Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 1008431-70.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
PARTE AUTORA: A FONTE DAS ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO LEGAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos por A Fonte das Roupas Ltda. contra acórdão que, ao dar provimento à remessa necessária, afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. A embargante aponta omissão no julgado, sustentando a existência de pretensão resistida por parte da União, que apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal, o que afastaria a aplicação da norma excepcional e exigiria a condenação em honorários sucumbenciais, com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, à luz da existência de pretensão resistida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exclusão da verba honorária prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 aplica-se apenas quando a União reconhece, de plano, a procedência do pedido, sem instaurar litigiosidade no processo.
A apresentação de impugnação aos embargos à execução fiscal pela Fazenda Nacional configura pretensão resistida, afastando a hipótese legal de dispensa de honorários de sucumbência.
A concordância posterior da União com as conclusões periciais não descaracteriza a litigiosidade instaurada na fase inicial do processo.
Diante da resistência manifestada, impõe-se a aplicação do regime ordinário previsto no Código de Processo Civil, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários.
Tendo havido atuação recursal da parte vencedora, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC/2015, com majoração dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional desenvolvido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
A apresentação de impugnação aos embargos à execução fiscal pela União caracteriza pretensão resistida, afastando a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
Em caso de pretensão resistida, é devida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o regime ordinário do CPC.
A atuação em grau recursal autoriza a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão verificada, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, ora majorados para 20% do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.