Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002278-06.2006.4.01.3813.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: LATICINIOS ARAKEM LTDA - ME, ALEXANDRE LUIZ AUGUSTO DA ROCHA LOPES SENTENÇA (C) UNIAO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução em face de ALEXANDRE LUIZ AUGUSTO DA ROCHA LOPES e outros, visando a cobrança de dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. O procedimento seguiu as normas legais estabelecidas. Contudo, a União apresentou petição solicitando a suspensão do processo, argumentando que o crédito em questão se enquadra na hipótese prevista no 5º do Decreto-Lei nº 1569/77, em conjunto com o artigo 2º da Portaria MF nº 75, conforme redação dada pela Portaria MF nº 130/2012 (ID 599711418 - Pág. 38). Intimada, a parte exequente informa que procedeu ao cancelamento administrativo das CDAs relacionadas aos créditos discutidos no presente litígio e, por consequência, postula a extinção do presente feito, fundamentando-se no disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais (LEF), sem ônus para as partes (IDs 667358456 e 676433950). É o breve relatório, síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Consoante exposto, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o presente feito foi cancelada. Diante desse cenário, verifica-se a extinção do interesse de agir, visto que o cancelamento da CDA que fundamentava a demanda configura uma clara perda do objeto da presente ação executiva. Dito em outras palavras, o cancelamento da CDA resulta na desaparição do objeto da execução, conforme preconiza o art. 1º da Lei 6.830/80, ensejando a imposição da extinção do processo. Assim, não subsiste motivo para a continuidade da presente demanda, tornando-se dispensável o prosseguimento do processo, ainda que por motivo superveniente à sua propositura. A solução, conforme pleiteado pela exequente, é a extinção do feito, respaldada pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80).
Sentença Tipo C - Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, a teor do Art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil c/c Art. 26, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários. Proceda a Secretaria a retirada das restrições anteriormente aplicadas aos veículos, conforme documentação identificada pelos IDs 599711409 - Pág. 36-40 e 599711409 - Pág. 54-55 deste processo. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)