Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DA ROCHA SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG 0007374-05.2015.4.01.3807 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO ( FAZENDA NACIONAL ). Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2023, celebrado entre a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 6º Região e a Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, constantes do processo SEI nº 0008047-07.2023.4.06.8001, a exequente pleiteou a extinção do feito, em virtude do advento da prescrição intercorrente nos presentes autos.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II e do art. 924, V, do Código de Processo Civil/15 c/c artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei 6830/80. Ficam levantadas as penhoras e demais constrições/restrições sobre bens do(a)(s) executado(a)(s) ou de terceiros, devendo a Secretaria providenciar a respectiva baixa. Deverá ser observado, ainda, se houve inscrição do nome do devedor pelo SerasaJud, caso em que a Secretaria deverá providenciar a imediata exclusão. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, a existência de bem(ns) ou valor(es) bloqueado(s) ou penhorado(s), ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade na respectiva Vara. Intime-se via e-mail ou ofício eletrônico ( artigo 5º, inciso III do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2023 ). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. Montes Claros/MG, data do registro. (Documento assinado digitalmente) WILSON MEDEIROS PEREIRA Juiz Federal