Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1002523-56.2023.4.06.0000.
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1002523-56.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014262-47.2022.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO ALVES RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1002523-56.2023.4.06.0000 R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:
AGRAVADO: PAULO ROBERTO ALVES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL. VALOR DA EXECUÇÃO. VALOR MONETÁRIO CORRESPONDENTE AO EFETIVAMENTE COBRADO DE ANUIDADE. LEI 12.514/2011. LEI 14.195/2021. CINCO ANUIDADES. AGRAVO DO COREN/MG PROVIDO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Em 24 de agosto de 2021, entrou em vigor a Lei 14.195 que promoveu alteração em vários artigos da Lei 12.514/2011, dentre outros, no art. 8º, que passou a constar com a seguinte redação: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. 2. A partir de 24 de agosto de 2021, é inaplicável o art. 8º da Lei 12.514/2011 na sua redação originária (Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente), devendo, a partir daquela data, ser observado que o valor a ser executado não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente da anuidade. Ainda, o valor a ser verificado para fins de cobrança na execução fiscal é o valor monetário correspondente ao valor da anuidade que está sendo cobrado e não o de R$500,00 (quinhentos reais), valor limite de cobrança para a anuidade, previsto no art. 6º, inciso I da Lei 12.514/2011 (TRF 1ª Região, AI 1026159-26.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Novély Vilanova, DJ de 23/08/2022). 3. A presente ação de Execução Fiscal foi ajuizada, em 25/03/2022, visando à cobrança de anuidades inadimplidas nos períodos de 2013, 2014, 2016, 2018 e 2021, no valor de R$2.847,99 (dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Conclui-se, assim, que o débito exequendo supera em termos monetários o valor correspondente às 05 (cinco) anuidades, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, aplicável ao caso, com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021. 4. Agravo de Instrumento do COREN/MG provido. Determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento do COREN/MG, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PAULO ROBERTO ALVES 1002523-56.2023.4.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerias – COREN/MG, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de decisão interlocutória proferida em 05/12/2022 (ID 1314430887 dos autos originários), nos autos da Execução Fiscal nº 1014262-47.2022.4.01.3800, ajuizada pelo COREN/MG em desfavor de Paulo Roberto Alves, na qual o juízo de origem determinou o arquivamento da execução, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei n 14.195/2021, considerando o valor exequendo. O agravante sustenta, em síntese, que “deve-se, no mínimo, adotar como parâmetro 5 (cinco) vezes o valor da anuidade devida pelo profissional no ano do ajuizamento da ação e não 5 (cinco) vezes o montante máximo previsto em lei.” Desse modo, o valor executado é maior que o determinado pela legislação, restando cumprido o determinado pelo dispositivo legal. Antecipação da tutela recursal deferida (ID 267686624). Embora intimado conforme certidão de Oficial de Justiça ao ID 282381127, o agravado não apresentou contraminuta. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1002523-56.2023.4.06.0000 V O T O Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento. Inicialmente, cabe ressaltar que a presente matéria não se refere ao tema (1.193 STJ), motivo pelo qual deixo de sobrestar o presente feito. Isso porque, a Execução Fiscal n. 1014262-47.2022.4.01.3800 foi ajuizada após a Lei n. 14.195/2021, sendo objeto de controvérsia apenas a questão de valor em termos monetários, ou valor limite de cobrança para a anuidade no art. 6° da Lei supracitada. Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, entendeu-se estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis: “A lei que rege a execução fiscal é aquela que vigorava na data do ajuizamento da demanda fiscal. Na vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, o art. 8º desse diploma legal dispunha que os Conselhos não executariam judicialmente dívidas referentes a anuidades quando o valor fosse inferior a 4 (quatro) vezes o referido no inciso I do art. 6º que assim dispõe: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contudo, em 24 de agosto de 2021, entrou em vigor a Lei 14.195 que promoveu alteração em vários artigos da Lei 12.514/2011, dentre outros, no art. 8º, que passou a constar com a seguinte redação: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” Para completo entendimento o art. 4º assim dispõe: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. Desse modo, a partir de 24 de agosto de 2021, é inaplicável o art. 8º da Lei 12.514/2011 na sua redação originária (Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente), devendo, a partir daquela data, ser observado que o valor a ser executado não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente da anuidade. Ainda, o valor a ser verificado para fins de cobrança na execução fiscal é o valor monetário correspondente ao valor da anuidade que está sendo efetivamente cobrado e não o de R$500,00 (quinhentos reais), valor limite de cobrança para a anuidade, previsto no art. 6º, inciso I da Lei 12.514/2011 (que não foi alterado), (TRF 1ª Região, AI 1026159-26.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Novély Vilanova, DJ de 23/08/2022). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1.404.796/SP, em regime de recurso repetitivo, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 09/04/2014, consignou expressamente que, para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31/10/2011), a execução fiscal ajuizada após sua publicação não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. Destaco o preciso trecho do voto do relator Ministro Mauro Campbell Marques, in verbis: “por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio 'Tempus Regit Actum'.Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso,os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos (...) O artigo 14 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) estabelece: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A regra no ordenamento jurídico pátrio é, portanto, a irretroatividade da lei processual, para o qual a incidência de uma nova lei é do presente para o futuro, respeitados os atos já praticados e aperfeiçoados no seu tempo. A data da propositura da ação regula as condições existentes naquele momento. A lei nova não pode retroagir para desfazer uma situação já consolidada. Se o exercício do direito de ação se efetivou quando vigorava o limite das quatro anuidades mínimas para o ajuizamento da execução fiscal, uma lei posterior não pode retroagir para impedi-lo, sob pena de contrariar o artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, o § 2º do artigo 8º da Lei n.º 12.514/2021 deve ser interpretado de modo que seja preservado, sem que restrinja ou cerceie o direito de ação constitucionalmente garantido”. Assim, com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, em 24/08/2021, trazendo nova alteração de mesma natureza na matéria, forçosa a conclusão pela manutenção do entendimento fixado pelo STJ em recurso repetitivo. Ressalto que o entendimento do STJ fixado em regime de recurso atualmente é seguido pela Corte Superior: STJ, AREsp 2038243, DJ de 04/11/2022; pelo TRF 1ª Região: AI 1029174-03.2022.4.01.0000, 7ª Turma, DJ de 23/08/2022; TRF da 3ª Região: AI 5022649-14.2021.4.03.000, 4ª Turma, DJ de 14/02/2023. Nesses termos, é inaplicável o seu art. 8º, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, às execuções fiscais ajuizadas antes de sua entrada em vigor, que se deu em 27/08/2021. No caso, a ação de Execução Fiscal 1014262-47.2022.4.01.3800, foi ajuizada, em 25/03/2022, visando à cobrança anuidades e, conforme o demonstrativo de débito juntado ao (id 998268674, fl. 3, dos autos da execução, totaliza o valor total de R$2.847,99 (dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Conclui-se, assim, que o débito exequendo supera em termos monetários o valor correspondente às 05 (cinco) anuidades, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, aplicável ao caso, com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021. Assim, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para reformar a decisão agravada, devendo a execução fiscal prosseguir como for de direito". Desse modo, é aplicável o art. 8º, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, entendendo-se que o valor executado deve superar em termos monetários o valor de 5 (cinco) anuidades. Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que antecipou os efeitos da tutela recursal, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ante o exposto, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo COREN/MG para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002523-56.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014262-47.2022.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: