Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000159-25.2008.4.01.3806.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ANTONIO DOMINGUES COELHO e outros SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em 07/01/2008 por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de AUTO POSTO VEREDAS LTDA, GERSON ALVES DE QUEROZ e ANTÔNIO DOMINGUES COELHO objetivando o adimplemento das obrigações oriundas do Contrato de Empréstimo/Financiamento a Pessoa Jurídica n. 27.0142.704.000109-00 celebrado em 02 de janeiro de 2001. Em 13/07/2017, os autos foram suspensos nos termos do art. 921, III do CPC (bens não localizados) (pág. 188 do ID849873589). Em 17/09/2018, foi determinado arquivamento do feito nos termos do art. 921, § 2º do CPC (pág. 189 do ID849873589). No dia 30/08/2023, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de extinção do feito devido à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. É o relatório. Decido. O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. A contagem do prazo de prescrição intercorrente segue a inteligência do art. 206-A do Código Civil, ou seja, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". A presente execução adequa-se ao prescrito no Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, que dispõe: "prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". O art. 921, § 4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Já o art. 921, § 1º, do CPC indica que, na hipótese de não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição. Neste feito, o termo inicial da prescrição ocorreu em 06/07/2016 quando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teve ciência da tentativa frustrada de localização de bens através do Sistema BACENJUD (pág. 138 do ID849873589). Colocada a questão neste contexto, constata-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente em 06/07/2022. Nessa data consumou-se a inefetividade do processo pelo prazo de seis anos (um ano de suspensão da prescrição mais cinco anos de prescrição), sem que o exequente tenha praticado qualquer medida provida de eficácia para impulsão do processo. Por tais razões, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e EXTINGO a presente execução, com supedâneo nos arts. 487, II e 921, § 5º do CPC. Proceda-se à retirada de eventuais restrições lançadas nos autos. Sem custas (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646)). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Patos de Minas / MG, 20 de outubro de 2023. MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA Juiz Federal em Substituição