Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003742-84.2022.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003742-84.2022.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: MILMA LUIZA CAMPOS PESSANHA (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. VALOR INFERIOR A R$10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, com fundamento no Tema 1184/STF e no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, extinguiu execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4ª Região – CRECI/MG, em razão de o crédito executado ser inferior a R$10.000,00 e de inexistência de movimentação útil no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) a sujeição dos conselhos profissionais à disciplina do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) a verificação do cumprimento dos requisitos mínimos de interesse de agir, em especial a ausência de movimentação útil, por mais de um ano, em execução fiscal de baixo valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou tese vinculante acerca da extinção de execuções fiscais de baixo valor e da exigência de medidas prévias ao ajuizamento.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação do precedente, estabelecendo critérios objetivos, inclusive para execuções ajuizadas por conselhos profissionais, conforme reconhecido pelo próprio CNJ em consultas administrativas.
5. Não há conflito com o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, pois este trata apenas de limite quantitativo de ajuizamento, enquanto a Resolução disciplina requisitos procedimentais.
6. No caso, houve citação válida do devedor, mas o processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano sem providências eficazes para satisfação do crédito. Configura-se ausência de interesse de agir, conforme Tema 1184/STF e Resolução CNJ nº 547/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “Aplica-se o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais. Configura ausência de interesse de agir a execução de crédito inferior a R$10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, hipótese em que é legítima a extinção do processo.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/RS (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024; STF, AO 2415 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 30/11/2020, DJe 18/03/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.