Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1014793-41.2019.4.01.3800/MG
APELANTE: MASTER DRILLING BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG075864)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Master Drilling Brasil Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança (evento 22, DOC2).
A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto ao enfrentamento do conceito constitucional de receita e faturamento, amparado no art. 195, I, “b”, da Constituição e nos artigos 109 e 110 do Código Tributário (evento 30, DOC2).
Além disso, aponta vícios na análise da alegada extensão da ratio decidendi do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF) à controvérsia dos autos, que abrange mais de uma exação, a saber, a inclusão da contribuição para o programa de integração social (PIS) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins) em suas próprias bases de cálculo, bem como a inclusão do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), do PIS e da Cofins na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Diante do exposto, a embargante requer o saneamento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento da matéria, bem como a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a consequente reforma do acórdão para a concessão da segurança.
A União manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (evento 32, DOC1).
Quanto à inclusão do ISSQN na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no lucro presumido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.240, firmou tese favorável à inclusão. No mesmo sentido, quanto à inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no lucro presumido, o STJ, no Tema 1.312, fixou a tese de que tais contribuições compõem a base de cálculo daqueles tributos. Contudo, parte da matéria permanece submetida ao Tema 1.067 do STF (RE 1.233.096), no qual se discute a inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo.
Assim, apenas a controvérsia relativa à inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo permanece pendente de julgamento de mérito pelo STF, no Tema 1.067, inexistindo, quanto a esse ponto, definição vinculante que autorize, por ora, a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69 para a exclusão das referidas contribuições.
Esta Turma, em julgados recentes, tem indicado o sobrestamento dos casos em que se discute a matéria submetida ao Tema 1.067 do STF (6000296-90.2024.4.06.3809, 6006755-08.2024.4.06.3810 e 6002694-91.2025.4.06.3803, todos julgados em 15-4-2026, sob minha relatoria; 6043167-65.2024.4.06.3800, j. 30-4-2026, e 1085922-29.2023.4.06.3800, j. 28-4-2026, relatora Juíza Federal Convocada Genevieve Grossi Orsi; 6058288-36.2024.4.06.3800 e 6056173-42.2024.4.06.3800, j. 29-4-2026, relator Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes).
Embora o STF não tenha ordenado a suspensão nacional dos processos, impõe-se o sobrestamento do feito, a fim de evitar decisões conflitantes, resguardar a segurança jurídica e considerar eventual modulação de efeitos.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.067 pelo STF.
I.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.
Glaucio Maciel
Juiz Relator Convocado