Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1028543-59.2022.4.01.0000.
AGRAVANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REGIONAL DE M GERAIS Advogado do(a)
AGRAVANTE: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A
AGRAVADO: DANILO CESAR ANDRADE SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1028543-59.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0084286-29.2004.8.13.0487 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REGIONAL DE M GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A POLO PASSIVO:DANILO CESAR ANDRADE SANTOS RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1028543-59.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO DANILO CESAR ANDRADE SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1028543-59.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado, nos autos da ação nº. 0084286-29.2004.8.13.0487 que tramita perante a 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul. Alega a agravante, em síntese, que “é autarquia federal, e por força de decisão com repercussão geral no RE 795467 perdeu receita haja vista que músicos inscritos não estão efetuando o pagamento de suas contribuições anuais.” Aduz, ainda, que “a OMB está proibida de cobrar as anuidades dos músicos pois no julgamento da ADPF 183, ficou sedimentado que diversos dispositivos da Lei 3.857/60 não foram recepcionados pela CF/88, lançando a OMB a sua própria sorte, não vislumbrando no horizonte meios que permitam a OMB arcar com sua precípua finalidade que é a de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico ante a total ausência de recurso.” Alega que “da simples análise dos Demonstrativos Contábeis para o Exercício findo em 2019, denota-se que a OMB acumula um prejuízo de R$ 652.971,76 (Seiscentos e cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), tendo como um resultado Financeiro no período um déficit de R$ 264.172,13 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e treze centavos), conforme se pode verificar na fl. 7/7 do balanço de 2019 que ora se junta. Ainda conforme Balanço Passivo de 2020, que ora se junta, o total do PASSIVO é o total de DÍVIDAS da entidade em 31/12/2020, sendo o valor de R$ 698.530,27 composto de dívidas trabalhistas, fiscais, fornecedores e etc.” Por fim, requer a reforma da decisão com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, às razões expostas na decisão de id 265466627. Conquanto devidamente intimado o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1028543-59.2022.4.01.0000 V O T O O Exmº Sr. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator): Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem apreciadas. Verifico que após a apreciação da tutela recursal não foram trazidos aos autos quaisquer elementos hábeis a afastar as conclusões que levaram ao indeferimento do pedido, razão pela qual retomo os seus fundamentos, agora em cognição exauriente. Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, sendo presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). A jurisprudência tem admitido a concessão da assistência judiciária também a pessoas jurídicas. Ocorre que esse benefício deve ser deferido àquelas que realmente demonstrarem insuficiência de recursos, inclusive em se tratando de empresas de pequeno porte. Conforme entendimento sedimentado pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Súmula n. 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012) No caso, a agravante apresentou balanço patrimonial e de resultado econômicos relativos aos anos de 2019 e 2020, comprovando o patrimônio líquido negativo e deficit nos exercícios financeiros, evidenciado sua delicada situação financeira. No entanto, não juntou aos autos os últimos balanços patrimoniais e de resultado econômico (2021 e 2022), sendo o documento mais atualizado o extrato bancário indicando a existência de saldo positivo de R$6.163,84 em 09/04/2022, o que pode representar uma melhora em sua condição financeira e a possibilidade de arcar com as custas do processo. Não obstante a ausência de comprovação atual da condição de hipossuficiência, a manutenção da decisão agravada pode implicar na extinção do processo pela falta de recolhimento das custas processuais, evidenciando o perigo da demora a autorizar a concessão do efeito suspensivo, tendo sido deferido o pedido liminar. (id 265466627) Devidamente intimada a agravante para apresentar os últimos balanços patrimoniais e de resultado econômico (2021 e 2022), bem como outros documentos atualizados para comprovar a condição de hipossuficiência, manteve-se inerte sem apresentar a comprovação solicitada. Entendo, assim, que não restou comprovada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais. Revogo a decisão liminar que suspendeu os efeitos da decisão agravada. Fundamentado em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1028543-59.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0084286-29.2004.8.13.0487 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REGIONAL DE M GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A POLO PASSIVO:DANILO CESAR ANDRADE SANTOS E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. BALANCETES DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sumula 481 STJ. 2. A declaração de hipossuficiência por pessoa jurídica, ao contrário da pessoa física, não possui presunção relativa de veracidade para efeitos de gratuidade da justiça. 3. No caso concreto, a agravante não juntou aos autos os últimos balanços patrimoniais e de resultado econômico (2021 e 2022) conforme determinado em diligência neste Tribunal. O documento mais atualizado, o extrato bancário indicando a existência de saldo positivo em 09/04/2022, indica melhora de sua condição financeira e a possibilidade de arcar com as custas do processo. 4. Ausente a comprovação da situação econômica, não está demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Tutela antecipada recursal revogada. 5. Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator