor
LARISSA MOREIRA COSTA
OAB/DF 16745·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (VARA CÍVEL) Nº 0064925-27.2016.4.01.3800/MG RELATOR: FELIPE EUGENIO DE ALMEIDA AGUIAR
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS
ADVOGADO(A): BRUNO ARAUJO CABRAL (OAB MG087505)
ADVOGADO(A): TATIANA PATRICIA SIMOES LIMA (OAB MG083717)
ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE SIMOES COPATI (OAB MG111469)
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC
ADVOGADO(A): BRUNO ARAUJO CABRAL (OAB MG087505)
ADVOGADO(A): TATIANA PATRICIA SIMOES LIMA (OAB MG083717)
ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE SIMOES COPATI (OAB MG111469)
EXEQUENTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 154 - 09/04/2026 - PETIÇÃO
19/05/2026, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
11/04/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 18:47
Publicação
20/03/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0064925-27.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EXECUTADO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EXECUTADO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EXECUTADO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EXECUTADO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EXECUTADO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, certifique-se nos autos o trânsito em julgado, conforme anunciado pela ré SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), em sua petição de evento 139, CUMPR_SENT1.
À 2ª Secretaria Cível para as providências cabíveis.
2. Certificado o trânsito em julgado, e considerando a manifestação da Ré, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), no evento 139, CUMPR_SENT1, nada a prover quanto ao pedido formulado na petição de evento 134, PET1, tendo em vista que os mencionados Embargos de Declaração já teriam sido julgados e rejeitados.
3. Em seguida, converta-se o feito em cumprimento de sentença, com inversão de polos.
4. Intime-se a parte devedora para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa, no percentual de 10% do valor da condenação, e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da dívida, nos termos do art. 523 do CPC.
5. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação.
I.
Expedida/certificada
18/03/2026, 15:35
Expedida/certificada
18/03/2026, 15:35
Mudança de Classe Processual
18/03/2026, 15:33
Trânsito em julgado
18/03/2026, 15:33
Mero expediente
16/03/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:51
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:23
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0064925-27.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EXECUTADO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EXECUTADO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EXECUTADO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EXECUTADO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EXECUTADO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, certifique-se nos autos o trânsito em julgado, conforme anunciado pela ré SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), em sua petição de evento 139, CUMPR_SENT1.
À 2ª Secretaria Cível para as providências cabíveis.
2. Certificado o trânsito em julgado, e considerando a manifestação da Ré, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), no evento 139, CUMPR_SENT1, nada a prover quanto ao pedido formulado na petição de evento 134, PET1, tendo em vista que os mencionados Embargos de Declaração já teriam sido julgados e rejeitados.
3. Em seguida, converta-se o feito em cumprimento de sentença, com inversão de polos.
4. Intime-se a parte devedora para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa, no percentual de 10% do valor da condenação, e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da dívida, nos termos do art. 523 do CPC.
5. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação.
I.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 15:35
Expedida/certificada
18/03/2026, 15:35
Mudança de Classe Processual
18/03/2026, 15:33
Trânsito em julgado
18/03/2026, 15:33
Mero expediente
16/03/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:51
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:23
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
05/09/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:04
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:21
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:39
Confirmada
20/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:43
Publicação
12/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0064925-27.2016.4.01.3800/MG
AUTOR: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
AUTOR: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
AUTOR: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
AUTOR: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
AUTOR: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
AUTOR: ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA TORRES SUAREZ (OAB RJ168223)
RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS
ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE SIMOES COPATI (OAB MG111469)
ADVOGADO(A): TATIANA PATRICIA SIMOES LIMA (OAB MG083717)
ADVOGADO(A): BRUNO ARAUJO CABRAL (OAB MG087505)
RÉU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC
ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE SIMOES COPATI (OAB MG111469)
ADVOGADO(A): TATIANA PATRICIA SIMOES LIMA (OAB MG083717)
ADVOGADO(A): BRUNO ARAUJO CABRAL (OAB MG087505)
RÉU: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 2/2022 da Secretaria Única Cível, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Obs.: no sistema eproc, os eventos, atos judiciais e documentos gerados no segundo grau são visualizados clicando-se no botão "Filtros", e ativando-se a opção "De outro Grau", logo acima do último evento, conforme tela a seguir:
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 12:43
Expedida/certificada
10/06/2025, 12:43
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:59
Ato ordinatório
27/10/2024, 10:56
Recebimento
12/07/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
APELANTE: ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO/OMISSÃO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. RESPEITADA A OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITE SANS GRIEF”. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. No caso, a alegação do embargante de omissão/erro não se sustenta, porquanto ao contrário de sua tese, em consulta ao processo, verifica-se que ao ser intimado da sentença que lhe foi favorável, o embargante renunciou expressamente ao prazo recursal, em dois momentos distintos, quais sejam, em 15/04/2019 e 10/05/2019 (ID 87385517 - fl. 95 e ID 87385518 - fl. 01). Além disso, na sequência, opôs embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelo TRF1, no julgamento da apelação da autora e contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela mesma parte autora (ID 87385518 - fls. 47/48 e 107/108), o que faz concluir que em todos estes momentos o embargante estava ciente dos atos processuais, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa, todavia, destaque-se novamente, em nenhuma destas manifestações alegou “a ausência de intimação” apontada, nem demonstrou qualquer prejuízo que tenha sofrido por tal motivo, até porque a sentença proferida pela juízo monocrático, bem como o acórdão em questão, lhe foram favoráveis. 3. Na hipótese, em que pese não se desconheça tratar-se de matéria de ordem pública e direito indisponível a concessão de oportunidade ao apelado para contrarrazões, o certo é que a situação dos autos retrata situação distinta, tendo em vista que o embargante foi intimado e teve oportunidade de defesa em pelo menos três ocasiões diferentes, após a fase das contrarrazões, sendo que em nenhuma delas arguiu a viciosidade apontada, ou prejuízo para sua defesa ou mesmo quanto ao resultado do decisório. 4. “In casu” o reconhecimento de nulidade desta estirpe pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio “pas de nullité sans grief”(1), o que não restou demonstrado na espécie e sendo incontestável que as nulidades apenas se operam quando há manifesto prejuízo e comprovação da ocorrência de dano à parte, as alegações do embargante por si sós a este rótulo, não consubstanciam nulidade declarável em sede de embargos de declaração, até porque não são a via adequada para este fim. 5. Evidencia-se que o inconformismo do embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado. 6. Embargos de declaração do réu SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do réu SEBRAE, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A, PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), em face do acórdão proferido em 06/10/2023, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo mesmo réu e pela parte autora. O embargante SEBRAE sustenta, em síntese, erro e omissão no julgado, destacando inicialmente não ter intenção de procrastinar o feito com estes segundos embargos, mas apenas alertar que o primeiro acórdão incorreu em erro relevante do Judiciário porque não cuidou de intimá-lo para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte contrária. Assevera, ainda, que após a União apresentar sua resposta o processo foi remetido diretamente ao TRF1, aduzindo que, embora ele, SEBRAE (também vencedor da demanda) não tenha apresentado contrarrazões ao recurso de apelação, não pode ser penalizado quando se verifica que o erro foi do próprio Judiciário. Aponta precedentes do STJ e STF que referendam este entendimento e pede sejam os embargos recebidos como questão de ordem, anulando os julgamentos anteriores e determinando a reabertura do prazo para contrarrazões, diante da nulidade processual (ID 288887161). Contrarrazões apresentadas (ID 295117644). Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Os embargos de declaração servem para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022). Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Ao contrário do que entende o embargante, “o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate. Ainda, os Embargos Declaratórios são um recurso de estrito cabimento, limitado às hipóteses expressamente contempladas em lei para sua admissibilidade. Mostram-se incabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar o reexame da causa com nítida intenção de subverter a função jurídico-processual deste recurso. Não é instrumento idôneo para se rediscutir as premissas jurídicas” (TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020). No caso, a alegação do embargante de omissão/erro não se sustenta, porquanto ao contrário de sua tese, em consulta ao processo, verifica-se que ao ser intimado da sentença que lhe foi favorável, o embargante renunciou expressamente ao prazo recursal, em dois momentos distintos, quais sejam, em 15/04/2019 e 10/05/2019 (ID 87385517 - fl. 95 e ID 87385518 - fl. 01). Além disso, na sequência, opôs embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelo TRF1, no julgamento da apelação da autora e contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela mesma parte autora (ID 87385518 - fls. 47/48 e 107/108), o que faz concluir que em todos estes momentos o embargante estava ciente dos atos processuais, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa, todavia, destaque-se novamente, em nenhuma destas manifestações alegou “a ausência de intimação” apontada, nem demonstrou qualquer prejuízo que tenha sofrido por tal motivo, até porque a sentença proferida pela juízo monocrático, bem como o acórdão em questão, lhe foram favoráveis. E em que pese não se desconheça tratar-se de matéria de ordem pública e direito indisponível a concessão de oportunidade ao apelado para contrarrazões, o certo é que a hipótese dos autos retrata situação distinta, tendo em vista que o embargante foi intimado e teve oportunidade de defesa em pelo menos três ocasiões diferentes, após a fase das contrarrazões, sendo que em nenhuma delas arguiu a viciosidade apontada, ou prejuízo para sua defesa ou mesmo quanto ao resultado do decisório. Merece destacar que o reconhecimento de nulidade desta estirpe pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio “pas de nullité sans grief”(1), o que não restou demonstrado na espécie e sendo incontestável que as nulidades apenas se operam quando há manifesto prejuízo e comprovação da ocorrência de dano à parte, as alegações do embargante por si sós a este rótulo, não consubstanciam nulidade declarável em sede de embargos de declaração, até porque não são a via adequada para este fim. Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo do embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo SEBRAE. É como voto. 1 Não há nulidade sem dano Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064925-27.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
APELANTE: ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO/OMISSÃO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. RESPEITADA A OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITE SANS GRIEF”. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. No caso, a alegação do embargante de omissão/erro não se sustenta, porquanto ao contrário de sua tese, em consulta ao processo, verifica-se que ao ser intimado da sentença que lhe foi favorável, o embargante renunciou expressamente ao prazo recursal, em dois momentos distintos, quais sejam, em 15/04/2019 e 10/05/2019 (ID 87385517 - fl. 95 e ID 87385518 - fl. 01). Além disso, na sequência, opôs embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelo TRF1, no julgamento da apelação da autora e contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela mesma parte autora (ID 87385518 - fls. 47/48 e 107/108), o que faz concluir que em todos estes momentos o embargante estava ciente dos atos processuais, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa, todavia, destaque-se novamente, em nenhuma destas manifestações alegou “a ausência de intimação” apontada, nem demonstrou qualquer prejuízo que tenha sofrido por tal motivo, até porque a sentença proferida pela juízo monocrático, bem como o acórdão em questão, lhe foram favoráveis. 3. Na hipótese, em que pese não se desconheça tratar-se de matéria de ordem pública e direito indisponível a concessão de oportunidade ao apelado para contrarrazões, o certo é que a situação dos autos retrata situação distinta, tendo em vista que o embargante foi intimado e teve oportunidade de defesa em pelo menos três ocasiões diferentes, após a fase das contrarrazões, sendo que em nenhuma delas arguiu a viciosidade apontada, ou prejuízo para sua defesa ou mesmo quanto ao resultado do decisório. 4. “In casu” o reconhecimento de nulidade desta estirpe pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio “pas de nullité sans grief”(1), o que não restou demonstrado na espécie e sendo incontestável que as nulidades apenas se operam quando há manifesto prejuízo e comprovação da ocorrência de dano à parte, as alegações do embargante por si sós a este rótulo, não consubstanciam nulidade declarável em sede de embargos de declaração, até porque não são a via adequada para este fim. 5. Evidencia-se que o inconformismo do embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado. 6. Embargos de declaração do réu SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do réu SEBRAE, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A, PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), em face do acórdão proferido em 06/10/2023, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo mesmo réu e pela parte autora. O embargante SEBRAE sustenta, em síntese, erro e omissão no julgado, destacando inicialmente não ter intenção de procrastinar o feito com estes segundos embargos, mas apenas alertar que o primeiro acórdão incorreu em erro relevante do Judiciário porque não cuidou de intimá-lo para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte contrária. Assevera, ainda, que após a União apresentar sua resposta o processo foi remetido diretamente ao TRF1, aduzindo que, embora ele, SEBRAE (também vencedor da demanda) não tenha apresentado contrarrazões ao recurso de apelação, não pode ser penalizado quando se verifica que o erro foi do próprio Judiciário. Aponta precedentes do STJ e STF que referendam este entendimento e pede sejam os embargos recebidos como questão de ordem, anulando os julgamentos anteriores e determinando a reabertura do prazo para contrarrazões, diante da nulidade processual (ID 288887161). Contrarrazões apresentadas (ID 295117644). Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Os embargos de declaração servem para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022). Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Ao contrário do que entende o embargante, “o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate. Ainda, os Embargos Declaratórios são um recurso de estrito cabimento, limitado às hipóteses expressamente contempladas em lei para sua admissibilidade. Mostram-se incabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar o reexame da causa com nítida intenção de subverter a função jurídico-processual deste recurso. Não é instrumento idôneo para se rediscutir as premissas jurídicas” (TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020). No caso, a alegação do embargante de omissão/erro não se sustenta, porquanto ao contrário de sua tese, em consulta ao processo, verifica-se que ao ser intimado da sentença que lhe foi favorável, o embargante renunciou expressamente ao prazo recursal, em dois momentos distintos, quais sejam, em 15/04/2019 e 10/05/2019 (ID 87385517 - fl. 95 e ID 87385518 - fl. 01). Além disso, na sequência, opôs embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelo TRF1, no julgamento da apelação da autora e contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela mesma parte autora (ID 87385518 - fls. 47/48 e 107/108), o que faz concluir que em todos estes momentos o embargante estava ciente dos atos processuais, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa, todavia, destaque-se novamente, em nenhuma destas manifestações alegou “a ausência de intimação” apontada, nem demonstrou qualquer prejuízo que tenha sofrido por tal motivo, até porque a sentença proferida pela juízo monocrático, bem como o acórdão em questão, lhe foram favoráveis. E em que pese não se desconheça tratar-se de matéria de ordem pública e direito indisponível a concessão de oportunidade ao apelado para contrarrazões, o certo é que a hipótese dos autos retrata situação distinta, tendo em vista que o embargante foi intimado e teve oportunidade de defesa em pelo menos três ocasiões diferentes, após a fase das contrarrazões, sendo que em nenhuma delas arguiu a viciosidade apontada, ou prejuízo para sua defesa ou mesmo quanto ao resultado do decisório. Merece destacar que o reconhecimento de nulidade desta estirpe pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio “pas de nullité sans grief”(1), o que não restou demonstrado na espécie e sendo incontestável que as nulidades apenas se operam quando há manifesto prejuízo e comprovação da ocorrência de dano à parte, as alegações do embargante por si sós a este rótulo, não consubstanciam nulidade declarável em sede de embargos de declaração, até porque não são a via adequada para este fim. Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo do embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo SEBRAE. É como voto. 1 Não há nulidade sem dano Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064925-27.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
15/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
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APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
