Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0079534-08.2012.4.01.0000.
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JOAQUIM GONCALVES SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMAO DOS REIS JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0079534-08.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-44.2006.4.01.3807 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOAQUIM GONCALVES SOBRINHO RELATOR(A):EVANDRO REIMAO DOS REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0079534-08.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JOAQUIM GONCALVES SOBRINHO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0079534-08.2012.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de agravo de instrumento quanto à decisão do seguinte teor: “(...) Ante ao exposto, indefiro o pedido formulado. Contudo determino a pesquisa/bloqueio do bem indicado (GTQ-3232) por meio do sistema RENAJUD. (...).” Alega a agravante, em síntese, que a possibilidade de penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia possui respaldo legal e jurisprudencial. Não houve contrarrazões. Decisão negou seguimento ao recurso, id 94668155, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente por deficiência em sua instrução, o que faço com fundamento no “caput“ do art. 557 do CPC c/c o inciso XXV do artigo 30 do RITRF/1ª Região. (...)” União interpôs agravo interno sob a fundamentação de violação dos artigos 11, inciso VIII, da Lei n°. 6.830/1980 e artigo 673 do Código de Processo Civil. Não houve contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. MCB VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0079534-08.2012.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS: A penhora de direitos do devedor fiduciante sobre bens dados em alienação fiduciária encontra apoio legal consoante normas contidas no artigo 835, inciso XII (655, X, do CPC de 1973), do Código de Processo Civil, e artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/1980, não necessitando de anuência prévia do credor fiduciário. Neste sentido perfilha a jurisprudência: "O INMETRO/exequente agravou da decisão (16.08.2021) indeferitória da penhora dos direitos do executado no contrato de alienação fiduciária. O julgado concluiu pela necessidade de prévia anuência do credor fiduciário acerca da penhora e o exequente requereu a constrição sem identificá-lo (fls. 50-1 do processo referência). Existe probabilidade de provimento do recurso para conceder a tutela provisória recursal (CPC, art. 995, p. único). É possível a penhora de direitos que o devedor/executado detém sobre o contrato de alienação fiduciária. A lei não exige a anuência da instituição financeira com quem o executado firmou contrato de alienação fiduciária porque não se está impondo nenhuma obrigação ou prestação ao credor fiduciário, recaindo a constrição apenas sobre os direitos daquele que contratou o financiamento. Nesse sentido: REsp n. 1.821.115/PI, r. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 20.02.2020:... 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. Esse entendimento é majoritário no STJ, conforme julgado mais recente no REsp 1.646.249/RO, r. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma em 03.04.2018: 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. DISPOSITIVO Defiro a tutela provisória recursal para que se proceda à penhora dos direitos do devedor na execução fiscal, referentes a contrato de alienação fiduciária de veículo, independentemente de outras informações. Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (Vara Federal da SSJ de Eunápolis/BA)."( Agravo de Instrumento - 1035839-69.2021.4.01.0000 - Desembargador Federal Novély Vilanova - TRF1 - 07/02/2023) No mesmo sentido: "Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO contra acórdão deste Tribunal Regional Federal que negou provimento ao agravo interno, conforme abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA INIDÔNIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Meteorologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento que visava à reforma de decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária.2. É indevida a penhora de bens alienados fiduciariamente, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, tendo em vista que não é do executado a titularidade do bem objeto de penhora.3. Agravo interno não provido.(grifamos) Alega, a recorrente, violação aos arts. 11, inciso VIII, da lei 6.830/80; e ao art. 835, XII, do CPC.Aduz, em síntese: A penhora dos direitos do executado não afeta o credor fiduciário.Com efeito, conforme dita o art. 11, inciso VIII, da Lei 6.830/80 e o art. 835, XII, do CPC, a penhora pode recair sobre direitos e ações. Dessa forma, embora não seja viável a penhora do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, é perfeitamente cabível a constrição sobre os direitos do executado decorrentes do referido contrato.Nesse sentido, com base no(s) citado(s) dispositivo(s) legal(is), é possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos do executado em contrato de alienação fiduciária. No caso, a penhora recairá sobre os direitos contratuais de crédito do devedor fiduciante, relativamente ao montante adimplido, sem afetar o exercício da posse direta.Uma vez paga a integralidade da dívida ao credor fiduciário, é cabível a substituição da penhora dos referidos direitos pela penhora do próprio veículo, que passa a integrar o patrimônio do devedor.[...]Ora, a penhora dos direitos da parte não afeta o credor fiduciário. Com efeito, se o fiduciante inadimplir os pagamentos, o contrato poderá ser rescindido e, assim, o fiduciário continuará a ser o proprietário do bem, caso em que a penhora deverá ser desconstituída. É o breve relatório. Decido. As razões recursais aventadas pela Recorrente encontram eco na jurisprudência do STJ, que em caso similar assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Agravo de Instrumento, decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1821600 BA 2019/0178976-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) (grifamos) Dessa forma, verifica-se que o recurso atende os requisitos formais de admissibilidade e que a pretensão recursal não encontra óbice na legislação de regência ou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, como também a matéria discutida não foi decidida sob o rito dos recursos especiais repetitivos ou em sede de repercussão geral, motivo pelo qual deve o recurso ter curso regular.
Ante o exposto, admito o recurso especial."(Agravo de Instrumento - 1034305-95.2018.4.01.0000 - Desembargadora Federal Ângela Catão - TRF1 - 07/12/2022) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de penhora de direitos do devedor fiduciário e declaro prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator PH DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0079534-08.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-44.2006.4.01.3807 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOAQUIM GONCALVES SOBRINHO E M E N T A PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIBILIDADE. 1. É cabível a penhora de direitos do devedor fiduciante nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/1980, independente de anuência do credor fiduciário. 2. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator PH