Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041264-29.2010.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0041264-29.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CLASSIC PRINT INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIORDANO ADJUTO TEIXEIRA - MG77162-A RELATOR(A):EVANDRO REIMAO DOS REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0041264-29.2010.4.01.3800 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS: Alçados os autos a este Relator, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que o acórdão id 43336564 seja submetido a juízo de retratação, conforme modulação estabelecida no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985/STF) e RE nº 565.160/SC (Tema 20/STF), julgados sob o rito dos recursos repetitivos. É o relatório. LVA VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0041264-29.2010.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS: De acordo com o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id 114227547), o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com as teses seguintes: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." (Tema 985/STF); "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998" (Tema 20/STF). Todavia, no particular, a pretensão diz respeito apenas à contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso-prévio indenizado. Consta da inicial, id 89295956 - fl. 10: "Diante de todo o exposto, e após a concessão da medida liminar nos termos acima, requer-se seja notificada a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe que preste as informações que entender cabíveis, prosseguindo-se o curso da presente demanda, ouvido o Ministério Público, até final decisão, na qual deverá ser concedida a segurança em definitivo, para que a autoridade coatora se abstenha de cobrar da Impetrante a contribuição previdenciária sobre o valor pago à título de aviso prévio indenizado." Por sua vez, o acórdão está assim ementado, id. 43336564: "PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INEXIGIBILIDADE. a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Concedida a Segurança. 1 - Incabível a aplicação do prazo de decadência previsto no art. 18 da Lei n° 1.533/51 a Mandado de Segurança preventivo. 2 - Inexigível contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado em razão da sua natureza compensatória, mesmo após o advento do Decreto n° 6.727/2009, tendo em vista que não caberia ao Poder Executivo, mediante mero ato normativo secundário, incluir no salário de contribuição valor sem previsão legal. 3 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 4 - Sentença confirmada." Portanto, as teses acima mencionadas são divergentes do tema abordado nesta demanda, razão pela qual não se aplica o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, inexistem os estritos requisitos processuais para exercício de retratação, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Presidência deste Tribunal, conforme artigo 1.030, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator LVA DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041264-29.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041264-29.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CLASSIC PRINT INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIORDANO ADJUTO TEIXEIRA - MG77162-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RETORNO DOS AUTOS PARA APLICAÇÃO DE TESES DISSSOCIADAS DO TEMA DA DEMANDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os autos foram devolvidos à Turma julgadora para adequação do julgado às teses seguintes: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985/STF); "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998" (Tema 20/STF). 2. Todavia, a questão se refere apenas à inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado. 3. Se o retorno dos autos, conforme disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, fundamentou-se na aplicação de teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, porém, dissociadas do tema abordado na demanda, incabível a retratação. 4. Juízo de retratação rejeitado. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator LVA