Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003265-02.2011.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LUIS ALVES DA COSTA SENTENÇA PROCESSO FÍSICO MIGRADO AO PJe
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra Luís Alves da Costa, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Citação certificada às p. 11-12 do Id 1408966883. Em razão do não pagamento do débito, seguiu-se tentativa de bloqueio de valores em conta do executado, com resultado parcialmente frutífero (p. 26-27 do Id 1408966883). Transcorrido o prazo para oposição de embargos, despacho de p. 64 do Id 1408966883 determinou a conversão em renda do saldo disponibilizado em Juízo, cuja comprovação foi juntada às p. 67-68. Após outras buscas infrutíferas por bens penhoráveis, e a pedido do exequente, a execução foi suspensa e arquivada provisoriamente pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF (p. 99 e 100 do Id 1408966883). Transcorrido esse prazo, e não localizados bens penhoráveis, determinou-se o arquivamento provisório dos autos por cinco anos, nos termos do art. 40, § 2º, do mesmo diploma (p. 130 e 131 do Id 1408966883). Por fim o exequente, instado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, informou que não identificou causa suspensiva/interruptiva da prescrição (p. 135 do Id 1408966883). É o relato do necessário. Decido. O Colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, firmou as seguintes teses para a contagem da prescrição intercorrente: 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; In casu, verifico que desde a suspensão do processo declarada em 24.09.2015 (p. do Id 1408966883), nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, transcorreram mais de sete anos sem que fosse vislumbrada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Dessa forma, cumpre-me reconhecer a consumação do prazo prescricional para a cobrança da dívida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80). Sobre a migração dos autos físicos ao PJe, ficam as partes intimadas para analisar e verificar a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, bem como para ciência e cumprimento de eventual ato já praticado nos autos, pendente de intimação, no prazo legal. Poderão as partes, ainda, manifestar-se, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre desconformidades no procedimento de migração, bem como sobre intenção de desentranhamento de documentos originais antes do descarte dos autos físicos, conforme dispõe a Resolução Conjunta Presi/Coger n. 10119418. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta