Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005371-80.2001.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005371-80.2001.4.01.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VULCAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARYSSA KRISHNA PEREIRA - MG99528 e GUSTAVO DINIZ ABRANTES - MG96795 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0005371-80.2001.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por VULCAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOSE FERNANDO MARQUES DA SILVA e FABIO MARQUES DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a redução da multa imposta do percentual de 100% (cem por cento) para R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, não podendo ser a multa inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), consoante o disposto no art. 32-A, I e §3º, I, da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 11.941/2009. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0005371-80.2001.4.01.3803 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto. No presente caso concreto, vê-se que ausentes apelos voluntários e, considerando corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de 1º grau, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: “No mérito, observo que no curso destes embargos e da execução fiscal, veio a lume a Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, o § 5 0 do art. 32 da Lei n. 8.212/91, que serviu de fundamento para a aplicação da multa no percentual de 100%. Estabelecia o referido dispositivo legal revogado, verbis: § 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior. Em substituição à essa infração, a Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, incluiu na Lei n. 8.212/91 o art. 32-A, estabelecendo: Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009). I — de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009). II — de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3° deste artigo. (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009). § 1° Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei n°11.941, de 2009). § 2° Observado o disposto no § 3 0 deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei n°11.941, de 2009). I — à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009). II — a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009). § 3° A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei n° 11.941--,- de 2009). I — R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009). II — R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009). Neste ponto, não se pode olvidar que "a causa de pedir e o pedido fixam a extensão da sentença", mas "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença" (STJ — 6 Turma, REsp n. 177.297/SP, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJ de 09/11/1998, p. 193). Destarte, sendo esse fato novo superveniente, surgido com o advento da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, e capaz de influir no julgamento da lide, porque capaz de modificar ou extinguir direito, deve ser analisado e levado em consideração na presente sentença, por força do art. 462 do Código de Processo Civil. Nesse passo, observo que a redução no valor da multa traduz-se em beneficio para os embargantes, ensejando a aplicação do disposto no art. 106, II, c, do CTN, pois comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador. Nesse sentido é tranquila a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ver pelas seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REDUÇÃO DA MULTA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 106, II, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça o entendimento no sentido de que em feito no qual se discute a nulidade do débito fiscal, ainda pendente de julgamento, aplica-se a lei mais benéfica ao contribuinte, mesmo quando anterior aos fatos em discussão, nos termos encartados pelo art. 106 do CTN. 2. Agravo regimental não provido. (STJ — 2 aTurma, AgRg no Ag 1084538/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 18/08/2009, DJe de 10/09/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, 'C', DO CTN. 1. A posterior alteração do valor da multa aplicada à cobrança de tributos, mais benéfica ao contribuinte, deve retroagir. Aplicação do art. 106, II, "c", do CTN. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ — 2a Turma, AgRg no REsp 922.984/SP. Rel. Ministro _HERMAN_BENJAMIN, julgado em 09/09/2008, DJe de 11/03/2009) TRIBUTÁRIO — REDUÇÃO DA MULTA — EXECUÇÃO FISCAL NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA — APLICABILIDADE — O artigo 106 do CTN admite a retroatividade, em favor do contribuinte, da lei mais benigna, nos casos não definitivamente julgados. Recurso provido. (STJ — REsp 243188 — RS — 1a T. — Rel. Min. Garcia Vieira — DJU 24.04.2000 — p. 00041). EXECUÇÃO FISCAL — REDUÇÃO DE MULTA — ARTIGO 106, II, C, DO CTN — POSSIBILIDADE — RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO CONTRIBUINTE — O art. 106, do CTN, admite a retroatividade, em favor do contribuinte, da Lei mais benigna, nos casos não definitivamente julgados. Recurso provido. (STJ — REsp 196665— RS 1 a T. — Rel. Min. Humberto Gomes de Barros — DJU 21.02.2000 — p. 92). E não importa se a multa é moratória ou punitiva, pois onde a lei (art. 106 do CTN) não distingue não cabe ao intérprete distinguir (STJ — RESP 241994 — (199901142482) — SP — 2 T. — Rel. Min. Franciulli Netto — DJU 08.05.2000 — p. 00085). No caso, a única exigência para a aplicação retroativa da lei mais benéfica é que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Interpretando essa exigência, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que "a expressão "ato não definitivamente julgado" constante do artigo 106, II, letra c, do Código Tributário Nacional alcança o âmbito administrativo e também o judicial; constitui, portanto, ato não definitivamente julgado o lançamento fiscal impugnado por meio de embargos do devedor em execução fiscal" (STJ — EDcl-REsp 181878 — RS — r T. — Rel. Min. Ari Pargendler — DJU 22.03.1999 — p. 176).” No caso concreto, a sentença reconheceu a possibilidade de redução da multa pela aplicação retroativa da Lei nº 11.941/2009, que incluiu o art. 32-A na Lei nº 8.212/1991, mais benéfica que o regramento anterior. Referido entendimento está alinhado com o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação retroativa da redução da multa, desde que não haja decisão definitiva, que é o caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 32-A DA LEI 8.212/1991 É VIÁVEL, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE DECISÃO DEFINITIVA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Isso porque não se observa a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim uma análise que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia, o que não implica ofensa à norma invocada. 3. A redução da multa pela aplicação da lei mais benéfica, no caso o art. 32-A da Lei 8.212/1991, alcançará os atos ou fatos pretéritos não definitivamente julgados, o que não é o caso dos autos, em que já houve trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos do Devedor. 4. Agravo Interno da CONTRIBUINTE a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.584.196/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.) Nesses termos, nego provimento à remessa necessária. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0005371-80.2001.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005371-80.2001.4.01.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VULCAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA KRISHNA PEREIRA - MG99528 e GUSTAVO DINIZ ABRANTES - MG96795 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA PELA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS. REDUÇÃO PELO ART. 32-A DA LEI 8.212/1991, INCLUÍDO PELA LEI 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. A sentença reconheceu a possibilidade de redução da multa pela aplicação retroativa da Lei nº 11.941/2009, que incluiu o art. 32-A na Lei nº 8.212/1991, mais benéfica que o regramento anterior. 2. Entendimento alinhado com o precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite a aplicação retroativa da redução da multa, desde que não haja decisão definitiva, como no caso dos autos. 3. Adotados os fundamentos consignados pelo magistrado de 1º grau, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide. Manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator