Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002100-53.2007.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: IPE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO(A): TERCIO DE SOUZA TEODORO (OAB MG126177)
ADVOGADO(A): CLEIDE JANE NETTO PIRES (OAB MG047824)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações interpostas nos autos de embargos à execução fiscal opostos por CMC Brasil Engenharia e Construções S/A e outros em face da Fazenda Nacional, visando à desconstituição de crédito tributário referente a contribuições previdenciárias. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a ilegitimidade passiva de determinadas empresas e de sócio gestor, mantendo, no mais, a exigibilidade do crédito. Houve interposição de agravo retido contra decisão que indeferiu produção de prova pericial e testemunhal, sob alegação de cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas; (ii) saber se há responsabilidade solidária de empresa integrante de suposto grupo econômico; (iii) saber se há responsabilidade pessoal de gestor nos termos do art. 135 do CTN; e (iv) saber se a CDA é válida e se há excesso de execução.
III. Razões de decidir
3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas consideradas desnecessárias, sendo ele o destinatário da prova, nos termos do art. 130 do CPC/73, especialmente quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental.
4. A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária exige demonstração de direção comum, confusão patrimonial ou atuação integrada, não sendo suficiente a mera vinculação societária.
5. A responsabilização de terceiros com fundamento no art. 135 do CTN depende de prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, não configurada pelo simples inadimplemento da obrigação tributária.
6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo afastada por alegações genéricas, nem restando comprovado excesso de execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo retido desprovido. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. Recursos prejudicados parcialmente em razão de renúncia ao direito de ação por adesão a parcelamento. Sentença mantida nos limites remanescentes.
Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova considerada desnecessária não configura cerceamento de defesa. 2. A responsabilidade tributária por grupo econômico exige prova de atuação integrada, não bastando vínculo societário. 3. A responsabilização pessoal de gestor depende de comprovação de atos com excesso de poderes ou infração legal. 4. A CDA mantém presunção de certeza e liquidez, afastável apenas por prova inequívoca.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADOS os recursos nas partes atingidas pela homologação de renúncia ao direito de ação, nos termos já definidos, voto, também, por NEGAR PROVIMENTO à apelação da Fazenda Nacional, mantendo integralmente a sentença quanto à ilegitimidade passiva das empresas e do gestor não alcançados pela renúncia e voto, ainda, por NEGAR PROVIMENTO às demais insurgências, preservando a validade do título executivo nos limites já reconhecidos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.