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APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO/OMISSÃO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. RESPEITADA A OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITE SANS GRIEF”. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. No caso, a alegação do embargante de omissão/erro não se sustenta, porquanto ao contrário de sua tese, em consulta ao processo, verifica-se que ao ser intimado da sentença que lhe foi favorável, o embargante renunciou expressamente ao prazo recursal, em dois momentos distintos, quais sejam, em 15/04/2019 e 10/05/2019 (ID 87385517 - fl. 95 e ID 87385518 - fl. 01). Além disso, na sequência, opôs embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelo TRF1, no julgamento da apelação da autora e contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela mesma parte autora (ID 87385518 - fls. 47/48 e 107/108), o que faz concluir que em todos estes momentos o embargante estava ciente dos atos processuais, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa, todavia, destaque-se novamente, em nenhuma destas manifestações alegou “a ausência de intimação” apontada, nem demonstrou qualquer prejuízo que tenha sofrido por tal motivo, até porque a sentença proferida pela juízo monocrático, bem como o acórdão em questão, lhe foram favoráveis. 3. Na hipótese, em que pese não se desconheça tratar-se de matéria de ordem pública e direito indisponível a concessão de oportunidade ao apelado para contrarrazões, o certo é que a situação dos autos retrata situação distinta, tendo em vista que o embargante foi intimado e teve oportunidade de defesa em pelo menos três ocasiões diferentes, após a fase das contrarrazões, sendo que em nenhuma delas arguiu a viciosidade apontada, ou prejuízo para sua defesa ou mesmo quanto ao resultado do decisório. 4. “In casu” o reconhecimento de nulidade desta estirpe pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio “pas de nullité sans grief”(1), o que não restou demonstrado na espécie e sendo incontestável que as nulidades apenas se operam quando há manifesto prejuízo e comprovação da ocorrência de dano à parte, as alegações do embargante por si sós a este rótulo, não consubstanciam nulidade declarável em sede de embargos de declaração, até porque não são a via adequada para este fim. 5. Evidencia-se que o inconformismo do embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado. 6. Embargos de declaração do réu SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do réu SEBRAE, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A, PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), em face do acórdão proferido em 06/10/2023, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo mesmo réu e pela parte autora. O embargante SEBRAE sustenta, em síntese, erro e omissão no julgado, destacando inicialmente não ter intenção de procrastinar o feito com estes segundos embargos, mas apenas alertar que o primeiro acórdão incorreu em erro relevante do Judiciário porque não cuidou de intimá-lo para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte contrária. Assevera, ainda, que após a União apresentar sua resposta o processo foi remetido diretamente ao TRF1, aduzindo que, embora ele, SEBRAE (também vencedor da demanda) não tenha apresentado contrarrazões ao recurso de apelação, não pode ser penalizado quando se verifica que o erro foi do próprio Judiciário. Aponta precedentes do STJ e STF que referendam este entendimento e pede sejam os embargos recebidos como questão de ordem, anulando os julgamentos anteriores e determinando a reabertura do prazo para contrarrazões, diante da nulidade processual (ID 288887161). Contrarrazões apresentadas (ID 295117644). Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Os embargos de declaração servem para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022). Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Ao contrário do que entende o embargante, “o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate. Ainda, os Embargos Declaratórios são um recurso de estrito cabimento, limitado às hipóteses expressamente contempladas em lei para sua admissibilidade. Mostram-se incabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar o reexame da causa com nítida intenção de subverter a função jurídico-processual deste recurso. Não é instrumento idôneo para se rediscutir as premissas jurídicas” (TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020). No caso, a alegação do embargante de omissão/erro não se sustenta, porquanto ao contrário de sua tese, em consulta ao processo, verifica-se que ao ser intimado da sentença que lhe foi favorável, o embargante renunciou expressamente ao prazo recursal, em dois momentos distintos, quais sejam, em 15/04/2019 e 10/05/2019 (ID 87385517 - fl. 95 e ID 87385518 - fl. 01). Além disso, na sequência, opôs embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelo TRF1, no julgamento da apelação da autora e contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela mesma parte autora (ID 87385518 - fls. 47/48 e 107/108), o que faz concluir que em todos estes momentos o embargante estava ciente dos atos processuais, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa, todavia, destaque-se novamente, em nenhuma destas manifestações alegou “a ausência de intimação” apontada, nem demonstrou qualquer prejuízo que tenha sofrido por tal motivo, até porque a sentença proferida pela juízo monocrático, bem como o acórdão em questão, lhe foram favoráveis. E em que pese não se desconheça tratar-se de matéria de ordem pública e direito indisponível a concessão de oportunidade ao apelado para contrarrazões, o certo é que a hipótese dos autos retrata situação distinta, tendo em vista que o embargante foi intimado e teve oportunidade de defesa em pelo menos três ocasiões diferentes, após a fase das contrarrazões, sendo que em nenhuma delas arguiu a viciosidade apontada, ou prejuízo para sua defesa ou mesmo quanto ao resultado do decisório. Merece destacar que o reconhecimento de nulidade desta estirpe pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio “pas de nullité sans grief”(1), o que não restou demonstrado na espécie e sendo incontestável que as nulidades apenas se operam quando há manifesto prejuízo e comprovação da ocorrência de dano à parte, as alegações do embargante por si sós a este rótulo, não consubstanciam nulidade declarável em sede de embargos de declaração, até porque não são a via adequada para este fim. Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo do embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo SEBRAE. É como voto. 1 Não há nulidade sem dano Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064925-27.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
APELANTE: ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO/OMISSÃO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. RESPEITADA A OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITE SANS GRIEF”. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. No caso, a alegação do embargante de omissão/erro não se sustenta, porquanto ao contrário de sua tese, em consulta ao processo, verifica-se que ao ser intimado da sentença que lhe foi favorável, o embargante renunciou expressamente ao prazo recursal, em dois momentos distintos, quais sejam, em 15/04/2019 e 10/05/2019 (ID 87385517 - fl. 95 e ID 87385518 - fl. 01). Além disso, na sequência, opôs embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelo TRF1, no julgamento da apelação da autora e contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela mesma parte autora (ID 87385518 - fls. 47/48 e 107/108), o que faz concluir que em todos estes momentos o embargante estava ciente dos atos processuais, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa, todavia, destaque-se novamente, em nenhuma destas manifestações alegou “a ausência de intimação” apontada, nem demonstrou qualquer prejuízo que tenha sofrido por tal motivo, até porque a sentença proferida pela juízo monocrático, bem como o acórdão em questão, lhe foram favoráveis. 3. Na hipótese, em que pese não se desconheça tratar-se de matéria de ordem pública e direito indisponível a concessão de oportunidade ao apelado para contrarrazões, o certo é que a situação dos autos retrata situação distinta, tendo em vista que o embargante foi intimado e teve oportunidade de defesa em pelo menos três ocasiões diferentes, após a fase das contrarrazões, sendo que em nenhuma delas arguiu a viciosidade apontada, ou prejuízo para sua defesa ou mesmo quanto ao resultado do decisório. 4. “In casu” o reconhecimento de nulidade desta estirpe pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio “pas de nullité sans grief”(1), o que não restou demonstrado na espécie e sendo incontestável que as nulidades apenas se operam quando há manifesto prejuízo e comprovação da ocorrência de dano à parte, as alegações do embargante por si sós a este rótulo, não consubstanciam nulidade declarável em sede de embargos de declaração, até porque não são a via adequada para este fim. 5. Evidencia-se que o inconformismo do embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado. 6. Embargos de declaração do réu SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do réu SEBRAE, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A, PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), em face do acórdão proferido em 06/10/2023, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo mesmo réu e pela parte autora. O embargante SEBRAE sustenta, em síntese, erro e omissão no julgado, destacando inicialmente não ter intenção de procrastinar o feito com estes segundos embargos, mas apenas alertar que o primeiro acórdão incorreu em erro relevante do Judiciário porque não cuidou de intimá-lo para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte contrária. Assevera, ainda, que após a União apresentar sua resposta o processo foi remetido diretamente ao TRF1, aduzindo que, embora ele, SEBRAE (também vencedor da demanda) não tenha apresentado contrarrazões ao recurso de apelação, não pode ser penalizado quando se verifica que o erro foi do próprio Judiciário. Aponta precedentes do STJ e STF que referendam este entendimento e pede sejam os embargos recebidos como questão de ordem, anulando os julgamentos anteriores e determinando a reabertura do prazo para contrarrazões, diante da nulidade processual (ID 288887161). Contrarrazões apresentadas (ID 295117644). Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Os embargos de declaração servem para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022). Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Ao contrário do que entende o embargante, “o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate. Ainda, os Embargos Declaratórios são um recurso de estrito cabimento, limitado às hipóteses expressamente contempladas em lei para sua admissibilidade. Mostram-se incabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar o reexame da causa com nítida intenção de subverter a função jurídico-processual deste recurso. Não é instrumento idôneo para se rediscutir as premissas jurídicas” (TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020). No caso, a alegação do embargante de omissão/erro não se sustenta, porquanto ao contrário de sua tese, em consulta ao processo, verifica-se que ao ser intimado da sentença que lhe foi favorável, o embargante renunciou expressamente ao prazo recursal, em dois momentos distintos, quais sejam, em 15/04/2019 e 10/05/2019 (ID 87385517 - fl. 95 e ID 87385518 - fl. 01). Além disso, na sequência, opôs embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelo TRF1, no julgamento da apelação da autora e contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela mesma parte autora (ID 87385518 - fls. 47/48 e 107/108), o que faz concluir que em todos estes momentos o embargante estava ciente dos atos processuais, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa, todavia, destaque-se novamente, em nenhuma destas manifestações alegou “a ausência de intimação” apontada, nem demonstrou qualquer prejuízo que tenha sofrido por tal motivo, até porque a sentença proferida pela juízo monocrático, bem como o acórdão em questão, lhe foram favoráveis. E em que pese não se desconheça tratar-se de matéria de ordem pública e direito indisponível a concessão de oportunidade ao apelado para contrarrazões, o certo é que a hipótese dos autos retrata situação distinta, tendo em vista que o embargante foi intimado e teve oportunidade de defesa em pelo menos três ocasiões diferentes, após a fase das contrarrazões, sendo que em nenhuma delas arguiu a viciosidade apontada, ou prejuízo para sua defesa ou mesmo quanto ao resultado do decisório. Merece destacar que o reconhecimento de nulidade desta estirpe pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio “pas de nullité sans grief”(1), o que não restou demonstrado na espécie e sendo incontestável que as nulidades apenas se operam quando há manifesto prejuízo e comprovação da ocorrência de dano à parte, as alegações do embargante por si sós a este rótulo, não consubstanciam nulidade declarável em sede de embargos de declaração, até porque não são a via adequada para este fim. Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo do embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo SEBRAE. É como voto. 1 Não há nulidade sem dano Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064925-27.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
APELANTE: ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO/OMISSÃO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. RESPEITADA A OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITE SANS GRIEF”. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. No caso, a alegação do embargante de omissão/erro não se sustenta, porquanto ao contrário de sua tese, em consulta ao processo, verifica-se que ao ser intimado da sentença que lhe foi favorável, o embargante renunciou expressamente ao prazo recursal, em dois momentos distintos, quais sejam, em 15/04/2019 e 10/05/2019 (ID 87385517 - fl. 95 e ID 87385518 - fl. 01). Além disso, na sequência, opôs embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelo TRF1, no julgamento da apelação da autora e contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela mesma parte autora (ID 87385518 - fls. 47/48 e 107/108), o que faz concluir que em todos estes momentos o embargante estava ciente dos atos processuais, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa, todavia, destaque-se novamente, em nenhuma destas manifestações alegou “a ausência de intimação” apontada, nem demonstrou qualquer prejuízo que tenha sofrido por tal motivo, até porque a sentença proferida pela juízo monocrático, bem como o acórdão em questão, lhe foram favoráveis. 3. Na hipótese, em que pese não se desconheça tratar-se de matéria de ordem pública e direito indisponível a concessão de oportunidade ao apelado para contrarrazões, o certo é que a situação dos autos retrata situação distinta, tendo em vista que o embargante foi intimado e teve oportunidade de defesa em pelo menos três ocasiões diferentes, após a fase das contrarrazões, sendo que em nenhuma delas arguiu a viciosidade apontada, ou prejuízo para sua defesa ou mesmo quanto ao resultado do decisório. 4. “In casu” o reconhecimento de nulidade desta estirpe pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio “pas de nullité sans grief”(1), o que não restou demonstrado na espécie e sendo incontestável que as nulidades apenas se operam quando há manifesto prejuízo e comprovação da ocorrência de dano à parte, as alegações do embargante por si sós a este rótulo, não consubstanciam nulidade declarável em sede de embargos de declaração, até porque não são a via adequada para este fim. 5. Evidencia-se que o inconformismo do embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado. 6. Embargos de declaração do réu SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do réu SEBRAE, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A, PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), em face do acórdão proferido em 06/10/2023, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo mesmo réu e pela parte autora. O embargante SEBRAE sustenta, em síntese, erro e omissão no julgado, destacando inicialmente não ter intenção de procrastinar o feito com estes segundos embargos, mas apenas alertar que o primeiro acórdão incorreu em erro relevante do Judiciário porque não cuidou de intimá-lo para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte contrária. Assevera, ainda, que após a União apresentar sua resposta o processo foi remetido diretamente ao TRF1, aduzindo que, embora ele, SEBRAE (também vencedor da demanda) não tenha apresentado contrarrazões ao recurso de apelação, não pode ser penalizado quando se verifica que o erro foi do próprio Judiciário. Aponta precedentes do STJ e STF que referendam este entendimento e pede sejam os embargos recebidos como questão de ordem, anulando os julgamentos anteriores e determinando a reabertura do prazo para contrarrazões, diante da nulidade processual (ID 288887161). Contrarrazões apresentadas (ID 295117644). Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Os embargos de declaração servem para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022). Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Ao contrário do que entende o embargante, “o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate. Ainda, os Embargos Declaratórios são um recurso de estrito cabimento, limitado às hipóteses expressamente contempladas em lei para sua admissibilidade. Mostram-se incabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar o reexame da causa com nítida intenção de subverter a função jurídico-processual deste recurso. Não é instrumento idôneo para se rediscutir as premissas jurídicas” (TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020). No caso, a alegação do embargante de omissão/erro não se sustenta, porquanto ao contrário de sua tese, em consulta ao processo, verifica-se que ao ser intimado da sentença que lhe foi favorável, o embargante renunciou expressamente ao prazo recursal, em dois momentos distintos, quais sejam, em 15/04/2019 e 10/05/2019 (ID 87385517 - fl. 95 e ID 87385518 - fl. 01). Além disso, na sequência, opôs embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelo TRF1, no julgamento da apelação da autora e contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela mesma parte autora (ID 87385518 - fls. 47/48 e 107/108), o que faz concluir que em todos estes momentos o embargante estava ciente dos atos processuais, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa, todavia, destaque-se novamente, em nenhuma destas manifestações alegou “a ausência de intimação” apontada, nem demonstrou qualquer prejuízo que tenha sofrido por tal motivo, até porque a sentença proferida pela juízo monocrático, bem como o acórdão em questão, lhe foram favoráveis. E em que pese não se desconheça tratar-se de matéria de ordem pública e direito indisponível a concessão de oportunidade ao apelado para contrarrazões, o certo é que a hipótese dos autos retrata situação distinta, tendo em vista que o embargante foi intimado e teve oportunidade de defesa em pelo menos três ocasiões diferentes, após a fase das contrarrazões, sendo que em nenhuma delas arguiu a viciosidade apontada, ou prejuízo para sua defesa ou mesmo quanto ao resultado do decisório. Merece destacar que o reconhecimento de nulidade desta estirpe pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio “pas de nullité sans grief”(1), o que não restou demonstrado na espécie e sendo incontestável que as nulidades apenas se operam quando há manifesto prejuízo e comprovação da ocorrência de dano à parte, as alegações do embargante por si sós a este rótulo, não consubstanciam nulidade declarável em sede de embargos de declaração, até porque não são a via adequada para este fim. Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo do embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo SEBRAE. É como voto. 1 Não há nulidade sem dano Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064925-27.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
APELANTE: ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO/OMISSÃO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. RESPEITADA A OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITE SANS GRIEF”. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. No caso, a alegação do embargante de omissão/erro não se sustenta, porquanto ao contrário de sua tese, em consulta ao processo, verifica-se que ao ser intimado da sentença que lhe foi favorável, o embargante renunciou expressamente ao prazo recursal, em dois momentos distintos, quais sejam, em 15/04/2019 e 10/05/2019 (ID 87385517 - fl. 95 e ID 87385518 - fl. 01). Além disso, na sequência, opôs embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelo TRF1, no julgamento da apelação da autora e contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela mesma parte autora (ID 87385518 - fls. 47/48 e 107/108), o que faz concluir que em todos estes momentos o embargante estava ciente dos atos processuais, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa, todavia, destaque-se novamente, em nenhuma destas manifestações alegou “a ausência de intimação” apontada, nem demonstrou qualquer prejuízo que tenha sofrido por tal motivo, até porque a sentença proferida pela juízo monocrático, bem como o acórdão em questão, lhe foram favoráveis. 3. Na hipótese, em que pese não se desconheça tratar-se de matéria de ordem pública e direito indisponível a concessão de oportunidade ao apelado para contrarrazões, o certo é que a situação dos autos retrata situação distinta, tendo em vista que o embargante foi intimado e teve oportunidade de defesa em pelo menos três ocasiões diferentes, após a fase das contrarrazões, sendo que em nenhuma delas arguiu a viciosidade apontada, ou prejuízo para sua defesa ou mesmo quanto ao resultado do decisório. 4. “In casu” o reconhecimento de nulidade desta estirpe pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio “pas de nullité sans grief”(1), o que não restou demonstrado na espécie e sendo incontestável que as nulidades apenas se operam quando há manifesto prejuízo e comprovação da ocorrência de dano à parte, as alegações do embargante por si sós a este rótulo, não consubstanciam nulidade declarável em sede de embargos de declaração, até porque não são a via adequada para este fim. 5. Evidencia-se que o inconformismo do embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado. 6. Embargos de declaração do réu SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do réu SEBRAE, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A, PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), em face do acórdão proferido em 06/10/2023, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo mesmo réu e pela parte autora. O embargante SEBRAE sustenta, em síntese, erro e omissão no julgado, destacando inicialmente não ter intenção de procrastinar o feito com estes segundos embargos, mas apenas alertar que o primeiro acórdão incorreu em erro relevante do Judiciário porque não cuidou de intimá-lo para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte contrária. Assevera, ainda, que após a União apresentar sua resposta o processo foi remetido diretamente ao TRF1, aduzindo que, embora ele, SEBRAE (também vencedor da demanda) não tenha apresentado contrarrazões ao recurso de apelação, não pode ser penalizado quando se verifica que o erro foi do próprio Judiciário. Aponta precedentes do STJ e STF que referendam este entendimento e pede sejam os embargos recebidos como questão de ordem, anulando os julgamentos anteriores e determinando a reabertura do prazo para contrarrazões, diante da nulidade processual (ID 288887161). Contrarrazões apresentadas (ID 295117644). Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Os embargos de declaração servem para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022). Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Ao contrário do que entende o embargante, “o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate. Ainda, os Embargos Declaratórios são um recurso de estrito cabimento, limitado às hipóteses expressamente contempladas em lei para sua admissibilidade. Mostram-se incabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar o reexame da causa com nítida intenção de subverter a função jurídico-processual deste recurso. Não é instrumento idôneo para se rediscutir as premissas jurídicas” (TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020). No caso, a alegação do embargante de omissão/erro não se sustenta, porquanto ao contrário de sua tese, em consulta ao processo, verifica-se que ao ser intimado da sentença que lhe foi favorável, o embargante renunciou expressamente ao prazo recursal, em dois momentos distintos, quais sejam, em 15/04/2019 e 10/05/2019 (ID 87385517 - fl. 95 e ID 87385518 - fl. 01). Além disso, na sequência, opôs embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelo TRF1, no julgamento da apelação da autora e contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela mesma parte autora (ID 87385518 - fls. 47/48 e 107/108), o que faz concluir que em todos estes momentos o embargante estava ciente dos atos processuais, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa, todavia, destaque-se novamente, em nenhuma destas manifestações alegou “a ausência de intimação” apontada, nem demonstrou qualquer prejuízo que tenha sofrido por tal motivo, até porque a sentença proferida pela juízo monocrático, bem como o acórdão em questão, lhe foram favoráveis. E em que pese não se desconheça tratar-se de matéria de ordem pública e direito indisponível a concessão de oportunidade ao apelado para contrarrazões, o certo é que a hipótese dos autos retrata situação distinta, tendo em vista que o embargante foi intimado e teve oportunidade de defesa em pelo menos três ocasiões diferentes, após a fase das contrarrazões, sendo que em nenhuma delas arguiu a viciosidade apontada, ou prejuízo para sua defesa ou mesmo quanto ao resultado do decisório. Merece destacar que o reconhecimento de nulidade desta estirpe pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio “pas de nullité sans grief”(1), o que não restou demonstrado na espécie e sendo incontestável que as nulidades apenas se operam quando há manifesto prejuízo e comprovação da ocorrência de dano à parte, as alegações do embargante por si sós a este rótulo, não consubstanciam nulidade declarável em sede de embargos de declaração, até porque não são a via adequada para este fim. Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo do embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo SEBRAE. É como voto. 1 Não há nulidade sem dano Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064925-27.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A Advogados do(a)
APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S, PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A O processo nº 0064925-27.2016.4.01.3800 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 Horário: 08:00 Local: SALA DE SESSÃO VIRTUAL - DES.ÁLVARO RICARDO - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 06/05/2024 e fim às 23:59 de 10/05/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 8 de abril de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
APELANTE: ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar contraminuta aos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Secretaria Processual Unificada
Intimação polo ativo - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Secretaria Processual Unificada INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA Prazo 5 (cinco) dias CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
APELANTE: ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. OMISSÃO. TRABALHO ADICIONAL. INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. REPRODUÇÃO DE JULGADOS. OMISSÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE PRECEDENTE FIRMADO NA TURMA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SEBRAE. SENAC, SESC, INCRA e FNDE. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO STJ E STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. O acórdão embargado consignou expressamente os motivos pelos quais se consideram constitucionais as contribuições atacadas, não havendo falar em restrição das bases de cálculo pela EC n.º 33/2001, uma vez que a relação contida na alínea a, inciso III, do art. 149 da CF/88 não constitui numerus clausus. 3. O acórdão embargado encontra-se em consonância com o decidido pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 603.624/SC e do RE 630.898/RS, nos quais se entendeu que as contribuições devidas a terceiros (Sebrae, Senac, Sesc, Incra e FNDE) são legítimas e calculadas sobre a mesma base de cálculo utilizada para as contribuições previdenciárias ordinárias. 4. Evidencia-se que o inconformismo das embargantes com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por Sebrae e por Algar TI Consultoria S/A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A, PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae e por Algar TI Consultoria S/A em face do acórdão de ID 87385518, p. 39-44, proferido em 02/12/2019, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, Algar TI Consultoria S/A. O Sebrae sustenta omissão no julgado acerca da fixação dos honorários recursais em favor de seus patronos, conforme previsto no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil 2015 – CPC/15 (ID 87385518, p. 47). A Embargante Algar TI Consultoria S/A, por sua vez, aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso porque se limitou a aduzir jurisprudência que estaria consolidada no sentido da constitucionalidade da cobrança das contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico, mesmo após a Emenda Constitucional (EC) n.º 33/2001. Ressalta que o acórdão embargado apenas transcreve a ementa de alguns julgados desfavoráveis à tese defendida pela embargante, sem, contudo, trazer qualquer fundamento para seu entendimento, desconsiderando recentes decisões favoráveis a seu pleito (ID 87385518, p. 95). Contrarrazões do Sebrae em ID 87385518, p. 107. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 V O T O Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Na origem Algar TI Consultoria S/A ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com os réus União, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Serviço Social do Comércio - Sesc, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, haja vista a inconstitucionalidade de exigência das contribuições a esses órgãos, por ofensa ao artigo 149, §2º III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, sob a égide da EC n.º 33/2001. Pretendia, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença (ID 87385517, p. 13) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao Sebrae, Sesc, Incra, FNDE e Senac, vez que a autora já havia postulado a exclusão do INSS do polo passivo. Ainda, julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação à União. Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação apenas pela parte autora, o qual foi contra-arrazoado somente pela União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional. O acórdão embargado, confirmando a decisão de primeiro grau, negou provimento à apelação. Pois bem. Não assiste razão aos embargantes. Conforme aludido, o processo foi extinto em relação ao Sebrae ainda na sentença, não se constatando a interposição de recurso ou contrarrazões por parte de seus procuradores. Dessarte, ausente trabalho adicional, conforme preceitua o §11 do art. 85, do CPC/15, inexiste omissão quanto à fixação de honorários recursais em favor de seus advogados. No que concerne à omissão apontada por Algar TI Consultoria S/A, igualmente não se reconhece. O acórdão embargado está expressamente fundamentado em precedente da Oitava da Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual constam os motivos pelos quais se consideram constitucionais as contribuições atacadas. Ficou consignado que a EC n.º 33/2001 não restringiu as bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, inexistindo impedimento a que a folha de salários seja adotada como base de cálculo dessas contribuições. De se ressaltar que o acórdão embargado encontra-se em consonância com o decidido pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 603.624/SC e do RE 630.898/RS, nos quais se entendeu que as contribuições devidas a terceiros (Sebrae, Senac, Sesc, Incra e FNDE) são legítimas e calculadas sobre a mesma base de cálculo utilizada para as contribuições previdenciárias ordinárias, razão pela qual a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo dos embargantes com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064925-27.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
APELANTE: ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. OMISSÃO. TRABALHO ADICIONAL. INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. REPRODUÇÃO DE JULGADOS. OMISSÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE PRECEDENTE FIRMADO NA TURMA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SEBRAE. SENAC, SESC, INCRA e FNDE. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO STJ E STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. O acórdão embargado consignou expressamente os motivos pelos quais se consideram constitucionais as contribuições atacadas, não havendo falar em restrição das bases de cálculo pela EC n.º 33/2001, uma vez que a relação contida na alínea a, inciso III, do art. 149 da CF/88 não constitui numerus clausus. 3. O acórdão embargado encontra-se em consonância com o decidido pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 603.624/SC e do RE 630.898/RS, nos quais se entendeu que as contribuições devidas a terceiros (Sebrae, Senac, Sesc, Incra e FNDE) são legítimas e calculadas sobre a mesma base de cálculo utilizada para as contribuições previdenciárias ordinárias. 4. Evidencia-se que o inconformismo das embargantes com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por Sebrae e por Algar TI Consultoria S/A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A, PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae e por Algar TI Consultoria S/A em face do acórdão de ID 87385518, p. 39-44, proferido em 02/12/2019, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, Algar TI Consultoria S/A. O Sebrae sustenta omissão no julgado acerca da fixação dos honorários recursais em favor de seus patronos, conforme previsto no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil 2015 – CPC/15 (ID 87385518, p. 47). A Embargante Algar TI Consultoria S/A, por sua vez, aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso porque se limitou a aduzir jurisprudência que estaria consolidada no sentido da constitucionalidade da cobrança das contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico, mesmo após a Emenda Constitucional (EC) n.º 33/2001. Ressalta que o acórdão embargado apenas transcreve a ementa de alguns julgados desfavoráveis à tese defendida pela embargante, sem, contudo, trazer qualquer fundamento para seu entendimento, desconsiderando recentes decisões favoráveis a seu pleito (ID 87385518, p. 95). Contrarrazões do Sebrae em ID 87385518, p. 107. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 V O T O Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Na origem Algar TI Consultoria S/A ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com os réus União, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Serviço Social do Comércio - Sesc, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, haja vista a inconstitucionalidade de exigência das contribuições a esses órgãos, por ofensa ao artigo 149, §2º III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, sob a égide da EC n.º 33/2001. Pretendia, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença (ID 87385517, p. 13) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao Sebrae, Sesc, Incra, FNDE e Senac, vez que a autora já havia postulado a exclusão do INSS do polo passivo. Ainda, julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação à União. Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação apenas pela parte autora, o qual foi contra-arrazoado somente pela União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional. O acórdão embargado, confirmando a decisão de primeiro grau, negou provimento à apelação. Pois bem. Não assiste razão aos embargantes. Conforme aludido, o processo foi extinto em relação ao Sebrae ainda na sentença, não se constatando a interposição de recurso ou contrarrazões por parte de seus procuradores. Dessarte, ausente trabalho adicional, conforme preceitua o §11 do art. 85, do CPC/15, inexiste omissão quanto à fixação de honorários recursais em favor de seus advogados. No que concerne à omissão apontada por Algar TI Consultoria S/A, igualmente não se reconhece. O acórdão embargado está expressamente fundamentado em precedente da Oitava da Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual constam os motivos pelos quais se consideram constitucionais as contribuições atacadas. Ficou consignado que a EC n.º 33/2001 não restringiu as bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, inexistindo impedimento a que a folha de salários seja adotada como base de cálculo dessas contribuições. De se ressaltar que o acórdão embargado encontra-se em consonância com o decidido pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 603.624/SC e do RE 630.898/RS, nos quais se entendeu que as contribuições devidas a terceiros (Sebrae, Senac, Sesc, Incra e FNDE) são legítimas e calculadas sobre a mesma base de cálculo utilizada para as contribuições previdenciárias ordinárias, razão pela qual a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo dos embargantes com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064925-27.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
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Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A, PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae e por Algar TI Consultoria S/A em face do acórdão de ID 87385518, p. 39-44, proferido em 02/12/2019, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, Algar TI Consultoria S/A. O Sebrae sustenta omissão no julgado acerca da fixação dos honorários recursais em favor de seus patronos, conforme previsto no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil 2015 – CPC/15 (ID 87385518, p. 47). A Embargante Algar TI Consultoria S/A, por sua vez, aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso porque se limitou a aduzir jurisprudência que estaria consolidada no sentido da constitucionalidade da cobrança das contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico, mesmo após a Emenda Constitucional (EC) n.º 33/2001. Ressalta que o acórdão embargado apenas transcreve a ementa de alguns julgados desfavoráveis à tese defendida pela embargante, sem, contudo, trazer qualquer fundamento para seu entendimento, desconsiderando recentes decisões favoráveis a seu pleito (ID 87385518, p. 95). Contrarrazões do Sebrae em ID 87385518, p. 107. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 V O T O Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Na origem Algar TI Consultoria S/A ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com os réus União, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Serviço Social do Comércio - Sesc, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, haja vista a inconstitucionalidade de exigência das contribuições a esses órgãos, por ofensa ao artigo 149, §2º III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, sob a égide da EC n.º 33/2001. Pretendia, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença (ID 87385517, p. 13) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao Sebrae, Sesc, Incra, FNDE e Senac, vez que a autora já havia postulado a exclusão do INSS do polo passivo. Ainda, julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação à União. Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação apenas pela parte autora, o qual foi contra-arrazoado somente pela União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional. O acórdão embargado, confirmando a decisão de primeiro grau, negou provimento à apelação. Pois bem. Não assiste razão aos embargantes. Conforme aludido, o processo foi extinto em relação ao Sebrae ainda na sentença, não se constatando a interposição de recurso ou contrarrazões por parte de seus procuradores. Dessarte, ausente trabalho adicional, conforme preceitua o §11 do art. 85, do CPC/15, inexiste omissão quanto à fixação de honorários recursais em favor de seus advogados. No que concerne à omissão apontada por Algar TI Consultoria S/A, igualmente não se reconhece. O acórdão embargado está expressamente fundamentado em precedente da Oitava da Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual constam os motivos pelos quais se consideram constitucionais as contribuições atacadas. Ficou consignado que a EC n.º 33/2001 não restringiu as bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, inexistindo impedimento a que a folha de salários seja adotada como base de cálculo dessas contribuições. De se ressaltar que o acórdão embargado encontra-se em consonância com o decidido pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 603.624/SC e do RE 630.898/RS, nos quais se entendeu que as contribuições devidas a terceiros (Sebrae, Senac, Sesc, Incra e FNDE) são legítimas e calculadas sobre a mesma base de cálculo utilizada para as contribuições previdenciárias ordinárias, razão pela qual a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo dos embargantes com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064925-27.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
10/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
