Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009560-85.2012.4.01.3813.
RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELANTE: HELIODORO BENEVENUTO - MG48706
RECORRIDO: APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO/REPRESENTANTE: EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA E DO MPF. CRIME DO ARTIGO 289,§1º DO CP. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AFASTADA A TESE RELATIVA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA..I – Materialidade e autoria delitivas configuradas. O conjunto probatório demonstra a responsabilidade do sentenciado, consubstanciada nas modalidades de “guardar” moeda sabidamente falsa, merecendo confirmação o decreto condenatório pela prática do tipo descrito no artigo 289,§1º, do Código Penal; II – Não há que se falar em crime impossível, invocando tratar-se de falsificação grosseira, porquanto as cédulas apreendidas possuem potencialidade lesiva para ludibriar os destinatários. III – Promovida a adequação da prestação pecuniária imposta ao réu pelo Juízo sentenciante para reduzi-la para 01 (um) salário mínimo, parcelado em 10 (dez) vezes, de forma que se adéque à situação econômica do réu e à reparação do ilícito perpetrado, já que todas as cédulas falsas que estavam em poder do apelante foram apreendidas. IV – Concedida ao réu a gratuidade de Justiça. A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma do tribunal Regional Federal da 6ª região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação da defesa., nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Desembargador Federal Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0009560-85.2012.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GESSI PAULINO DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIODORO BENEVENUTO - MG48706 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0009560-85.2012.4.01.3813 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): Cuidam os autos de recursos de apelação interpostos por Gessi Paulino dos Reis, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares, que condenou o réu, pela prática do delito previsto no artigo 289,§1º do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual foi foi substituída por prestação de serviços de comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor das instituições cadastradas perante aquela Subseção Judiciária. Em suas razões recursais, a defesa requereu a absolvição do réu, asseverando a atipicidade material da conduta por tratar-se de falsificação grosseira, bem como a ausência de dolo na conduta imputada. Pugnou, ainda, pela redução da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, parcelado em 10 (dez) vezes, e pela isenção do pagamento de custas )ID n. 245527044). Contrarrazões juntadas pelo MPF no ID n. 245527046. Remetidos os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, foi exarado parecer pelo não provimento do apelo defensivo (ID n. 245527048). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0009560-85.2012.4.01.3813 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Gessi Paulino dos Reis contra a sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual foi substituída por prestação de serviços de comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor das instituições cadastradas perante aquela Subseção Judiciária, pela prática do delito tipificado no artigo 289,§1º, do Código Penal. De acordo com a denúncia: “(…) No dia 29 de novembro de 2007, GESSI PAULINO REIS foi surpreendido guardando moeda falsa em sua residência. Na data mencionada, por volta das 11:00 horas, policiais militares, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Comarca de Conselheiro Pena (fl. 147), encontraram na residência do denunciado determinada quantidade de entorpecentes e R$ 301,00 (trezentos e um reais) em moedas falsas (...)” Diante dos fatos relatados e após transcorrida a instrução processual, o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Gessi Paulino dos Reis à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 289,§1º do Código Penal. Irresignada, a defesa, em suas razões de apelo, requer a absolvição do acusado ao fundamento de que a conduta seria materialmente atípica em virtude da tratar-se de falsificação grosseira. Não obstante, a pretensão não merece guarida. Conforme já exposto pela sentença combatida, “(…) A materialidade delitiva está comprovada por meio do boletim de ocorrência de f. 14/18, dos autos de apreensão de f. 9 e 109 e dos laudos periciais de fl. 30/31 e 112/113, que atestam a apreensão de 03 cédulas falsas com valor impresso de R$ 2,00 e numeração A9989016509A, 11 cédulas falsas com valor impresso de R$ 5,00 e numeração B6309031052C e 24 cédulas falsas com valor impresso de R$ 10,00 e numeração D3171073929C, totalizando R$ 301, em cédulas falsas. (...)” Assim, tem-se que as cédulas apreendidas na posse do réu foram consideradas pelo exame pericial como aptas a se passarem por autênticas no meio circulante, possuindo potencialidade lesiva e aptidão suficiente para serem “facilmente confundidas com papel-moeda autêntico”. No ponto, ressalte-se que, com base em entendimento jurisprudencial pacífico dos nossos Tribunais, evidenciando-se através de laudo pericial a boa qualidade da contrafação da cédula apreendida, cabe, desde logo, rechaçar a ocorrência de crime impossível, pois restou constatado, de forma inequívoca, que esta tinha potencialidade para ludibriar terceiros, não se tratando de falsificação grosseira. Ilustra esse entendimento o seguinte julgado: “PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º DO CÓDIGO PENAL - CRIME IMPOSSÍVEL. HIPÓTESE AFASTADA- AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROCEDÊNCIA DAS CÉDULAS FALSAS - CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afigura-se despropositada a desclassificação para o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio (falsificação grosseira), haja vista que o laudo pericial atesta a boa qualidade da contrafação e o meio empregado pelo agente tem capacidade de produzir o evento almejado e, como consequência, deve prevalecer a classificação do delito feita da denúncia. Assim, a constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando, por consequência, a hipótese de prática de estelionato, de competência da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira. 2. A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas e não foram objeto de impugnação, de modo que mantida a condenação do acusado. 3. Descabido o pleito da defesa para a desclassificação da conduta para aquela do § 2º do art. 289 do Código Penal, ante a existência de prova nos autos de que o réu recebeu as cédulas contrafeitas de má-fé, inclusive não há provas da origem das mesmas. Ademais, a conduta daquele que introduz em circulação moeda falsa é tipificada no artigo 289 do Código Penal, em atenção ao princípio da legalidade e as penas cominadas não violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Trata-se de técnica legislativa, segundo a qual é apenado com maior severidade o agente que promove a circulação de cédula inautêntica, sabendo de sua falsidade (§1º) e com menos rigor aquele que restitui a circulação moeda falsa que recebeu de boa-fé (§2º). E ainda que assim não fosse, a lei é presumidamente constitucional e a inconstitucionalidade de dispositivo legal não pode ser declarada por este órgão fracionário, sob pena de violação da cláusula de reserva de plenário. Neste sentido, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante nº 10: viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 5. Dosimetria da pena. Em que pese o acusado tenha confessado a prática delitiva, convém destacar que é válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", o qual não afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena, pois esta se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário. Dessa forma, não merece reparos a dosimetria da pena aplicada pelo Magistrado de 1º grau. 6. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita, o que não afasta, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil). 7. Recurso da defesa parcialmente provido.”(TRF3, Ap. 00045404520134036102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 22/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 ) grifei Nesse contexto e forte nesses fundamentos, dada a boa qualidade da contrafação das cédulas e consequente aptidão para aceitação no meio circulante, configurado está o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal, não havendo que se falar em falsificação grosseira. Portanto, no presente caso, deve ser afastada qualquer alegação de atipicidade material da conduta, em decorrência do reconhecimento de crime impossível, restando satisfatoriamente comprovada a materialidade delitiva. Também não deve prevalecer a afirmação da defesa no sentido de que o réu desconhecia a falsificação das cédulas apreendidas em seu poder, as quais teriam sido recebidas de um mascate a título de troco, sendo que a ciência da contrafação destas se deu apenas em sede policial, quando já se encontrava preso em flagrante. A versão defensiva não encontra respaldo nas provas dos autos. Isto porque, na ocasião de sua prisão em flagrante, o apelante afirmou à autoridade policial que as cédulas contrafeitas foram recebidas, na data anterior aos fatos mencionado pela denúncia, como troco recebido na compra de roupas de um mascate, o qual "lhe deu um bolo de dinheiro para guardar" e "ao amanhecer percebeu que o dinheiro era falso" (ID n. 245527035, p. 9). Esta versão foi confirmada, perante o Juízo, oportunidade em que o réu Gessi Paulino dos Reis ratificou a integralidade de seu depoimento prestado na fase policial, esclarecendo que “chegou até mostrar o dinheiro para um colega seu a fim de que tivesse uma testemunha” (ID n. 245527034, p. 3). Portanto, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, tenho que os elementos de prova mostram-se suficientes para sustentar decreto condenatório, notadamente diante da presença de prova robusta de que o acusado tinha sim pleno conhecimento acerca do caráter ilícito das notas que guardava. A versão sustentada pelo réu de que teria recebido as cédulas contrafeitas de um mascate a quem não soube identificar ou mesmo fornecer qualquer elemento que possibilitasse sua localização, mostra-se frágil e sem correspondência com os elementos coligidos nos autos. Além disso, há flagrante contradição em seu interrogatório, oportunidade em que afirmou que obteve os R$ 301,00 (trezentos e um reais) como troco da aquisição de bermudas e uma toalha. Observa-se, portanto, que não foram fornecidos quaisquer elementos aptos a subsidiar a versão do acusado, a qual diverge, inclusive, daquela apresentada na fase policial. Ao contrário do que alega a defesa, a prova encartada nos autos revela a inequívoca ciência do acusado acerca da falsidade das cédulas que guardava. Dessa maneira, pela dinâmica dos fatos apurados durante a instrução processual, ficou constatado que o acusado guardava as cédulas em questão, ciente do seu caráter espúrio, conduta esta que se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 289,§1º do Código Penal, restando caracterizado, assim, o dolo em sua conduta. Por fim, requereu o apelante a redução do valor da prestação pecuniária, fixado pela sentença, em R$ 3.000,00 (três) mil reais), para 01 (um) salário mínimo, parcelado em 10 (dez) vezes, bem como a isenção do pagamento de custas. Neste ponto, a pretensão do apelante merece guarida. O quantum fixado pela sentença para prestação pecuniária, qual seja R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra inadequado à condição financeira do réu que, pelas informações constantes nos autos,
trata-se de pessoa humilde, que labora como servente de pedreiro ou vigia noturno e que, atualmente, percebe como renda mensal 01 (um) salário mínimo (ID n. 245527039, p. 18, 245528032, p. 9). Diante disso, a sentença combatida deve ser reformada para reduzir o valor da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, o qual poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes. Referido valor mostra-se proporcional à situação econômica do réu e à reparação do ilícito perpetrado, já que todas as cédulas falsas que estavam em poder do apelante foram apreendidas (ID n. 245527032, p. 20). Pelos mesmos fundamentos,concedo ao apelante os benefícios da Justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação do réu exclusivamente para reduzir o valor da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, parcelado em 10 (dez) vezes, bem como para conceder-lhe os benefícios da Justiça gratuita. É o voto. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0009560-85.2012.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009560-85.2012.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) VOTO REVISOR O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (REVISOR): Pelos seus próprios e acertados fundamentos, acompanho integralmente o voto do Eminente Relator para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu. É como voto. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL - REVISOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO B. FILHO APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009560-85.2012.4.01.3813