Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003069-57.2019.4.01.3800.
RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} ADVOGADO/REPRESENTANTE:
RECORRIDO: RECORRIDO: GERALDA ANTONIA PEREIRA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO EMIDIO SOARES - MG62159-A EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS FALSOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. FINALIDADE ESPECÍFICA DA CONDUTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consta dos autos que à recorrente foi imputada a prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP, por ter, no período compreendido entre os anos de 2006 e 2011, ocupando o cargo de Técnico de Enfermagem, apresentado ao Hospital das Clínicas da UFMG, atestados médicos, para abonar faltas ao trabalho. 2. O estelionato é crime que tem como finalidade uma lesão patrimonial, praticada por meio de fraude. Visa, o agente, através da sua conduta, a obtenção de vantagem econômica. 3. Para a caracterização do delito de atestado materialmente falso, é necessário que a falsificação ou alteração do documento seja praticada com a finalidade de provar fato ou circunstância que “habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”. A vantagem pretendida pelo agente, aqui, consubstancia-se no recebimento de um benefício de natureza pessoal. 4. No presente caso, constata-se, pela análise dos elementos constantes nos autos, que a ação da ré foi dirigida especificamente para justificar faltas ao trabalho. Por essa razão, conquanto tenha auferido, consequentemente, vantagem patrimonial, com a prática delituosa, não era essa a finalidade específica da conduta. 5. O fato narrado na denúncia, portanto, subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 301, §1º do CP. 6. Recurso a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. (documento assinado eletronicamente) DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Desembargador Federal Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003069-57.2019.4.01.3800 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GERALDA ANTONIA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO EMIDIO SOARES - MG62159-A RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0003069-57.2019.4.01.3800 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra sentença proferida pelo juízo da antiga 9ª Vara Federal, da SSJ de Belo Horizonte/MG, que, após desclassificar a imputação feita a Geralda Antônia Pereira, pela acusação, da prática do delito de estelionato qualificado (art. 171, §3º, CP) para a de falsidade material de atestado (art. 301, §1º, CP), reconheceu a existência de prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato e julgou extinta a sua punibilidade. O recorrente narrou que a ré, na condição de técnica em enfermagem, lotada no Bloco Cirúrgico do Hospital das Clínicas da UFMG, nos meses de julho/2006, março/2007, abril/2008, novembro/2010, janeiro/2011 e março/2011, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ao apresentar, por 6 vezes, atestados médicos falsos, cumulando 33 faltas injustificadas ao serviço público. Sustentou, em síntese, que o fim específico da conduta da acusada era o de obter a vantagem de justificar faltas ou licenças e que isso ocasionou evidente prejuízo material e imaterial à autarquia federal, que pagou a ela por dias não trabalhados, em razão da fraude realizada, o valor de R$9.144,22. Alegou que estão presentes os elementos do tipo penal constante no art. 171, §3º do CP, além de provadas a autoria e materialidade do delito. Destacou, por fim, a ausência de prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, dos fatos referentes a março/2007, abril/2008, novembro/2010, janeiro/2011 e março/2011. Em contrarrazões, a defesa afirmou que a decisão proferida pela juíza de primeira instância é irretocável e requereu que seja negado provimento ao recurso interposto. Apresentado parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso, ressaltando a especialidade da norma constante no art. 301, §1º, do CP com relação às demais. É o relatório. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0003069-57.2019.4.01.3800 V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): Como bem colocado pelo douto Procurador Regional da República, a questão em julgamento tem como cerne um conflito aparente de normas penais. Consta dos autos que à recorrente foi imputada a prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP, por ter, no período compreendido entre os anos de 2006 e 2011, ocupando o cargo de Técnico de Enfermagem, apresentado ao Hospital das Clínicas da UFMG, atestados médicos, para abonar faltas ao trabalho. A decisão impugnada foi proferida pelo juízo de primeiro grau nos seguintes termos: “A denúncia imputa à acusada a prática de Estelionato Majorado, consistente na apresentação, por 6 vezes, durante o período de julho de 2006 a março de 2011. de atestados médicos falsos ao Hospital das Clínicas, como forma de se eximir de 33 dias de falta ao serviço público. A denúncia, assinada em 1° de junho de 2018 foi autuada em 12/02/2019. Pois bem. O fato narrado claramente não se enquadra no tipo do art. 171, §3° do CP, havendo tipo especifico para a conduta narrada, descrito no art. 301, §1°, do CP. Tal tipo prevê pena máxima de 2 anos de detenção. O ultimo ato criminoso imputado à ré pela denúncia teria ocorrido em março de 2011. Dessa forma, resta claro que a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato atingiu todos os crimes em tese praticados pela denunciada. Sendo assim, com base nos arts. 107, IV, CP, e 109, V, CP, bem como no art. 61, CPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS À RÉ nestes autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros da ré sem custas. Publicada em audiência. Partes presentes intimadas. Registre-se.” Do cotejo dos tipos penais narrados, observa-se que o art. 171, §3º do CP, assim dispõe: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. O estelionato é crime que tem como finalidade uma lesão patrimonial, praticada por meio de fraude. Visa, o agente, através da sua conduta, a obtenção de vantagem econômica. A consumação do delito exige, portanto, no plano da tipicidade objetiva, a presença concomitante de três características nucleares, a saber: o engano ou a burla, por meio de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; a indução ou manutenção da vítima em erro; o duplo resultado, consubstanciado na vantagem patrimonial pretendida para o autor e no prejuízo para a vítima. Consta, por outro lado, do art. 301, §1º, do CP: Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Para a caracterização do delito de atestado materialmente falso, é necessário que a falsificação ou alteração do documento seja praticada com a finalidade de provar fato ou circunstância que “habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”. A vantagem pretendida pelo agente, aqui, consubstancia-se no recebimento de um benefício de natureza pessoal. No presente caso, constata-se, pela análise dos elementos constantes nos autos, que a ação da ré foi dirigida especificamente para justificar faltas ao trabalho. Por essa razão, conquanto tenha auferido, consequentemente, vantagem patrimonial, com a prática delituosa, não era essa a finalidade específica da conduta. O fato narrado na denúncia, portanto, subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 301, §1º do CP.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Ministério Público Federal. É o voto. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO B. FILHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0003069-57.2019.4.01.3800