APELANTE: ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. OMISSÃO. TRABALHO ADICIONAL. INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. REPRODUÇÃO DE JULGADOS. OMISSÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE PRECEDENTE FIRMADO NA TURMA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SEBRAE. SENAC, SESC, INCRA e FNDE. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO STJ E STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. O acórdão embargado consignou expressamente os motivos pelos quais se consideram constitucionais as contribuições atacadas, não havendo falar em restrição das bases de cálculo pela EC n.º 33/2001, uma vez que a relação contida na alínea a, inciso III, do art. 149 da CF/88 não constitui numerus clausus. 3. O acórdão embargado encontra-se em consonância com o decidido pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 603.624/SC e do RE 630.898/RS, nos quais se entendeu que as contribuições devidas a terceiros (Sebrae, Senac, Sesc, Incra e FNDE) são legítimas e calculadas sobre a mesma base de cálculo utilizada para as contribuições previdenciárias ordinárias. 4. Evidencia-se que o inconformismo das embargantes com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por Sebrae e por Algar TI Consultoria S/A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A, PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae e por Algar TI Consultoria S/A em face do acórdão de ID 87385518, p. 39-44, proferido em 02/12/2019, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, Algar TI Consultoria S/A. O Sebrae sustenta omissão no julgado acerca da fixação dos honorários recursais em favor de seus patronos, conforme previsto no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil 2015 – CPC/15 (ID 87385518, p. 47). A Embargante Algar TI Consultoria S/A, por sua vez, aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso porque se limitou a aduzir jurisprudência que estaria consolidada no sentido da constitucionalidade da cobrança das contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico, mesmo após a Emenda Constitucional (EC) n.º 33/2001. Ressalta que o acórdão embargado apenas transcreve a ementa de alguns julgados desfavoráveis à tese defendida pela embargante, sem, contudo, trazer qualquer fundamento para seu entendimento, desconsiderando recentes decisões favoráveis a seu pleito (ID 87385518, p. 95). Contrarrazões do Sebrae em ID 87385518, p. 107. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 V O T O Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Na origem Algar TI Consultoria S/A ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com os réus União, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Serviço Social do Comércio - Sesc, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, haja vista a inconstitucionalidade de exigência das contribuições a esses órgãos, por ofensa ao artigo 149, §2º III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, sob a égide da EC n.º 33/2001. Pretendia, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença (ID 87385517, p. 13) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao Sebrae, Sesc, Incra, FNDE e Senac, vez que a autora já havia postulado a exclusão do INSS do polo passivo. Ainda, julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação à União. Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação apenas pela parte autora, o qual foi contra-arrazoado somente pela União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional. O acórdão embargado, confirmando a decisão de primeiro grau, negou provimento à apelação. Pois bem. Não assiste razão aos embargantes. Conforme aludido, o processo foi extinto em relação ao Sebrae ainda na sentença, não se constatando a interposição de recurso ou contrarrazões por parte de seus procuradores. Dessarte, ausente trabalho adicional, conforme preceitua o §11 do art. 85, do CPC/15, inexiste omissão quanto à fixação de honorários recursais em favor de seus advogados. No que concerne à omissão apontada por Algar TI Consultoria S/A, igualmente não se reconhece. O acórdão embargado está expressamente fundamentado em precedente da Oitava da Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual constam os motivos pelos quais se consideram constitucionais as contribuições atacadas. Ficou consignado que a EC n.º 33/2001 não restringiu as bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, inexistindo impedimento a que a folha de salários seja adotada como base de cálculo dessas contribuições. De se ressaltar que o acórdão embargado encontra-se em consonância com o decidido pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 603.624/SC e do RE 630.898/RS, nos quais se entendeu que as contribuições devidas a terceiros (Sebrae, Senac, Sesc, Incra e FNDE) são legítimas e calculadas sobre a mesma base de cálculo utilizada para as contribuições previdenciárias ordinárias, razão pela qual a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo dos embargantes com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064925-27.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
APELANTE: ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. OMISSÃO. TRABALHO ADICIONAL. INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. REPRODUÇÃO DE JULGADOS. OMISSÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE PRECEDENTE FIRMADO NA TURMA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SEBRAE. SENAC, SESC, INCRA e FNDE. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO STJ E STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. O acórdão embargado consignou expressamente os motivos pelos quais se consideram constitucionais as contribuições atacadas, não havendo falar em restrição das bases de cálculo pela EC n.º 33/2001, uma vez que a relação contida na alínea a, inciso III, do art. 149 da CF/88 não constitui numerus clausus. 3. O acórdão embargado encontra-se em consonância com o decidido pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 603.624/SC e do RE 630.898/RS, nos quais se entendeu que as contribuições devidas a terceiros (Sebrae, Senac, Sesc, Incra e FNDE) são legítimas e calculadas sobre a mesma base de cálculo utilizada para as contribuições previdenciárias ordinárias. 4. Evidencia-se que o inconformismo das embargantes com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por Sebrae e por Algar TI Consultoria S/A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A, PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae e por Algar TI Consultoria S/A em face do acórdão de ID 87385518, p. 39-44, proferido em 02/12/2019, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, Algar TI Consultoria S/A. O Sebrae sustenta omissão no julgado acerca da fixação dos honorários recursais em favor de seus patronos, conforme previsto no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil 2015 – CPC/15 (ID 87385518, p. 47). A Embargante Algar TI Consultoria S/A, por sua vez, aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso porque se limitou a aduzir jurisprudência que estaria consolidada no sentido da constitucionalidade da cobrança das contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico, mesmo após a Emenda Constitucional (EC) n.º 33/2001. Ressalta que o acórdão embargado apenas transcreve a ementa de alguns julgados desfavoráveis à tese defendida pela embargante, sem, contudo, trazer qualquer fundamento para seu entendimento, desconsiderando recentes decisões favoráveis a seu pleito (ID 87385518, p. 95). Contrarrazões do Sebrae em ID 87385518, p. 107. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 V O T O Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Na origem Algar TI Consultoria S/A ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com os réus União, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Serviço Social do Comércio - Sesc, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, haja vista a inconstitucionalidade de exigência das contribuições a esses órgãos, por ofensa ao artigo 149, §2º III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, sob a égide da EC n.º 33/2001. Pretendia, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença (ID 87385517, p. 13) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao Sebrae, Sesc, Incra, FNDE e Senac, vez que a autora já havia postulado a exclusão do INSS do polo passivo. Ainda, julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação à União. Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação apenas pela parte autora, o qual foi contra-arrazoado somente pela União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional. O acórdão embargado, confirmando a decisão de primeiro grau, negou provimento à apelação. Pois bem. Não assiste razão aos embargantes. Conforme aludido, o processo foi extinto em relação ao Sebrae ainda na sentença, não se constatando a interposição de recurso ou contrarrazões por parte de seus procuradores. Dessarte, ausente trabalho adicional, conforme preceitua o §11 do art. 85, do CPC/15, inexiste omissão quanto à fixação de honorários recursais em favor de seus advogados. No que concerne à omissão apontada por Algar TI Consultoria S/A, igualmente não se reconhece. O acórdão embargado está expressamente fundamentado em precedente da Oitava da Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual constam os motivos pelos quais se consideram constitucionais as contribuições atacadas. Ficou consignado que a EC n.º 33/2001 não restringiu as bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, inexistindo impedimento a que a folha de salários seja adotada como base de cálculo dessas contribuições. De se ressaltar que o acórdão embargado encontra-se em consonância com o decidido pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 603.624/SC e do RE 630.898/RS, nos quais se entendeu que as contribuições devidas a terceiros (Sebrae, Senac, Sesc, Incra e FNDE) são legítimas e calculadas sobre a mesma base de cálculo utilizada para as contribuições previdenciárias ordinárias, razão pela qual a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo dos embargantes com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064925-27.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
APELANTE: ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. OMISSÃO. TRABALHO ADICIONAL. INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. REPRODUÇÃO DE JULGADOS. OMISSÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE PRECEDENTE FIRMADO NA TURMA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SEBRAE. SENAC, SESC, INCRA e FNDE. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO STJ E STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. O acórdão embargado consignou expressamente os motivos pelos quais se consideram constitucionais as contribuições atacadas, não havendo falar em restrição das bases de cálculo pela EC n.º 33/2001, uma vez que a relação contida na alínea a, inciso III, do art. 149 da CF/88 não constitui numerus clausus. 3. O acórdão embargado encontra-se em consonância com o decidido pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 603.624/SC e do RE 630.898/RS, nos quais se entendeu que as contribuições devidas a terceiros (Sebrae, Senac, Sesc, Incra e FNDE) são legítimas e calculadas sobre a mesma base de cálculo utilizada para as contribuições previdenciárias ordinárias. 4. Evidencia-se que o inconformismo das embargantes com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por Sebrae e por Algar TI Consultoria S/A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A, PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae e por Algar TI Consultoria S/A em face do acórdão de ID 87385518, p. 39-44, proferido em 02/12/2019, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, Algar TI Consultoria S/A. O Sebrae sustenta omissão no julgado acerca da fixação dos honorários recursais em favor de seus patronos, conforme previsto no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil 2015 – CPC/15 (ID 87385518, p. 47). A Embargante Algar TI Consultoria S/A, por sua vez, aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso porque se limitou a aduzir jurisprudência que estaria consolidada no sentido da constitucionalidade da cobrança das contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico, mesmo após a Emenda Constitucional (EC) n.º 33/2001. Ressalta que o acórdão embargado apenas transcreve a ementa de alguns julgados desfavoráveis à tese defendida pela embargante, sem, contudo, trazer qualquer fundamento para seu entendimento, desconsiderando recentes decisões favoráveis a seu pleito (ID 87385518, p. 95). Contrarrazões do Sebrae em ID 87385518, p. 107. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064925-27.2016.4.01.3800 V O T O Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Na origem Algar TI Consultoria S/A ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com os réus União, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Serviço Social do Comércio - Sesc, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, haja vista a inconstitucionalidade de exigência das contribuições a esses órgãos, por ofensa ao artigo 149, §2º III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, sob a égide da EC n.º 33/2001. Pretendia, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença (ID 87385517, p. 13) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao Sebrae, Sesc, Incra, FNDE e Senac, vez que a autora já havia postulado a exclusão do INSS do polo passivo. Ainda, julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação à União. Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação apenas pela parte autora, o qual foi contra-arrazoado somente pela União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional. O acórdão embargado, confirmando a decisão de primeiro grau, negou provimento à apelação. Pois bem. Não assiste razão aos embargantes. Conforme aludido, o processo foi extinto em relação ao Sebrae ainda na sentença, não se constatando a interposição de recurso ou contrarrazões por parte de seus procuradores. Dessarte, ausente trabalho adicional, conforme preceitua o §11 do art. 85, do CPC/15, inexiste omissão quanto à fixação de honorários recursais em favor de seus advogados. No que concerne à omissão apontada por Algar TI Consultoria S/A, igualmente não se reconhece. O acórdão embargado está expressamente fundamentado em precedente da Oitava da Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual constam os motivos pelos quais se consideram constitucionais as contribuições atacadas. Ficou consignado que a EC n.º 33/2001 não restringiu as bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, inexistindo impedimento a que a folha de salários seja adotada como base de cálculo dessas contribuições. De se ressaltar que o acórdão embargado encontra-se em consonância com o decidido pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 603.624/SC e do RE 630.898/RS, nos quais se entendeu que as contribuições devidas a terceiros (Sebrae, Senac, Sesc, Incra e FNDE) são legítimas e calculadas sobre a mesma base de cálculo utilizada para as contribuições previdenciárias ordinárias, razão pela qual a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo dos embargantes com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064925-27.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
10/10/2023, 00:00
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APELANTE: ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A, ALGAR TI CONSULTORIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A Advogados do(a)
APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S, PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A O processo nº 0064925-27.2016.4.01.3800 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 3ª TURMA - DES ÁLVARO RICARDO - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 30 de agosto de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal
31/08/2023, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
12/12/2022, 12:49
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
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Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e outros Advogado do(a)
08/02/2021, 00:00
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Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
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APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
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APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
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APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
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APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
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08/02/2021, 00:00
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Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e outros Advogado do(a)
08/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e outros Advogado do(a)
08/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064925-27.2016.4.01.3800.
APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA TORRES - RJ168223-A POLO PASSIVO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA PACHECO GUZELLA - MG132107-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) ALGAR TI CONSULTORIA S/A ADRIANA NOGUEIRA TORRES - (OAB: RJ168223-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064925-27.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e outros Advogado do(a)
08/02/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/11/2020, 07:50
Ato ordinatório
19/11/2020, 03:06
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2019, 13:43
Ato ordinatório
22/08/2019, 14:34
Petição (Contra-razões)
14/08/2019, 15:55
Recebimento
07/08/2019, 12:16
Entrega em carga/vista
01/08/2019, 09:07
Ato ordinatório
31/07/2019, 18:33
Recebimento
26/07/2019, 12:23
Entrega em carga/vista
19/07/2019, 09:00
Intimação
16/07/2019, 13:20
Ato ordinatório
16/07/2019, 13:19
deferimento
15/07/2019, 12:53
Mero expediente
15/07/2019, 12:49
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:23
Recebimento
21/05/2019, 12:19
Entrega em carga/vista
02/05/2019, 07:50
Ato ordinatório
30/04/2019, 14:01
Ato ordinatório
30/04/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:51
Intimação
11/04/2019, 12:15
Publicação
11/04/2019, 12:15
Intimação
08/04/2019, 19:40
Intimação
30/03/2019, 19:38
Recebimento
30/03/2019, 19:38
Petição (Apelação)
30/03/2019, 19:38
Intimação
15/02/2019, 10:39
Publicação
15/02/2019, 10:39
Intimação
13/02/2019, 20:16
Intimação
13/02/2019, 15:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2019, 15:22
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2019, 20:14
Intimação
28/01/2019, 10:49
Publicação
28/01/2019, 10:49
Intimação
24/01/2019, 19:54
Intimação
18/12/2018, 12:20
Improcedência
18/12/2018, 12:19
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 14:53
Ato ordinatório
09/07/2018, 14:53
Intimação
19/06/2018, 11:24
Publicação
19/06/2018, 11:24
Intimação
15/06/2018, 13:41
Intimação
13/06/2018, 14:38
Recebimento
13/06/2018, 14:38
Recebimento
13/06/2018, 11:57
Entrega em carga/vista
07/06/2018, 08:49
Ato ordinatório
30/05/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 18:29
Mero expediente
21/05/2018, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 12:40
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 12:40
Intimação
10/04/2017, 18:18
Publicação
10/04/2017, 18:18
Intimação
07/04/2017, 13:29
Intimação
03/04/2017, 15:59
Ato ordinatório
03/04/2017, 15:59
Intimação
02/03/2017, 14:47
Citação
02/03/2017, 14:46
Citação
02/03/2017, 14:46
Intimação
22/02/2017, 15:16
Ato ordinatório
22/02/2017, 15:15
Intimação
21/02/2017, 15:37
Ato ordinatório
21/02/2017, 15:36
Recebimento
20/02/2017, 17:09
Entrega em carga/vista
03/02/2017, 10:16
Intimação
31/01/2017, 16:58
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 16:58
Intimação
27/01/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 15:15
Recebimento
27/01/2017, 14:39
Intimação
25/01/2017, 14:44
Publicação
25/01/2017, 14:44
Intimação
23/01/2017, 18:57
Intimação
23/01/2017, 18:01
Citação
23/01/2017, 18:01
Citação
23/01/2017, 18:01
Citação
23/01/2017, 18:01
Citação
13/01/2017, 17:01
Citação
13/01/2017, 17:01
Mero expediente
13/01/2017, 17:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2017, 16:51
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 16:51
Intimação
19/12/2016, 13:13
Outras Decisões
19/12/2016, 13:10
Conclusão (para despacho)
15/12/2016, 15:10
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)